Informações do processo 2015/0234965-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 792420
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/10/2015 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil

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02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NANCE MASCARENHAS NASCENTE e
OUTROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado (e-STJ, fl. 645):

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUSCITADA E
ANALISADA NA DECISÃO SINGULAR. 1. Em sede de agravo regimental,
resta esvaído o debate de teses, sem nítida demonstração de fato novo a
ensejar a mudança de entendimento sufragado na decisão monocrática.

Recurso conhecido e improvido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 673/682).

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 37, 82,
I, 84, 232, I, 331, 535, I e II, 557, 680, 681, 686, 694, § 1º, e 698 do CPC/73, 20 a 22 da Lei
10.150/2000, 3º, § 2º, 6º e 10 da Lei 5.741/71. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustentam a ilegalidade do julgamento monocrático da apelação. Alegam a legitimidade para
discutir em juízo questões pertinentes ao contrato que fora cedido, ainda que a cessão tenha sido
firmada sem a participação da instituição financeira. Afirmam a nulidade do processo, pela falta
de manifestação do Ministério Público. Aduzem cerceamento de defesa e nulidade do processo
pela falta de audiência de conciliação. Asseveram a nulidade do processo de execução, devido
a necessidade de intimação dos ocupantes do imóvel quanto à execução da hipoteca e leilões.
Sustentam a nulidade da citação por edital. Alegam a nulidade dos leilões marcados para o
mesmo dia e horário. Afirmam a nulidade da penhora e dos leilões por falta de avaliação do
imóvel. Aduzem nulidade do processo de execução, por falta de juntada de procuração à
subscritora da petição inicial.

É o relatório. Decido.

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a parte recorrente
fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que
impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI, que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

No que diz respeito à suposta violação ao art. 557 do CPC/73, pois não estaria
configurada nos autos situação de prolação de decisão unipessoal, tem-se que, nos termos da
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em ofensa ao art.
557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando,
em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem"
(AgRg no AREsp 374.011/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe de 4/6/2014). Assim, eventual nulidade da decisão
monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo
interno. No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA.

1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do
recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à
jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado
competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria
superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014, g.n.)

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA
PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA
DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES
MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA
PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

(...)

3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão
monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica
superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de
agravo interno.

11. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 1248828/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 13/06/2013, g.n.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR
DECISÃO UNIPESSOAL. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO
INTERNO. NULIDADE. SUPRIMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. PRAZO PARA PRESTAR AS CONTAS. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PRAZO FIXADO NA PRIMEIRA FASE DA
AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. ANULAÇÃO. PREJUÍZO.
NECESSIDADE.

1. Questões atinentes à nulidade da decisão unipessoal do Relator na origem
em sede de agravo de instrumento, baseada no permissivo do art. 557, caput,
do CPC, ficam superadas com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, na via de agravo regimental Precedentes.

(...)

5. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp n. 1.194.493/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012, g.n.)

Quanto à alegada violação dos arts. 37, 82, I, 84, 232, I, 331, 680, 681, 686, 694, §

1º, e 698 do CPC/73, 3º, § 2º, 6º e 10 da Lei 5.741/71, verifica-se que os conteúdos normativos
dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a
parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

No tocante à violação dos arts. 20 a 22 da Lei 10.150/2000, o v. acórdão recorrido
contém os seguintes fundamentos: os recorrentes não regularizaram a situação junto ao agente
financeiro, o que obstaculiza a discussão e/ou suscitação de teses envolvendo nulidade do
processo de execução hipotecária movida pela recorrida (Cia Real de Crédito Imobiliário) em
desfavor dos executados Milton Moreira de Miranda e sua consorte, compromissários
compradores; quanto ao processo executivo, a instituição financeira ajuizou acertadamente ação
de execução em desfavor dos adquirentes, Sr. Milton Moreira de Miranda e sua mulher, tendo
em conta que não fora comunicada sobre a existência da venda dos direitos imobiliários ao Sr.
Ivo de Paula Nascente, genitor dos recorrentes; os sub adquirentes do imóvel atestam a
ocorrência da inadimplência, tendo em vista que, após a morte do Sr. Ivo, em razão de várias
dívidas, ocorreu atraso no pagamento das prestações por não ter conseguido a mãe dos
recorrentes arcar com o sustento da família junto com as exigências do financiamento mensal do
imóvel; é indevido o chamamento dos insurgentes ao processo executivo, já que a instituição
financeira não fora comunicada em relação ao contrato avençado entre os adquirentes do imóvel
e o Sr. Ivo; os herdeiros/espólio do cessionário poderiam ter solucionado a condição de
cessionários junto à instituição financeira, por intermédio de documentos formalizados junto a
Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas; o compromisso particular de
compra e venda do imóvel tem o condão de gerar direitos meramente indenizatórios entre o
cessionário e o promitente comprador, situação que refoge do espectro de abrangência dos
embargos de terceiro.

Com efeito, a argumentação recursal não conseguiu infirmar as conclusões do v.
acórdão recorrido, carecendo de fundamentação o recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula nº 284 do STF.

Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão