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15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A contra decisão
que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim
ementado:
"APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO
ANTES DO TERMO FINAL. FACULDADE DO LOCATÁRIO. MULTA: NÃO
INCIDÊNCIA, SE RESPEITADO AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. EXCESSO
DE PRAZO. DEVOLUÇÃO EXTEMPORÂNEA DO IMÓVEL. ATRASO EM
OBRAS INOPONÍVEL AO LOCADOR. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO:
INVIABILIZAÇÃO DO USO PELO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE
LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. REAJUSTE
EXTRACONTRATUAL SUPERVENIENTE DE ALUGUEL:
DESCABIMENTO.
I) Uma vez demonstrada a extemporaneidade na devolução de imóvel
alugado, por ter o locatário excedido o aviso prévio contratualmente
concebido para liberá-lo da multa pela rescisão antecipada, deve responder
pelos prejuízos causados ao proprietário, que se planejara para se
estabelecer no imóvel na data avençada. Afinal, eventual atraso nas obras
destinadas ao retorno do imóvel ao seu estado original não são oponíveis ao
locador. Espécie em que, ademais, fora textual a denúncia do locatário no
sentido da extinção da relação jurídica depois de transcorrido o prazo de
aviso prévio, quando deveria desocupar o imóvel.
II) Prejuízos que naturalmente decorreram da necessidade de locar outro
imóvel enquanto inviabilizado o retorno do locador à sua propriedade.
III) Se, após a denúncia do locatário, i) o locador noticia a intenção de
utilizar o imóvel para uso próprio e, sobretudo, ii) tendo ele logrado êxito no
pleito tocante à indenização pelo aluguel de outro imóvel no período em que
não pôde ocupar o seu, é descabido o “reajuste extracontratual
superveniente" com base no valor locatício de mercado que seria cobrado de
terceiros, por incompatibilidade lógica entre os pleitos. De mais a mais,
conquanto intempestiva a devolução das chaves, iii) a relação locatícia se
manteve, segundo suas cláusulas contratuais primitivas, inclusive no que
concerne aos reajustes, donde exsurge a improcedência do pleito revisional
superveniente à própria extinção da locação. PROVIMENTO PARCIAL." (fl.
235)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 259/261).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 21, parágrafo
único, do CPC/73, sustentando, em síntese, que considerando que dos três pedidos formulados, a
autora decaiu de dois deles, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas em sucumbência
mínima da recorrente, devendo a recorrida arcar integralmente com os honorários de
sucumbência.
Apresentadas contrarrazões às fls. 296/303.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação, na hipótese, da ocorrência de
sucumbência mínima da recorrente, apta a justificar a condenação da recorrida ao pagamento
integral dos ônus da sucumbência.
De fato, conforme a jurisprudência desta Corte, a distribuição dos ônus de
sucumbência é pautada no exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade
do decaimento de cada uma das partes . Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS
REQUERIDOS.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de
pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das
partes.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores, ora agravantes, decaíram
na maioria dos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual deve
ser mantida a condenação aos ônus sucumbenciais conforme determinado na
sentença de primeiro grau.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.080/SP, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
19/10/2022, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO UNIPESSOAL.
POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
1. É possível o julgamento unipessoal do recurso pelo Relator quando o
acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante desta Corte, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de
sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos
formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes
em relação a cada um desses pleitos.
3. Agravo no recurso especial não provido."
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.422.823/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi , Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 3/6/2014, g.n.)
No caso ora em exame, conforme se verifica da petição inicial, da sentença e do
acórdão recorrido, a parte autora formulou três pedidos condenatórios, a saber: (i) pagamento
de multa contratual; ii) ressarcimento de valores gastos com locação de escritório virtual durante
o período de atraso na entrega das chaves; iii) indenização correspondente à diferença entre o
valor de mercado do aluguel e o aluguel contratual efetivamente pago no período.
Destes, apenas o pedido de ressarcimento de valores gastos com locação de escritório
virtual foi julgado procedente, tendo o Tribunal a quo concluído pela sucumbência recíproca das
partes e afastado expressamente o alegado caráter ínfimo do decaimento da recorrente, nos
seguintes termos:
"O recurso da Claro S/A está fundado em omissão no julgado (art. 535, II,
CPC), e aduz que “em razão de a Claro ter decaído minimamente dos pedidos
formulados contra si, deve a Chartis responder, por inteiro, pelas despesas e
honorários" (fls. 250).
Não lhe assiste razão, porque é evidente a inexistência de omissão no
acórdão que se pronunciou explicitamente sobre a sucumbência das partes,
ao reconhecer a existência de sucumbência recíproca, não vislumbrando
“caráter ínfimo" na parcela de que decaíra a primeira embargante ." (fl.
260, g.n.)
Nesse contexto, estando a orientação do acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ , aplicável a ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, conforme entendimento desta Corte, para se aferir, no caso
concreto, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência
de sucumbência recíproca ou mínima, é necessário o reexame de aspectos fáticos da causa,
providência inviável em sede de recurso especial, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ . A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e
proporcionalidade, situação não evidenciada no presente caso, de modo que
a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
EMBARGADO.
1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que
enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma
ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas
partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da
causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses
legais, desde que viável o desmembramento do imóvel sem sua
descaracterização. Precedentes.
2.1. Hipótese em que o Tribunal local, à luz das particularidades da causa,
assentou a indivisibilidade do bem penhorado, de modo a afastar a penhora.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. O Tribunal a quo, após analisar o acervo fático-probatório dos autos,
reconheceu que não figurando o embargante no polo passivo da execução e
tendo havido constrição parcial do imóvel que ocupa, ameaçada de ir a
leilão, é ele terceiro apto ao manejo dos presentes embargos, cabendo ser
reconhecida sua legitimidade ativa, embora não ultimada a partilha do bem,
o que não se nega. Para afastar tal entendimento seria necessário nova
análise dos fatos da causa, providência inviável, na via eleita, ante o óbice
contido na Súmula 7 do STJ.
4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido
ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das
partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por
envolver aspectos fáticos e probatórios.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.142.788/SP, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIG BRASIL COMPANHIA
DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:
"APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO
ANTES DO TERMO FINAL. FACULDADE DO LOCATÁRIO. MULTA: NÃO
INCIDÊNCIA, SE RESPEITADO AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. EXCESSO
DE PRAZO. DEVOLUÇÃO EXTEMPORÂNEA DO IMÓVEL. ATRASO EM
OBRAS INOPONÍVEL AO LOCADOR. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO:
INVIABILIZAÇÃO DO USO PELO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE
LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. REAJUSTE
EXTRACONTRATUAL SUPERVENIENTE DE ALUGUEL:
DESCABIMENTO.
I) Uma vez demonstrada a extemporaneidade na devolução de imóvel
alugado, por ter o locatário excedido o aviso prévio contratualmente
concebido para liberá-lo da multa pela rescisão antecipada, deve responder
pelos prejuízos causados ao proprietário, que se planejara para se
estabelecer no imóvel na data avençada. Afinal, eventual atraso nas obras
destinadas ao retorno do imóvel ao seu estado original não são oponíveis ao
locador. Espécie em que, ademais, fora textual a denúncia do locatário no
sentido da extinção da relação jurídica depois de transcorrido o prazo de
aviso prévio, quando deveria desocupar o imóvel.
II) Prejuízos que naturalmente decorreram da necessidade de locar outro
imóvel enquanto inviabilizado o retorno do locador à sua propriedade.
III) Se, após a denúncia do locatário, i) o locador noticia a intenção de
utilizar o imóvel para uso próprio e, sobretudo, ii) tendo ele logrado êxito no
pleito tocante à indenização pelo aluguel de outro imóvel no período em que
não pôde ocupar o seu, é descabido o “reajuste extracontratual
superveniente" com base no valor locatício de mercado que seria cobrado de
terceiros, por incompatibilidade lógica entre os pleitos. De mais a mais,
conquanto intempestiva a devolução das chaves, iii) a relação locatícia se
manteve, segundo suas cláusulas contratuais primitivas, inclusive no que
concerne aos reajustes, donde exsurge a improcedência do pleito revisional
superveniente à própria extinção da locação. PROVIMENTO PARCIAL." (fl.
235)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 259/261).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 535, I e II, do
CPC/73; e 389, 475 e 884 do CC/2002, sustentando, em síntese, que:
(a) que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração;
(b) a partir do encerramento do contrato é cabível justa indenização pela ocupação
indevida do imóvel, que deve ser correspondente à diferença entre o valor do aluguel de mercado
e o valor defasado pago pela locatária com base em contrato não mais vigente.
Apresentadas contrarrazões às fls. 305/315.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a
parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando as teses
legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual
seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação
que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação
do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de
origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1º, CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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