Informações do processo 2015/0251366-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 791957
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/10/2015 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2015

26/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DO SHOPPING
CENTER DA GÁVEA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"Ação de reparação de danos materiais. Condomínio de unidades
comerciais. Vazamento. Nexo causal demonstrado. Danos
emergentes. Quantificação. Lucros cessantes. Lide secundária.
Responsabilidade das seguradoras. Do conjunto probatório
carreado aos autos, sobretudo do relatório da Seguradora Safra
constante às fls. 303/304 e do laudo elaborado pelo perito,
depreende-se que os prejuízos suportados pela autora
originaram-se do rompimento de uma tubulação de água que passa
no piso da laje do andar superior, por conta de uma obra de
ampliação, sendo certo que outros três estabelecimentos teriam sido
atingidos. Saliente-se que o próprio condomínio réu prestou tal
informação à seguradora, razão pela qual se mostra desnecessária
qualquer discussão em relação ao nexo de causalidade e à
responsabilidade civil do condomínio, devidamente comprovados
nos autos. No que tange aos danos emergentes, cabe frisar que os
recibos que instruem a inicial se referem a serviços muito mais
abrangentes do que os necessários para o reparo dos prejuízos

informados, tendo a magistrada se baseado na prova técnica
produzida nos autos para sua quantificação. Não restou
demonstrado qualquer vício capaz de macular o trabalho
elaborado pelo louvado, considerando os critérios estabelecidos no
artigo 424 do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova
técnica foi produzida por perito de confiança do juízo, equidistante
dos interesses das partes, que concluiu que os prejuízos da autora
decorreram da infiltração oriunda de partes comuns do condomínio
réu, tendo quantificado os danos emergentes e o prazo para
realização dos reparos segundo a prova dos autos. Em relação aos
lucros cessantes, considerando que os demonstrativos que instruem
a inicial não evidenciam o real faturamento da loja, entendeu a
magistrada pela apuração dos valores em sede de liquidação de
sentença, nomeando-se um árbitro para, com base nos livros
contábeis da empresa, efetuar os cálculos relativos ao período de
dez dias, necessários, segundo o perito, para a realização dos
reparos. No tocante às lides secundárias, também nenhum reparo
merece o julgado, que condenou as seguradoras Marítima Seguros
S/A e a Safra Seguros Gerais S/A a reembolsar o condomínio de
acordo com as apólices de fls. 279/300 e dentro dos limites das
importâncias seguradas, excluídos os lucros cessantes, por expressa
previsão contratual, abrangidos os danos emergentes. Por fim,
correta a sentença ao determinar o rateio das custas e a
compensação da verba honorária.

Manutenção da sentença guerreada. Recursos aos quais se nega
provimento." (e-STJfl. 958)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 994/1000 e
1038/1044)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 17,

18, 20, 21 do CPC/73, art. 403 do Código Civil, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que: 1) a recorrida deveria ter sido punida por litigância de
má-fé, por ter a Corte de origem reconhecido que a mesma alterou a verdade dos fatos,
apresentando documentos em duplicidade e recibos que se referem a serviços muito mais
abrangentes do que os necessários para o reparo dos prejuízos informados; 2) é indevida
sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, pois a ausência de faturamento e/ou
atividades no estabelecimento comercial da recorrida não foi resultado do incidente
imputado à recorrente, mas sim da opção da recorrida de realizar uma gigantesca
intervenção arquitetônica em seu estabelecimento, para readequação e modernização do
ambiente; 3) deve ser determinada a inversão do ônus sucumbenciais, pois a recorrida
sucumbiu na maior parte dos pedidos.

É o relatório. Decido.

Inicalmente, alega a recorrente ofensa aos art. 17, 18, 20, do CPC/73,
sustentando que a recorrida deveria ter sido punida por litigância de má-fé, por ter a Corte
de origem reconhecido que a mesma alterou a verdade dos fatos, apresentando
documentos em duplicidade e recibos que se referem a serviços muito mais abrangentes
do que os necessários para o reparo dos prejuízos informados. Sobre o tema, assim
decidiu a Corte de origem:

"Por fim, não se acolhe o pleito de condenação da autora às penas
da litigância de má-fé, como pretende o réu em seu recurso, pois
sua conduta não se enquadra nas hipóteses legais.

Relevante transcrever o comentário de Theotonio Negrão e outros,
a respeito da matéria:

“Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os
contornos dos atos que justificam a aplicação de pena
pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da
parte no entravamento do trâmite processual,
manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e
temerária , inobservando o dever de proceder com
lealdade" (STJ -3 a T- REsp. 418342, Min, Castro Filho,
j.11.6.02) CPC Comentado Ed. Saraiva, 43 a edição, nota
ao artigo 17." (e-STJfl. 963)

Como visto, a Corte de origem consignou expressamente que não houve
dolo da recorrida em causar o entravamento do trâmite processual ou conduta
intencionalmente maliciosa e temerária.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. MULTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL
QUESTIONANDO A LEGALIDADE DAS MULTAS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 80, IV E VII, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. REEXAME
DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2°, DO CPC. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O prévio recolhimento da multa processual como condição de
admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a
legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se
mostra condizente com o melhor direito, constituindo indevido
obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da parte.
Reconsideração da decisão agravada.

2. É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente
demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de
medidas judiciais como forma de impor resistência injustificada ao
andamento processual, conforme demonstrado no caso (CPC/2015,
art. 80, IV e VII).

3. Hipótese em que a revisão da conclusão do acórdão recorrido,
no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do
recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015 não é
automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu
no caso. Ademais, aplicada cumulativamente com a pena por
litigância de má-fé, e sem a devida justificativa, configura bis in
idem, devendo, por isso, ser afastada.

5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp 1330255/MT, de
minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
21/10/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA.
RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEVIDAMENTE
COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DA VERDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.

1. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da
fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de
decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF.

2. "A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa
de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que
o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha
no processo antes de encerrada a fase instrutória." (REsp
1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014) 3.
A análise da pretensão recursal acerca da ausência de má-fé por

parte do recorrente, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1135864/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
18/04/2018)

Alega, o recorrente, ainda que, houve ofensa ao art. 403 do Código Civil,
pois é indevida sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, uma vez que a
ausência de faturamento e/ou atividades no estabelecimento comercial da recorrida não
foi resultado do incidente imputado à recorrente, mas sim da opção da recorrida de
realizar uma gigantesca intervenção arquitetônica em seu estabelecimento, para
readequação e modernização do ambiente. Sobre o tema, constou no acórdão:

"(...) Com efeito, a prova técnica foi produzida por perito de
confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, que
concluiu que os prejuízos da autora decorreram da infiltração
oriunda de partes comuns do condomínio réu, tendo quantificado
os danos emergentes e o prazo para realização dos reparos
segundo a prova dos autos. Trago à colação a conclusão do laudo
elaborado pelo expert:

“Após vistorias ao local e análise minuciosa dos
documentos anexos aos autos este profissional conclui
que:

- A origem da infiltração de água ocorrida na loja da
autora no dia 05 de janeiro de 2006foi oriunda de parte
comum do condomínio;

- O valor para execução dos serviços de obras civis de
restauração dos danos emergentes, incluídos material e
mão de obra especializada sob a supervisão de engenheiro
civil, no horário de execução determinado pelo Shopping
de 2' a 5" feira das 22,00hs às 10,00hs, de 6" a sábado de
24,00hs às 10,00hs e domingo é de R$ 9.500,00 (nove mil
e quinhentos reais) equivalentes a 4.707,00 UFIR's- RJ,
com prazo de execução de 07 (sete) dias corridos .

- O valor para restauração do mobiliário, marcenaria, e
equipamentos da loja que foram atingidos pelas
infiltrações é de R$ 10.690,00 (dez mil seiscentos e
noventa reais) equivalentes em janeiro de 2006 a
6.291,20UFIR' s-RJ.

- O valor total da indenização é de 10.998,20 UFIR's-RJ
equivalentes nesta data à R$ 22.197,67 (vinte e dois mil
cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). “
Grifei.

(...)

Em relação aos lucros cessantes, também irretocável o julgado.

Considerando que os demonstrativos que instruem a inicial não
evidenciam o real faturamento da loja, entendeu a magistrada de
primeiro grau pela apuração dos valores em sede de liquidação de
sentença, nomeando-se um árbitro para, com base nos livros
contábeis da empresa, efetuar os cálculos relativos ao período de
dez dias, necessários, segundo o expert, para a realização dos
reparos." (e-STJfl. 962/963) (grifos no original)

Como visto, a Corte de origem concluiu que a loja da recorrida teve que
permanecer fechada por 7 dias, em razão de infiltração de água oriunda de parte comum
do condomínio, razão pela qual deve a recorrida arcr com os lucros cessantes referentes
ao período.

Também neste ponto, a modificação de tal entendimentodemandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
DANOS MORAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. CABIMENTO NA HIPÓTESE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o
dispositivo legal indicado como malferido não possui comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte
recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n°
284/STF.

4. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o
tribunal de origem no tocante à existência de nexo causal entre a
conduta da parte ré e o prejuízo suportado pela autora exigiria o
reexame de aspectos eminentemente fáticos da causa, o que é
vedado na via recursal eleita em virtude do óbice da Súmula n°

7/STJ.

5. Reconhecimento do dever de reparação dos danos morais que
não está assentado no mero inadimplemento contratual, mas em
virtude das diversas consequências dele advindas, em especial das
implicações negativas à reputação da autora no meio empresarial
em que atuava.

6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da
Súmula n° 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas
instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes na espécie.

7. Hipótese em que os lucros cessantes decorrentes da extinção
prematura da relação contratual por culpa da ré estão limitados ao
período de vigência do último contrato celebrado entre as partes
litigantes, tendo o tribunal local tomado a devida cautela para que
o valor dessa parcela correspondesse ao faturamento líquido da
autora no período considerado, descontados os custos operacionais
de sua atividade.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1689883/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe
14/06/2019)

Por fim, alega o recorrente que deve ser determinada a inversão do ônus
sucumbenciais, pois a recorrida sucumbiu na maior parte dos pedidos.

Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:

"No caso em análise, a autora logrou comprovar a
responsabilidade civil do réu, que foi condenado a indenizá-la pelos
danos emergentes e lucros cessantes. Contudo, não obteve a
indenização nos patamares desejados, sendo hipótese, portanto, de
sucumbência recíproca, como corretamente estabelecido na
sentença." (e-STJfl. 966)

Quanto à fixação da sucumbência, é pacífico o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão dos critérios e do percentual
relativo à sucumbência resultaria em reexame de matéria fático-probatória, sendo
insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial, conforme o enunciado da

Súmula 07 deste Tribunal. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRIBUNAL A QUO
ENTENDEU QUE O AUTOR DECAIU DA PARTE MÍNIMA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRA VO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o v.

acórdão estadual

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