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02/08/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCUIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (TJ-SE), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA
FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIDA. MONTANTE DEFINIDO EM
IMPUGNAÇÃO ANTERIOR, EM DEFESA AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REFERENTE AO VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
ACATAMENTO DO LAUDO CONFECCIONADO PELO PERITO
NOMEADO PELO JUÍZO SINGULAR. CÁLCULOS PERICIAIS EM
CONSONÂNCIA COM OS ESTRITOS LIMITES IMPOSTOS PELA
SENTENÇA EXEQUENDA. REFLEXO NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O TOTAL ENCONTRADO.
VALOR APURADO PELO EXPERT SUPERIOR AO INDICADO PELOS
EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS CONTAS PERICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DESTAS NÃO IMPLICA EM JULGAMENTO
ULTRAPETITA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM DUPLICIDADE (BIS IN IDEM) OU DE
HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. SIMPLES VERIFICAÇÃO DA
PLANILHA DE CÁLCULO TRAZIDA PELOS EXEQUENTES. RECURSO
CONHECIDO EIMPROVIDO. UNÂNIME" (fls. 373/374)
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação do art. 460 do CPC/73, ao
argumento de que haveria julgamento superior ao pleiteado pelos exequentes, pois a primeira
decisão proferida no cumprimento de sentença não havia feito menção ao valor de R$
369.180,80 (trezentos e sessenta e nove mil cento e oitenta reais e oitenta centavos).
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 331/335.
Contraminuta às fls. 355/369.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 460 do
CPC/73, ao argumento de que haveria julgamento superior ao pleiteado pelos exequentes, pois a
primeira decisão proferida no cumprimento de sentença não havia feito menção ao valor de R$
369.180,80 (trezentos e sessenta e nove mil cento e oitenta reais e oitenta centavos). O eg.
Tribunal estadual, por seu turno, consignou que, após julgar improcedente a impugnação do
executado, ora recorrente, a perícia apurou montante maior, valor este que foi considerado para
fins de cálculo dos honorários, uma vez que a sentença foi expressa em fixá-los sobre o montante
a ser calculado. Consignou ainda que a pretensão de rediscutir os valores apurados pela perícia e
acatados pelo juiz violaria a coisa julgada. Para fins demonstrativos, colacinam-se os seguintes
trechos do v. acórdão estadual (fls. 376/377):
"(...) com uma atenta leitura da decisão que julgou improcedente a
Impugnação anterior (n° 200910401096), proposta em defesa ao
Cumprimento de Sentença promovido por ANA MARIA RODRIGUES DE
ALMEIDA MENEZES e OUTROS, visando ao recebimento da condenação
principal imposta no processo de conhecimento, percebe-se que o juiz a quo,
Eládio Pacheco Magalhães, numa melhor interpretação do comando,
considerou que os cálculos apresentados pelo perito estavam corretos
E, em consulta ao laudo pericial acostado pelos agravados em sua peça
defensiva a este recurso, nota-se que o expert havia indicado como saldo
devedor da PREVI o valor de R$ 499.035,26 (quatrocentos e noventa e nove
mil, trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), porém, no complemento ao
laudo, recalculou a dívida, e indicou expressamente como devido o valor de
R$ 369.180,80 (trezentos e sessenta e nove mil, cento e oitenta reais e oitenta
centavos), referente à condenação principal.
Levando-se em conta que a sentença do processo de conhecimento condenou
a entidade ré ao pagamento de dez por cento de honorários advocatícios
'sobre o total a ser calculado', por certo que o valor devido a esse título, até a
elaboração do laudo, alcançava a monta de R$ 36.918,08 (trinta e seis mil
novecentos e dezoito reais e oito centavos).
Vale frisar que o fato de o perito judicial ter encontrado valor superior ao
indicado pelo exequente na exordial do Cumprimento de Sentença não
desautoriza o acatamento dos cálculos do expert pelo julgador, tampouco sua
homologação implica em julgamento ultra petita
(...)
Até porque a pretensão de rediscutir os valores estabelecidos pela perícia e
acatados pelo juiz singular esbarra no instituto da coisa julgada.
No dizer dos ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, ao comentar o art. 473, do CPC "
Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou os fundamento contido no
v. acórdão estadual relativo à violação do art. 473 do CPC/73, limitando-se a invocar a tese de
julgamento ultra petita. Nessa hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para
manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão
os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
(...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020,
g.n.)
Por fim, o recurso também não encontra respaldo quando à divergência
jurisprudencial, pois a mera transcrição de ementas é insuficiente para dar ensejo ao apelo nobre
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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