Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
19/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido em
Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.249.321/RS e 1.243.646/PR, julgados sob o rito do art. 543-C
do CPC.
Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no
DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC.
A mesma orientação deve ser aplicada quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC,
por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando
apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº
548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014.
Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Publique-se. Intimem-se.-
Brasília (DF), 09 de novembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
14/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/10/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?