Informações do processo 2015/0246638-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1559846
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/10/2015 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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20/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ IBRAHIM NOGUEIRA, com
fundamento nas alíneas "a" e c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 432):

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - OBRIGAÇÃO PARA ENTREGA
DE COISA - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - NÃO CABIMENTO.

Tratando o título executivo de obrigação de entrega de coisa determinada,
revela-se impróprio o rito adotado pelo credor de execução de quantia certa.
Não se vislumbra fundadas razões para o indeferimento da justiça gratuita,
mantendo-se higida a declaração de pobreza apresentada pelo ora agravante,
valendo ressaltar que o simples fato de a parte estar representada por
advogado particular, por si só, não afasta seu direito ao benefício. V.V. O
benefício de justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm
condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento
e de sua família.

- A declaração de pobreza feita por pessoa natural goza apenas de presunção
relativa de veracidade.

- Pode o juiz exigir que a parte comprove a ausência de recursos para arcar
com os custos do processo, sob invocação da exigência constitucional da
comprovação respectiva (art. 5°, LXXIV, CR). Não se trata de puro fato
negativo, mas redutível a afirmativo contrário e, portanto, plenamente
suscetível de prova.

E, principalmente: não cabe interpretação da Constituição sob os ditames da
Lei de Assistência Judiciária - ainda que recepcionada - mas o inverso."

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 585, II, e 616
do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que a obrigação principal era o
pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), e não a entrega de coisa certa, sendo esta
uma faculdade para o cumprimento da obrigação. Afirma que, ao invés de determinar a extinção
da execução por impropriedade de rito, deveria ter determinado a emenda à petição inicial para
que o credor a corrigisse no prazo de 10 dias, sob pena de ser indeferida.

É o relatório. Decido.

De início, quanto à alegada violação do art. 616 do CPC/73 (determinação de emenda
à petição inicial), verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre
não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Consequentemente, fica prejudicado o exame
da divergência jurisprudencial em torno do referido dispositivo legal.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

No mérito, o eg. Tribunal de origem acolheu a exceção de pré-executividade
apresentada por VIVALD ALVES FERREIRA para extinguir a execução por quantia certa
ajuizada pelo ora recorrente, em razão de inadequação do rito adotado pelo credor. Confira-se (e-
STJ, fls. 436/437):

"No que diz respeito à execução promovida pelo ora agravado, verifica-se
que as partes firmaram um termo de confissão de dívida, no importe de R$
42.000,00, comprometendo-se o ora agravante a entregar 250 sacas de café
e 10 cabeças de gado bovino, a titulo de pagamento .

Ficou acertado, ainda, que, se o agravante não cumprisse sua obrigação, o
agravado poderia promover a execução para entrega de coisa certa , nos
termos do art. 621 e seguintes do CPC (f. 30-31TTJ).

Pois bem, tratando o título de obrigação de entrega de coisa determinada,
revela-se impróprio o rito adotado pelo credor, ora agravado, de execução
de quantia certa.

Na verdade, a espécie de execução adotada não se harmoniza com o objeto
da prestação , afrontando o princípio da adequação, sendo que desde seu
nascedouro a ação apresenta vício de forma, tendo o executado sido citado
para pagar ou nomear bens à penhora.

Assim, a inadequação processual acarreta a inexistência de interesse
processual, nos termos do disposto no inciso VI, do art. 267, do CPC,
impondo-se a extinção da execução." (grifou-se)

Como visto, ao examinar o termo de confissão de dívida firmado pelas partes, o eg.
Tribunal estadual compreendeu que a obrigação principal era obrigação de entrega de coisa
determinada, sendo a obrigação de pagar quantia certa uma prestação substitutiva, apenas se o
executado não cumprisse sua obrigação.

Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providências vedadas

no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Em reforço:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. NULIDADE DO FEITO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. RITO ADEQUADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE
AS PARTES. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO EXEQUENTE.
AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Quanto à regularidade do procedimento eleito pelo exequente, o Tribunal
de origem anotou que o contrato de compra e venda celebrado entre as
partes, apesar de prever a obrigação de entrega de coisa certa (sacas de
soja), também permitia ao credor postular a obrigação de pagar quantia
certa, como prestação substitutiva. A reforma desse entendimento
demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.

2. Já se consolidou nesta Corte, por meio de precedente obrigatório, o
entendimento de que, "Para que haja a aplicação da sanção civil do
pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531
do CC 1916 / art 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé
do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança
excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código
Civil (atual art 940 do CC 2002)" - REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015.

3. Na hipótese, pois, em que há dúvida sobre o efetivo pagamento das
parcelas apontadas (primeira e segunda), consoante expressamente
reconhecido pelo Tribunal de origem, é inviável atribuir-se má-fé à cobrança
dos respectivos valores pelo credor, o que afasta a sanção do art. 940 do
Código Civil.

4. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 1.380.757/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 131,165, 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO
PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CRITÉRIOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. . RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há se falar em violação aos arts. 131,165, 458, II, e 535 do CPC
quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio,
tornado-se dispensável que venha a examinar um a um todos os argumentos
expendidos pelas partes.

2. A análise acerca dos motivos para a conversão para ação de execução por
quantia certa demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência
da Súmula 7/STJ.

3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 505.141/GO, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de
1/12/2014, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão