Informações do processo ACO 2512

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15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ENCONTRO DAS ÁGUAS DOS RIOS NEGRO E SOLIMÕES. RECONHECIMENTO DE SEU VALOR HISTÓRICO, CULTURAL ARQUEOLÓGICO, PALEONTOLÓGICO, GEOLÓGICO, ESTÉTICO E PAISAGÍSTICO.    PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.


Relatório


1. Ação civil pública, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Amazonas, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade    ICMBIO,    o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional    IPHAN, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários    ANTAQ, o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas    IPAAM, Lajes Logística S.A., Log-in Logística Intermodal S.A. e Juma Participações S.A. Busca-se nesta ação o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do valor histórico, cultural arqueológico, paleontológico, geológico, estético e paisagístico do monumento natural conhecido como Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões, situado no Amazonas, e ser declarado espaço especialmente protegido, nos termos do § 1º do inc. III do art. 225 da Constituição da República.


2. Em 19.4.2022, indeferi pedido de renovação da suspensão da tramitação das Ações Cíveis Originárias ns. 2.512, 2.513 e 2.514 formulado pelo Procurador-Geral da República e determinei sua manifestação sobre as contestações apresentadas (e-doc. 157).


3. Em 31.5.2022, o Procurador-Geral da República manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares suscitadas pelas rés.


4. Em 10.10.2022, indeferi os pedidos para que a Agência Nacional de Transportes Aquaviários    ANTAQ e Log-In    Logística Intermodal S.A. fossem excluídas da ação.


Acolhi os pedidos de impugnação ao valor da causa e fixei o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), por considerar ser a causa de valor inestimável.


Indeferi os pedidos de realização da audiência pública e de tramitação conjunta das Ações Cíveis Originárias ns. 2.512, 2.513 e 2.514.


Ressaltei que as demais preliminares seriam analisadas em momento processual oportuno.


Determinei, ainda, que as partes se manifestem sobre as provas que pretendessem produzir, especificando-as e justificando-as.


5. Em 21.10.2022, o Amazonas protocolou petição e ressaltou que o objeto de controvérsia destes autos é como a proteção a esse bem natural deve ser feita: se através na criação de uma unidade de proteção ambiental integral, como pretende o MPF, ou através da criação de um mosaico de proteções que levem em conta a complexidade da região para os amazônidas (e-doc. 166).


Alertou que o estabelecimento do regime de Monumento Natural ao Encontro das Águas impediria até mesmo a realização da pesca local, o que conduziria ao impedimento da reprodução física e cultural das comunidades tradicionais que residem no entorno.


Entendeu ser necessária a produção de provas que demonstrem a impossibilidade fática de criação de uma Unidade de Conservação de modalidade proteção integral.


Pediu fossem ouvidas as seguintes testemunhas:


1) Carlos Cesar Durigan, brasileiro, geógrafo, RG 16786295, CPF 111065378-66, residente e domiciliado à Rua Silvania, 140, Conjunto Vilar Câmara, Aleixo, Manaus, CEP 69083-410, email cdurigan@wcs.org, (92) 991162509. Mestrado em Ecologia pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia    INPA (1998). Atualmente é diretor da WCS-Brasil (Associação para Conservação da Vida Silvestre), onde desempenha a coordenação das atividades institucionais, envolvendo projetos voltados à conservação da biodiversidade na Amazônia. Tem experiência na área de Ecologia, com ênfase em Uso de Recursos Naturais por Populações Tradicionais e Indígenas na Amazônia, Gestão e Implementação de Áreas Protegidas, Desenvolvimento de pesquisas e inventários de biodiversidade, atuando ainda em Políticas Públicas voltadas à Conservação da Natureza e ao Desenvolvimento Sustentável com ênfase na Amazônia. É Conselheiro Regional para América do Sul da União Internacional para a Conservação da Natureza    UICN, mandato de 2016-2020.

2) Valdemiro Oliveira Falcão, brasileiro, casado, pescador, portador do RG nº 0855727-6, CPF nº 274.275.792-91, residente e domiciliado à Rua José Vasconcelos de Farias, nº 53, Bairro Novo, Cidade Careiro da Várzea    AM, (92) 991802664. Pescador e Presidente da Colônia de Pescadores de Careiro da Várzea    AM, que utilizam os recursos naturais pesqueiros disponíveis na região do Encontro das Águas.


6. O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional    IPHAN protocolou petição em 30.0.2022 e informou que não pretende produzir novas provas (e-doc. 173).


7. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade    ICMBIO protocolou petição em 31.10.2022 e requereu:


a) oitiva do Coordenador da Coordenação de Criação de Unidades de Conservação    COCUC do ICMBio (ou, caso necessário, outro representante designado pelo ICMBio que esteja relacionado a essa área técnica), a fim de elucidar questões relacionadas ao rito de criação de unidades de conservação e à pertinência técnica delas:

b) juntada aos autos de prova documental, consistente em processo administrativo nº 02070.002419/2010-88 relacionado ao tema debatido nos autos, cuja cópia segue em anexo.


