Informações do processo 2015/0248201-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 790295
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/10/2015 a 17/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2015

17/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por OZIEL FRANCISCO DE SOUSA , contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM
RETIDO (CPC, 527, II). DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESCRITURA PÚBLICA DE USUFRUTO VITALÍCIO E COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL FORMALIZADA POR PROCURAÇÃO FALSA. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 206, § 3°. V, DO CCB. TERMO INICIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA DE DECLAROU A NULIDADE DA
ESCRITURA PÚBLICA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL
PRESCRITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A conversão do agravo por instrumento em retido (CPC, 527, II) se insere
na esfera discricionária do relator, que pode processar o recurso por
instrumento quando verifica a presença dos pressupostos autorizadores para
tanto. 1.1. É dizer: "A conversão do agravo de instrumento em agravo retido
constitui mera faculdade conferida ao Relator do recurso e não um dever.
Assim, se o Relator achar por bem receber o recurso para submetê-lo a
julgamento, não estará praticando ilegalidade alguma" (TJDFT, 5a Turma
Cível, AGI n° 2008.00.2.015963-5, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJe de
5/2/2009, p. 56) 2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 189, do Código
Civil uma vez violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual é
extinta pela prescrição quando não exercida dentro dos prazos estabelecidos
na legislação de regência. 1.1. Os Prudentes do Direito que tomam assento
perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal há muito já consignaram que "a
prescrição só começa a correr do momento em que, violado o direito
subjetivo", a Partir de quando nasce para seu titular a pretensão" (STF, 2 a Turma, RE n° 80.263/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/10/1975, p.
7.351).

3. O prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais e
morais, em razão de anulação judicial de negócio jurídico realizado com base
documento falso (procuração), somente começa a correr a partir do trânsito

em julgado da sentença que reconheceu a nulidade do referido ato jurídico,
porquanto configura a ciência inequívoca da violação do direito e, por
conseguinte, da deflagração do termo inicial para contagem da prescrição.
2.1. Verificando-se que não se implementou o lapso temporal prescritivo de 3
(três) anos, segundo dispõe o artigo 206, § 3°, V, da Lei Substantiva Civil,
afasta-se a alegação desenvolvida a este título.

4. Precedente da Corte: "Prescrição é a perda da pretensão do titular de um
direito que não o exerceu dentro de um determinado lapso temporal. 2. De
acordo com o artigo 189, do Código Civil, sempre que um direito restar
violado, nasce para o seu titular uma pretensão que, se não exercitada no
tempo e modo devidos, será fulminada pela prescrição, nos termos dos
artigos 205 e 206. 3. A ciência inequívoca do fato lesivo, que se deu com o
trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão,
constitui o marco inicial para a propositura de ação de indenização por
danos causados em virtude da desídia dos advogados contratados pela
entidade sindical. (...)". (TJDFT, 3a Turma Cível, APC n° 2014.01.1.055050-
2, rela. Desa. Ana Cantarino, DJe de 10/12/2014)- g. n.

5. Agravo por instrumento conhecido e improvido.

Embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados, fls. 1061-1068.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 189 e 206, § 3°,
V, do Código Civil de 2002; e 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, além de
divergência jurisprudencial.

Sustenta que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, porquanto o termo
inicial do prazo prescricional seria o momento em que a parte toma ciência dos fatos que
hipoteticamente lhe conferem direito à reparação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1118-1137.

O referido recurso não foi admitido na origem. A parte insurgente interpôs agravo, no
intento de ver destrancado o seu recurso.

É o relatório.

Ao enfrentar a matéria, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição, nos
termos da seguinte fundamentação:

"No que alude à questão de fundo, busca o recorrente neste momento
processual reformar decisão de 1° grau que rejeitou a alegação de
prescrição nos autos de ação de conhecimento intentada pelos ora
agravados, em desfavor do agravante, veiculando pretensão de reparação
por danos materiais e morais.

A propósito, o juízo a quo afastou a prescrição ao entendimento , em suma,
de que (folhas 30/32):

'DA PRESCRIÇÃO ALEGADA

Com efeito, o prazo prescricional para os autores moverem a presente
demanda é de 3 anos, porquanto se trata de ação de reparação civil.

Confira-se o teor do art. 206 do Código Civil de 2002, notadamente
parágrafo terceiro, o inciso I:

'Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3° Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com
capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de
má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação
da lei ou do estatuto, contado o prazo'.

A questão a ser dirimida no que diz respeito à prescrição argüida pelo
réu circunda-se em definir a partir de que momento se iniciou o prazo
prescricional.

Se referido prazo conta desde o momento da lavratura da escritura
pública de fls. 45/46. OU se, no caso em tela, a partir da sentença de
mérito da ação declaratória de negócio jurídico de compra e venda de
imóvel por MARIA HELENA COSTA SALES em face dos ora autores,
DIRCEU CORREA DINIZ, BERENICE DE ARAUJO DINIZ e
JEFFERSON VIEIRA DE ARAUJO DINIZ.

Ora, a meu viso, é notório que o prazo prescricional teve seu termo a
quo a partir da sentença que anulou o negócio jurídico, cujo falha o
autor imputa ao réu OSIEL FRANCISCO DE SOUSA, que à época
do negócio era Tabelião no 7° Ofício de Notas do Distrito Federal.

