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01/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por MÔNICA MASAGAO UZZO ROMANINI contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA -
APELAÇÃO CÍVEL - NEGADO SEGUIMENTO- ART. 557,
CAPUT, DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO -
MERO INCONFORMISMO - DECISUM MANTIDO - RECURSO
NÃO PROVIDO.
Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com o
decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique
sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se
impõe." (fl.212)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art.
5° da Lei n. 9.138/955, sustentando, em síntese, que o alongamento da dívida rural pode
ser requerido pelo mutuário mesmo após a expiração do contrato originário, pois a
legislação regente não estabelece prazo para sua postulação perante a instituição
financeira.
Contrarrazões às fls. 250/260.
É o relatório.
O pedido de prorrogação da dívida rural foi julgado improcedente, com
base na seguinte fundamentação:
"Já as demais matérias trazida pela agravante neste regimental
foram expressamente abordada na decisão monocrática. Não
sendo o caso de retratação e para evitar tautologia, reproduzo na
íntegra:
"A preliminar suscitada pela apelante se confunde com o
mérito e com ele será apreciada.
A matéria abordada nos autos é exclusivamente de direito,
sendo desnecessária a produção de prova, a qual somente
é realizada se porventura o juiz entender pela sua
imprescindibilidade - princípio do livre convencimento
motivado.
No caso em exame não houve o propalado cerceamento
de defesa, pois para a análise do direito à prorrogação da
divida rural basta verificar se o devedor preencheu os
requisitos - como por exemplo a prova de pedido de
alongamento do prazo legal.
A apelante argumentou que faz jus à prorrogação do
débito rural e que por isso o título é inexigível.
A Resolução 3.575/2008 do Bacen, em vigor na data do
vencimento da avença, que dispunha sobre a renegociação
de dívidas, era assim redigida:
Art. 2° As instituições financeiras, a seu critério e com
base nas prerrogativas constantes do item 2.6.9 o Manual
de Crédito Rural, nos casos em que ficar comprovada a
incapacidade de pagamento do mutuário, poderão
renegociar as operações de crédito rural de investimento,
contratadas até 30 de junho de 2007, com recursos
repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Económico e Social e equalizadas pelo Tesouro Nacional,
ou !astreadas em recursos da linha de crédito Finame
Agrícola Especial, desde que respeitado o limite de 10%
(dezpor cento) do saldo das operações de investimento
efetuadas com essas fontes de recursos em cada instituição
financeira, e somente para as operações em situação de
adimplência na data da renegociação, observadas as
seguintes condições:
I - pagamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do
valor da parcela de 2008, até o respectivo vencimento ou a
data da renegociação, o que ocorrer primeiro;" (fl. 215)
De fato, o alongamento da dívida rural é direito do mutuário, e não
faculdade da instituição financeira - entendimento firmado na Súmula n. 278/STJ (" O
alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição
financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.") -, desde que o requerimento
atenda aos requisitos previstos em lei.
Em geral, o STJ não revê a conclusão das instâncias de origem quanto ao
cumprimento de todas as exigências para o deferimento da prorrogação da dívida rural,
seja porque isso demanda o exame provas (como origem da dívida, pagamentos mínimos,
destinação adequada ao valor emprestado etc.), seja porque reclama a interpretação de
normas infralegais emitidas pelo BACEN, as quais estão fora de análise em sede de
recurso especial.
O caso não merece tratamento distinto.
Embora pareça autoevidente que só se prorroga, adia, alonga algo ainda
vigente - ou seja, não se pode ""ressuscitar" a dívida -, a Resolução do BACEN apontada
pelo TJMT exige a adimplência como requisito para a renegociação, circunstância
incompatível com a conduta do mutuário que apenas requer seu direito após vários meses
da extinção do contrato.
Assim, rever o acórdão do Tribunal de origem requer examinar se o
pedido foi formulado depois de extinto o ajuste, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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