Explicou que a oitiva do Coordenador da Coordenação de Criação de Unidades de Conservação    COCUC do ICMBio se justifica pelo fato de que o conhecimento técnico e especializado de representante institucional do ICMBio permite elucidar questões relacionadas ao rito de criação de unidades de conservação, especialmente pelo fato de que a proposta originária do MPF, no bojo da ação civil pública originária, consistiria em criação de um tipo de unidade de conservação (e-doc. 175).


8. O Procurador-Geral da República salientou mostra(r)-se necessária a produção de perícia multidisciplinar composta por profissionais com conhecimentos especializados, a saber, arquiteto, geógrafo, geólogo, antropólogo, arqueólogo e paisagista (e-doc. 184).


Requereu, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial multidisciplinar e reitera o requerimento de designação de audiência pública, pugnando pela sua realização após concluída a produção da prova pericial (e-doc. 184).


9. A União requereu a juntada do Ofício nº 1268/2022/IPHAN-AM-IPHAN, oriundo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional    IPHAN, com informações atualizadas sobre o tombamento do encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões (Processo 1599-T-2010    SEI nº 01450.015766/2009-08), considerando que a manifestação conclusiva da SPUAM sobre a manutenção da regularidade do imóvel depende de consulta às áreas técnicas dos órgãos envolvidos, vem a União requerer dilação de 15 (quinze) dias no prazo para o cumprimento da determinação judicial, tendo em vista a eventual necessidade de produção de prova documental    (e-doc. 186).


Requereu a dilação de 15 (quinze) dias no prazo para cumprimento da determinação judicial, considerando que a manifestação conclusiva da SPU-AM sobre a manutenção da regularidade do imóvel depende de consulta às áreas técnicas dos órgãos envolvidos.


10. Lajes Logística S.A. protocolou petição em 11.11.2022 e alegou ter havido a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o monumento natural do Encontro das Águas dos rios Negro e Solimões no Amazonas, com a efetiva implementação do Tombamento efetivado pelo IPHAN, já conta com proteção especial por parte do Estado    (e-doc. 190).


Requereu seja realizado um novo juízo cautelar, uma vez os pressupostos que fundamentaram a decisão em 2012 não mais existem, de modo que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida restritiva imposta há mais de uma década (e-doc. 190).


Afirmou não ter provas a produzir.


11. Log-in    Logística Intermodal S.A. interpôs agravo regimental em 28.11.2022 e alegou não ter qualquer vínculo, de natureza jurídica ou econômica, com o projeto de implantação do Porto das Lajes (e-doc. 196).


Explicou que, no ano de 2013, a Agravante realizou a venda integral de sua participação societária na Lajes Logística, empresa responsável pelo projeto, para a SIPASA Participações S.A., não guardando, desde então, qualquer relação com o Porto das Lajes (e-doc. 196 ).


Salientou que todos os pedidos formulados pelo Parquet consistem em obrigações de fazer e não fazer, não havendo, portanto, nem mesmo em relação ao período em que a Agravante ainda era acionista da Lajes Participações, qualquer pleito indenizatório que pudesse justificar sua manutenção no polo passivo da demanda (e-doc. 196).


Argumentou que, diante da transferência integral das ações de emissão da Lajes Participações que eram de titularidade da Agravante para a SIPASA, conforme atesta o Contrato de Compra e Venda de Ações celebrado entre as partes (Contrato    movimentação nº 147), a Agravante fica impossibilitada de dar cumprimento a qualquer determinação judicial que seja exarada relativamente ao Porto das Lajes (e-doc. 196).

Anotou que, no contrato de compra e venda, ajustou-se que a SIPASA iria conduzir todas as demandas, em nome próprio (e-doc. 196 ).


Informou que a SIPASA assumiu, em nome próprio, conforme cláusulas 5.3 e 5.7 do Contrato, integral responsabilidade pela condução dos processos e pelos passivos e contingências existentes com relação ao Porto das Lajes, isentando a Log-In de toda e qualquer responsabilidade    (e-doc. 196).


Requereu seja recebido o presente agravo, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo, para que seja suspenso o trâmite da ação de origem até que definitivamente julgado este recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada para reconhecer-se a ilegitimidade passiva da Log-In, com a sua consequente exclusão da lide, conforme art. 485, VI, CPC(e-doc. 196 ).


12. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Amazonas.


Defiro a produção de provas requeridas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Bio diversidade    ICMBIO, quais sejam, a oitiva do Coordenador da Coordenação de Criação de Unidades de Conservação    COCUC do ICMBio e a juntada do Processo Administrativo nº 02070.002419/2010-88.


Defiro a produção de perícia multidisciplinar requerida pelo Procurador-Geral da República.


Defiro a juntada do Ofício nº 1268/2022/IPHAN-AM-IPHAN requerida pela União.


13. Log-in    Logística Intermodal S.A. reitera pedido para que seja excluída do polo passivo da ação em razão da venda de todas suas ações à SIPASA Participações S.A. e junta contrato de compra e venda a comprovar o alegado (e-doc. 147).


Reconsidero a decisão antes proferida e determino a exclusão de Log-in    Logística Intermodal S.A do polo passivo da ação.


Intime-se a SIPASA Participações S.A. para integrar o polo passivo da lide.


Publique-se.


Brasília, 15 de fevereiro de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



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Retirado da página 53552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão