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21/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL RELAÇÃO DE
CONSUMO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPLOSÃO
OCORRIDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO AUTOR.
APÓLICE QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA DE ACORDO
COM O MOTIVO DO SINISTRO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA QUE
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL INDEVIDO. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO
ART.557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELO
APELANTE E CONFERIDO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO APELADO, APENAS PARA FIXAR O TERMO
INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA, ATINENTES
AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS
CESSANTES, NA DATA DA CITAÇÃO." (e-STJ, fl. 360)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ,
fls. 376/380).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973 e 397 do Código Civil de 2002 sustentando, em
síntese, (a) que não houve manifestação acerca da contagem dos juros, (b) que o
vencimento da obrigação constitui em mora o devedor, de modo que a contagem dos
juros deve se iniciar da data em que a obrigação de pagar o valor da apólice venceu,
29.01.2012 e não da data da citação e (c) que o pagamento do contrato de seguro não
representa perdas e danos, mas possui natureza jurídica de cobrança.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas referentes à incidência dos juros de mora (e-STJ, fls. 364 e 378).
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
No tocante à suposta violação ao art. 54 do CC/02, o Tribunal de origem
afirmou que o termo inicial dos juros de mora no caso do pagamento da indenização
securitária deveria ser a data da citação do agravado, in verbis:
"Como se vê, nenhuma omissão há no que se refere à fixação do
início da incidência dos juros de mora, tanto sobre o pagamento da
indenização securitária, quanto sobre o valor a ser apurado a título
de lucros cessantes. São aqueles, efetivamente, devidos desde a
citação, face ao caráter contratual da relação estabelecida entre as
partes. Não cuidava, a hipótese dos autos, de dívida líquida e com
termo certo, o que se infere da controvérsia trazida, acerca de
eventual exclusão da cobertura do sinistro ocorrido." (e-STJ, fl.
378)
Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento
jurisprudencial, no sentido de que são devidos juros moratórios apenas a partir da citação
da seguradora nos casos em que se busca o pagamento de indenização securitária.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que a correção monetária incide
desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo
pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor
contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento
de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir
da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito
contratual. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória,
além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se
revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente
caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe
13/12/2017)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VÍCIO
DE CONSTRUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada da Segunda Seção,
nos termos do art. 406 do Código Civil, nas ações em que se busca
a indenização securitária, os juros de mora são devidos a partir da
citação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1415877/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
22/08/2017)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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