Ora, pensar de modo diverso poderia levar ao enriquecimento ilícito.
Fato este vedado pelo ordenamento jurídico nacional, pois que é
franca ofensa a boa-fé e a eticidade, Princípios estes que devem ser
observados em toda e qualquer relação jurídica.

Bem como entender que o prazo prescricional teve seu termo a quo a
partir da feitura do negócio de fls. 45/46 importaria exigir dos autores
que ajuizassem pretensão sem que houve prejuízo de fato aos autores.
Porquanto o prejuízo apenas se confirmou com a ação de nulidade
movida pela verdadeira proprietária do imóvel. Notadamente, quando
na sentença declarou nulo o negócio firmado entre os autores e a
titular do imóvel, sentença esta que transitou em julgado em início de
2014, conforme cópia de certidão anexa.

Com efeito, se o negócio não fosse declarado nulo, não haveria dano a
ser reparado. O dano suportado pelos requeridos emergiu não de
quando se teve conhecimento da suposta fraude perpetrada por
terceira pessoa até então tida por Maria Helena Costa Sales, fls. 45 . E
no entanto, não se tratava de Maria Helena Costa Sales, de fato, como
restou reconhecida pela sentença que declarou a nulidade do negócio.
Aliás, a meu talante, sequer aludido prazo prescricional se iniciou já
que a sentença do processo de declaração de nulidade do negócio
sequer transitou em julgado, quando então não caberia mais qualquer
discussão acerca da validade transação.

Apenas com o proferimento da sentença restou manifestou o interesse
nos autores na presente ação.

Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito acima deduzida'.

De seu turno, alega o recorrente que a prescrição deve ser contada a partir
do ajuizamento da ação anulatória.

Com efeito, o artigo 189, do Código Civil disciplina que a prescrição, assim
como a pretensão, nasce quando violado o direito, no caso, o início do prazo
prescricional está relacionado ao julgamento de mérito da referida ação.

Segundo os Prudentes do Direito que tomam assento perante o Egrégio
Supremo Tribunal Federal há muito já consignaram que ' a prescrição só
começa a correr do momento em que, violado o direito subjetivo', a partir de
quando 'nasce para seu titular a pretensão' (STF, 2a Turma, RE n°

80.263/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJde 10/10/1975, p. 7.351).

Dentro des-te quadrante, a pretensão indenizatória, objeto da presente
demanda, surgiu somente a partir do trânsito em julgado da sentença que
declarou a 'nulidade da escritura pública de instituição de usufruto e venda
da nua - propriedade do imóvel da QSA 14, lote n°41, Taguatinga,
matrícula 155347 do 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal,
lavrada no livro 996, folha 138, do Cartório do 5° Ofício de Notas do
Distrito Federal' (folhas 546/548-verso).

E é este o marco inicial que deve ser considerado para contagem do prazo
prescricional.

Observo que embora não conste dos autos certidão que ateste o trânsito em
julgado do decisum adrede referido, considerando a data de sua prolação,
isto é, 11/12/2013 (folhas 546/548-verso), e data da propositura da ação
indenizatória, 11/2/2014 (folha 557), resta extreme de dúvidas que não se
implementou o lapso temporal prescritivo de 3 (três) anos, segundo dispõe o
artigo 206, § 3°, V, da Lei Substantiva Civil." (Fls. 1018-1021)

Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça, após o exame
acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu que a
pretensão indenizatória, objeto da presente demanda, surgiu somente a partir do trânsito em
julgado da sentença que declarou a nulidade da escritura pública de instituição de usufruto e
venda da nua-propriedade do imóvel em litígio. Desse modo, " o prazo prescricional teve seu
termo a quo a partir da sentença que anulou o negócio jurídico, cujo falha o autor imputa ao
réu OSIEL FRANCISCO DE SOUSA, que à época do negócio era Tabelião no 7° Ofício de
Notas do Distrito Federal".

Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido de
que o inconteste conhecimento do efetivo prejuízo, da sua extensão e da sua autoria é o termo
inicial da pretensão ressarcitória e da contagem do prazo prescricional está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, na
teoria da actio nata, acerca da contagem do prazo prescricional, a pretensão nasce quando o
titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem
como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer
o correlato direito de ação. Nesse sentido, confiram-se:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO ILEGAL DOS QUADROS DE
COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO
NATA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.

1. O propósito recursal consiste em determinar se está prescrita a pretensão
indenizatória fundada em exclusão ilegal dos quadros de cooperativa.

2. O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o
momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede
jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o
prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da
violação ou da lesão ao direito subjetivo.

3. Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é
igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno

exercício da pretensão. Precedentes desta Corte. Sendo assim, a pendência
do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da
conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da
pretensão indenizatória amparada nesse ato.

4. Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de
indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual
foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua
relevância.

5. Tratando-se de responsabilidade contratual, este Tribunal consolidou o
entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205
do CC/02 e não o prazo trienal no art. 206, § 3°, V, do CC/02 (EREsp
1280825/RJ e EREsp 1281594/SP).

6. Recurso especial conhecido e provido, por maioria.

(REsp 1494482/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de indenização por danos materiais.

2. O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no
momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do
direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua
extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer
condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação. Precedentes.

3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em
suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1847941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
ESTADUAL. ART. 1.026,   §   3°, DO CPC. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO. (...)

3. "Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à
pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral,
somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão