Informações do processo 2015/0243895-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 789512
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/10/2015 a 13/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

13/11/2015

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos por JOSÉ DANILO SILVESTRE FERNANDES
FILHO e VITOR PARTICELLI, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, os quais, não foram admitidos.

Primeiramente, analisa-se o recurso interposto por JOSÉ DANILO SILVESTRE
FERNANDES FILHO.

Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça (fl. 583 e-STJ), importa
ressaltar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça decidiu em recente julgamento que o
benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e

para todos os atos processais, nos termos da ementa abaixo transcrita:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI
1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS
INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO
PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei
1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa
revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e
faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da
assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência
facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na
condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco
perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a
indicação corretiva, desde que tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção." (AgRg nos EAREsp
86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
26/02/2015, DJe 04/03/2015).

Ficou assentado que "não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do
pedido de assistência judiciária gratuita, já concedido, em cada instância e a cada interposição de
recurso, mesmo na instância extraordinária"
.

Verifica-se que o recurso especial analisado traz tese não enfrentada pelo e. Tribunal
de origem, qual seja, violação ao art. 557, §1º do CPC.

Assim, a matéria objeto do apelo extremo não foi objeto de análise no v. acórdão
recorrido, mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de
violação ao art. 535 do CPC no recurso especial. Resta, nesta hipótese, configurada a ausência de
prequestionamento, devendo incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. INFORMAÇÃO SOBRE A URL
CONSTANTE NOS AUTOS. CAPACIDADE DE A RECORRENTE CUMPRIR A

OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A matéria do art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso
especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula
211/STJ). (...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 473138/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão
, DJe de 28/05/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

(...)

2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei
9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada
pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ.

3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário
que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal
ao caso concreto, o que não ocorreu.

4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do
Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não
fez.

5. Recurso Especial não conhecido."

(REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe

31/10/2012).

"PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE
3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE
LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar
matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código
Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão
recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo
535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria
que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ.

(...)

IV - Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 81.231/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Francisco
Falcão
, DJe 30/03/2012).

Em relação ao recurso de agravo interposto por VITOR PARTICELLI não ultrapassa
a barreira do conhecimento.

A eg. instância a quo , ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado ante o
veto da Súmula 281 do STF, deixando de admitir o recurso especial interposto, "
Ausente, portanto, o
pressuposto constitucional do exaurimento da instância ordinária, circunstância que atrai a
incidência do verbete n. 281, da súmula do e. Supremo Tribunal Federal
." (fl. 636, e-STJ).

Não tendo sido admitido o especial pelo óbice suso assinalado, incumbia à agravante
atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Contudo, verifica-se que a agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a suscitar
questões de mérito, deixando, portanto, de infirmar, minimamente, as razões que levaram o eg.
Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso.

Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame
"
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC,
2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.

2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira
- Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins
, DJe 28/08/2012).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c art. 1º da Res. STJ
n.º 17/2013,
não conheço dos agravos , por manifestamente inadmissíveis.

P. e I.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ d 20/08/2014)

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14/10/2015

  • Os Mesmos
Seção: A t a n. 8107 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 08/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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