Informações do processo 2015/0245241-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 791934
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/10/2015 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

21/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial que discute, no caso de atraso da entrega de
imóvel, a possibilidade de condenação do vendedor ao pagamento de indenização, a
título de lucros cessantes, pelo período de privação do adquirente do uso do imóvel e o
afastamento da correção monetária sobre o saldo devedor após a data avençada para a
entrega do bem.

É o relatório. Decido.

As referidas questões de direito do recurso especial foram afetadas à

Segunda Seção como representativas de controvérsias a serem julgadas sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a
decisão de afetação do REsp 1.729.593/SP, delimitado o Tema 996, nos termos da
seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ
C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CONTROVÉRSIAS
ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO
BEM.

1.) As questões controvertidas consistem em definir se:

1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na
forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma
expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do
grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.

1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de
compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de
indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na
forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual

sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado,
correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar
para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da
disponibilização da posse direta da unidade autônoma já
regularizada.

1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução
da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos
equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das
chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de
compromisso de venda e compra, computado o período de
tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o
saldo devedor com base em indexador setorial , que reflete o custo
da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador
geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2018, DJe
18/09/2018)

Embora o referido órgão julgador tenha decidido pela não suspensão do
processamento dos recursos pendentes em tramitação no território nacional, é possível ao
relator, levando em consideração razões de economicidade processual, apreciar o recurso
especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias, na forma do
artigo 1.040, II e III, do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.

Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que, em observância aos art. 1.040 e seguintes do
CPC/2015, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia:

a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou

b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 7571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão