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Movimentações Ano de 2015
09/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas " a " e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
"APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
REPARAÇÃO INDEVIDA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS. EXTENSO LAPSO LABORAL.
1. É devida a reparação de danos materiais em veículo atingido na parte
traseira pelo veículo de propriedade da apelante, conduzido por motorista
desta. Culpa presumida e não elidida do motorista que abalroou por trás.
2. A reparação por lucros cessantes exige a comprovação do efetivo prejuízo
experimentado, por se tratar de verba indenizatória de cunho material.
Constatado que o pedido foi formulado genericamente, sem especificação ou
demonstração do prejuízo alegadamente suportado, mostra-se inviável
conceder ao suplicantes a restituição pleiteada.
3. Correto o indeferimento de prova pericial que pelo lapso de tempo se revela
incapaz de descrever a dinâmica dos fatos.
4. Provimento parcial." (e-STJ, fl. 281).
A agravante, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, alega violação
aos arts. 278, 282 e 420 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a) "a Corte
Estadual de Justiça, ao contrário do entendimento deste Sodalício, não deu aplicação ao artigo 282
do CPC de acordo com sua remansosa jurisprudência." (e-STJ, fl. 294) e b) "ao arrepio da Lei, o
julgador se manteve inerte quanto ao pedido de produção de prova pericial, a qual só poderia ser
indeferida sob fundamento do artigo 420/CPC" (e-STJ, fl. 296) e c) "no mesmo sentido foi ignorado
o pedido de produção de prova testemunhal arrolada quando da apresentação da defesa" (e-STJ, fl.
296).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, no que concerne à inépcia da inicial, a agravante demonstra sua
irresignação quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil de
maneira demasiadamente genérica, sem delimitar como as instâncias ordinárias teriam violado
referido dispositivo legal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." ).
Em relação ao cerceamento de defesa, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia,
entendeu pela desnecessidade de realização da prova pericial, devido sua falta de utilidade ante o
decurso de mais de 4 (quatro) anos da data do acidente, bem como pelo fato de ter restado
demonstrada a responsabilidade da agravante por meio de outras provas. Acrescentou, ainda, que a
produção da prova testemunhal foi deferida, não tendo, entretanto, a agravante diligenciado no
sentido de carrear aos autos o rol de testemunhas. Confira-se:
"No mérito do apelo, se insurge a apelante contra o indeferimento da prova
pericial e testemunhal.
No caso em análise, a utilidade da prova pericial é praticamente nenhuma,
pelo fato de que os vestígios dificilmente ou impossivelmente seriam repostos,
de forma a desvendar-se o acidente e a sua dinâmica, considerando que o fato
ocorreu em 27/11/2010, há mais de 4 anos. Portanto, de pouca valia a perícia.
De mais a mais, as observações complementares contidas no Boletim de
Ocorrência (fls. 18/19), dão conta de que o veículo da autora foi sinistrado (na
traseira) ao fazer uma parada obrigatória para adentrar na rotatória e ainda
que foi verificado no asfalto, marcas de um arrastamento de pneus de
aproximadamente 40 a 45 metros, indicando que o veículo da ré,
provavelmente, desenvolvia velocidade incompatível para a mencionada via de
trânsito. Nesse viés, a responsabilidade da apelante é comprovada, uma vez
que o motorista tinha o dever de conduzir o veículo com cautela, zelo e
prudência de forma a evitar acidentes.
As informações constantes no Boletim de Ocorrência não foram infirmadas por
provas em contrário.
Por outro lado, ao contrário do que alega a apelante a prova testemunhal foi
deferida na decisão de fls. 108, sem que ela, diligenciasse no sentido de carrear
aos autos o rol de testemunhas, consoante estabelecido no art. 278 do CPC."
(e-STJ, fl. 283)
No que diz respeito a não produção da prova testemunhal, compulsando as razões do
apelo nobre, não se vislumbra impugnação específica ao fundamento suficiente para manter o
acórdão objurgado, qual seja, de que foi deferida a produção da prova testemunhal, tendo a parte se
mantido inerte em carrear aos autos o rol de testemunhas. Incidência, por analogia, da Súmula nº 283
do Supremo Tribunal Federal.
No que toca à prova pericial, por sua vez, a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior estabelece que "o magistrado é o destinatário final da prova, por isso é dele a tarefa de
verificar a necessidade e oportunidade de sua produção, bem como de aferir a sua utilidade para a
formação do juízo sobre os fatos narrados na petição inicial. É a aplicação do princípio do livre
convencimento motivado, consagrado no art. 131 do CPC." (AgRg no AREsp 511.944/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Ademais, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer o cerceamento de defesa
em razão da negativa de produção da prova pericial, demandaria o revolvimento dos elementos
informativos da demanda, o que encontra vedação no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTEMPÉRIES
CLIMÁTICAS. INAPLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL. COMPRA E
VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA
ABUSIVA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Compete ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das
provas requeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Além
disso, saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não
indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir ou não o
julgamento antecipado da lide, é questão que exige o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que a Teoria da
Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada
quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento
imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes
contratantes, não se inserindo nesse contexto as intempéries climáticas.
3. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no
contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode
ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o
Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 28/6/2012).
4. O Tribunal a quo, com base no suporte fático-probatório dos autos, foi
categórico em afirmar a inexistência de capitalização de juros. Desse modo, a
alteração do julgado, quanto ao ponto, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 155.702/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/06/2013)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a produção de prova
pericial atuarial para apurar valores cujos parâmetros já foram fixados na
decisão exequenda.
2. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art.
130 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas e indeferir
diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias, o que não
caracteriza cerceamento de defesa.
3. Revisar as razões pelas quais o Tribunal de origem decidiu pela negativa da
produção de prova pericial demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 705.585/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea " a ", do Código de
Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/10/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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