Informações do processo 2015/0251244-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 791463
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/10/2015 a 09/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 86/87):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA,
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA EM
DECISÃO ASSIM EMENTADA:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIREITO
A VIDA QUE É CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
NECESSIDADE DA URGÊNCIA AO TRATAMENTO

COMPROVADA. O FATO DE O MEDICAMENTO NÃO POSSUIR
REGISTRO NA ANVISA NÃO PODE SERVIR COMO ESCUSA
PARA O CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO LEGAL DE
PROMOVER O TRATAMENTO ADEQUADO À SEGURADA,
CONSIDERANDO QUE O MESMO FORA PRESCRITO POR
MÉDICO CAPACITADO. A SITUAÇÃO A BENEFICIÁRIA DO
PLANO, SEM O TRATAMENTO ADEQUADO E INDICADO PELO
ESPECIALISTA É DE GRANDE RISCO PARA A SUA VIDA,
PRINCIPALMENTE ANTE O RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTOU
A NECESSIDADE DO USO CONTÍNUO DA MEDICAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS EFEITOS
DA TUTELA, UMA VEZ QUE É PREVISÍVEL QUE A DEMORA NO
ANDAMENTO DO PROCESSO POSSA CAUSAR A PARTE
AUTORA DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
POR CONTA DE TAIS FUNDAMENTOS, CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA,
DETERMINANDO QUE A RÉ, DISPONIBILIZE MENSALMENTE A
MEDICAÇÃO RECEITADA PELO ESPECIALISTA, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM CASO DE
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.".

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 114/132).

Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta aos arts. 273 do Código de
Processo Civil; e 10, V, da Lei n. 9.656/98; 12 e 66 da Lei n. 6.360/76; 10, V, da Lei n. 6.437/75; e
51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz não estarem presentes os
requisitos necessários à concessão da tutela antecipada; e que não está obrigada contratualmente a
custear o "tratamento da autora com a droga indicada, (...) importada e sem registro no Ministério da
Saúde" (fl. 140).

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento,
passo a decidir.

Com razão o juízo de admissibilidade.

Inicialmente, quanto à análise de ofensa aos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/76; 10, V, da
Lei n. 6.437/75; e 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor observa-se que,
embora opostos embargos de declaração, os temas não foram debatidos pela Corte de origem. Assim,

não levantada a negativa de vigência ao art. 535 do CPC nas razões do especial, incidente o
enunciado 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento.

No mais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu
presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, assim se pronunciando
(fls. 91/99):

Os argumentos esposados não justificam um juízo de retratação ou de
complementação, pelo que mantenho a decisão monocrática proferida no
agravo de instrumento e, nos termos do art. 557, §1º, do Código de Processo
Civil, submeto a questão à apreciação desta Câmara.

A fim de propiciar a melhor compreensão da decisão hostilizada,
transcrevo-a, adotando os seus fundamentos como razões de decidir, nestes
termos:

“Tratam-se de agravos de instrumento interpostos por Amil Assistência
Médica Internacional S.A e Viviane Villela Sampaio, contra decisão
proferida pelo douto juízo da 13º Vara Cível da Comarca da Capital
que deferiu a tutela antecipada almejada, determinando que a ré,
primeira agravante, importasse a medicação prescrita pelo médico
especialista ou depositasse o valor do medicamento na conta da autora,
segunda agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de apreensão da
quantia.

Em ato contínuo, sustentou o Douto Magistrado, que ao seu sentir,
cabe ao Estado proceder com a importação de medicamentos não
disponíveis no Brasil, mas utilizados em outros países.

Irresignado, o primeiro agravante, afirma ser imperiosa a necessidade
de se reformar a decisão vergastada, alegando ser responsabilidade do
Estado o custeio de tais medicamentos; ausência de registro do
medicamento junto à agência nacional de vigilância sanitária;
transgressão ao artigo 12 da Lei 6.360/76, bem como, do artigo 273
§1º-B do Código Penal Brasileiro.

Em alegações, a autora, segunda agravante, requer a reforma da
decisão agravada, sustentando em suas razões, que a decisão do douto
juízo
a quo  que determinou tão-somente a compra de uma caixa do
medicamento prescrito, encontra-se contrária à prova dos autos, que

apresenta documentação robusta quanto à necessidade do seu uso
contínuo.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso deve ser conhecido vez que presentes os requisitos de
admissibilidade.

Os recursos devem ser decididos de imediato, não sendo necessário o
pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma
autorizada pelo ordenamento processual vigente, cuja solução possui
parâmetros delineados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Em ato contínuo, indubitável é que a relação entre as partes deve ser
regida pelas normas contidas no Código do Consumidor, uma vez que
a parte autora ocupa a posição de destinatário final do serviço e a ré a
condição de fornecedor do serviço, nos termos dos artigos 2º,
caput , e
3º, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Os medicamentos destinados ao tratamento das diversas modalidades
de câncer guardam dois pontos em comum. O primeiro, são
extremamente caros. O segundo, como regra os planos de saúde
privados se recusam a custear as despesas com medicação, afirmando
que cobrem consultas, exames e procedimentos médicos, não a
administração de medicamentos. Muitos consumidores aceitam a
negativa de forma passiva e assim o fazem por desconhecimento da
legislação.

Entendo que o plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco
prescrito pelo médico assistente, pois cabe a este definir qual é o
melhor tratamento para o segurado.

Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para
a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como
o tratamento será ministrado.

Além disso, os laudos médicos e os resultados dos exames da paciente,
segunda agravante, aconselham o uso contínuo do medicamento
prescrito, por se tratar de câncer pouco corriqueiro.

Neste diapasão, a documentação acostada aos autos, ao menos diante
de um juízo de cognição sumária, constata-se que a tese propugnada
pela primeira agravante não merece prosperar.

Registre-se ainda, haver diversos precedentes desta Corte no sentido de
que o fato de não estar o medicamento previsto no rol da ANS não

impede o dever de custeio por parte do plano de saúde, tendo em vista
a primazia postulado da saúde sobre a liberdade contratual. Confira-se:

(...)

No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:

(...)

Nesse passo, diante da ausência de elementos aptos a alterar o
posicionamento exarado na decisão monocrática, impõe-se a sua
confirmação.

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável o reexame de matéria fática. A jurisprudência desta Corte é contrária à
pretensão de se verificar, em sede de recurso especial, a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da concessão de medida liminar ou manutenção dos efeitos da tutela, por esbarrar tal
medida no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO
CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta
Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal
que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso
especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos
preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Ainda
que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do
contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos
ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face

da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RCDESP no Ag 741981/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 28/10/2010)

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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14/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8108 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/10/2015 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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