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12/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DESISTENTE.
SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que "A parte que desiste
da ação, após ter sido interposta a contestação, deverá arcar
com os honorários advocatícios" (REsp 723.060/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009).
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A questão relativa à aplicação do princípio da causalidade na
fixação dos honorários sucumbenciais na execução não se
encontra prequestionada, uma vez que não examinada pelo
acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de
declaração, a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática
entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a
existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1°, do CPC/2015) e
do art. 255, § 1°, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 12 de abril de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
24/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
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