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18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A. fundamentado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fl. 158):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DEVEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEMNÃOLOCALIZADO.- O art. 4°, do Decreto
-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, faculta ao
credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e
apreensão em ação executiva.
II - Negou-se provimento ao recurso."
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 3°, § 3°, do Decreto-
Lei n. 911/69, ao argumento de que, na ação de busca e apreensão, a execução da medida liminar
é prévia à citação do réu; e (ii) do art. 4° do Decreto-Lei n. 911/69, porquanto a conversão em
ação executiva decorre de faculdade do credor.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do art. 3°, § 3°,
do Decreto-Lei n. 911/69, ao argumento de que, na ação de busca e apreensão, a execução da
medida liminar é prévia à citação do réu. Ocorre que, da leitura minudente dos autos, verifica-se
que não há interesse recursal da parte nesse ponto, porquanto o eg. TJDFT adotou o trâmite
pretendido pela parte ao consignar que foram realizadas diversas tentativas para encontrar o bem
e, por conseguinte, citar o devedor. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos
do v. acórdão objurgado (fls. 161/162):
" Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação só pode
ocorrer após o cumprimento da liminar. Por isso, enquanto não
concretizada a busca e apreensão do bem, não, se formaliza a relação
processual.
(...)
No caso em apreço, apesar da advertência feita pelo magistrado em
detalhada decisão (fl. 92) acerca da possibilidade de conversão do feito em
ação de execução, diante da não citação da ré, o autor manteve-se inerte.
A última providência adotada pelo autor foi indicação de endereço para
citação, em 27 de junho de 2014 (fl. 82), medida que restou infrutífera,
conforme certidão de fls. 84.
Desse modo, tendo a parte autora demonstrado desídia, não promovendo os
atos que lhe competiam, mesmo após quase dois anos do ajuizamento da
demanda, correta a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito."
A sentença consignou que "O art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69 determina que,
para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primariamente o cumprimento da
medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica impossibilitado'' (fl. 108).
Desse modo, verifica-se que que a citação mencionada pelo eg. TJDFT refere-se a
ato posterior à execução da medida liminar, nos moldes pretendidos no apelo nobre.
Outrossim, quanto ao art. 4° do Decreto-Lei n. 911/69, afirma-se que a conversão em
ação executiva decorre de faculdade do credor. O eg. TJDFT, por seu turno, consignou que, após
dois anos de tentativas infrutíferas para localizar o bem, o recorrente foi intimado para exercer
essa faculdade. Mas, diante da desídia, o feito foi extinto sem resolução do mérito. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fls. 161/162):
".O art. 4° do Decreto -Lei 911/1969, antes da alteração promovida pela Lei
13.043, de 14 de novembro de 2014, facultava ao autor convertera ação de
busca e apreensão em ação de depósito, nos casos em que o bem alienado
fiduciariamente não fosse encontrado ou não estivesse na posse do devedor.
A atual redação, todavia, suprimiu a possibilidade de conversão em depósito.
Segundo a atual redação, não encontrado o bem, caberá ao autor promover a
ação executiva nos próprios autos, in verbis:
(...)
No caso em apreço, apesar da advertência feita pelo magistrado em
detalhada decisão (fl. 92) acerca da possibilidade de conversão do feito em
ação de execução, diante da não citação da ré, o autor manteve-se inerte. A
última providência adotada pelo autor foi indicação de endereço para
citação, em 27 de junho de 2014 (fl. 82), medida que restou infrutífera,
conforme certidão de fls. 84.
Desse modo, tendo a parte autora demonstrado desídia, não promovendo os
atos que lhe competiam, mesmo após quase dois anos do ajuizamento da
demanda, correta a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito."
De fato, o apelo também não merece acolhimento nesse ponto, pois o eg. TJDFT
conferiu ao recorrente a faculdade de converter a demanda em execução nos próprios autos.
Ocorre que, como consignado na transcrição acima, o processo foi extinto sem resolução do
mérito diante da inércia do credor em promover os atos processuais necessários para andamento
do feito. Assim, não restou evidenciada a violação do ar.t 4° do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão,
negar provimento.
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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