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Movimentações Ano de 2015
14/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR. ESTÁGIO DE
APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
1. A omissão do antigo Ministério (hoje Comando) da Aeronáutica, consubstanciada
em não realizar o estágio de aperfeiçoamento preconizado pelos Decretos nºs
68.951/71 e 83.394/84, caracteriza violação do direito do Terceiro-Sargento do
Quadro Complementar, na medida em que o militar teve impedido o ingresso no
Quadro Regular, com as subsequentes promoções.
2. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.257.716/DF, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/201, AgRg no Ag
1.317.024/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em
26/10/2010, DJe 12/11/2010.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
06/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
16/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se recurso especial interposto pela União, com amparo no art. 105, III, "a", da CF/88,
contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO
DO QUADRO COMPLEMENTAR. PROMOÇÃO. ESTÁGIO DE
APERFEIÇOAMENTO. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Afastada a prescrição do denominado fundo do direito, reconhecida pelo
juízo de primeiro grau, o tribunal pode prosseguir no julgamento da causa,
máxime quando a demanda versa questão de direito e está em condições de
imediato julgamento.
2. A omissão do Ministério da Aeronáutica, que não realizou estágio de
aperfeiçoamento e impediu a integração dos Terceiros-Sargentos do Quadro
Complementar ao Quadro Regular do Corpo de Pessoal Graduado da
Aeronáutica e subsequentes promoções, violou direito adquirido dos autores.
3. Os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica que foram promovidos a essa
graduação por força do Decreto n. 68.951/71, têm direito às promoções
subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento.
4. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010.
5. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.072.986/DF, REsp 665.104/RJ, AgRg
no REsp 382.542/SC) e deste Tribunal (AC 2005.33.00.0031 00-5/BA).
6. Apelação a que se dá provimento, para, afastando a preliminar de prescrição,
reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
Sustenta a recorrente a existência de violação do art. 49 do Decreto n. 68.951, ao argumento de
que:
O v. Acórdão vergastado dispõe que o Terceiro-Sargento do Quadro
Complementar tem direito ao ingresso no Quadro Regular do Corpo Graduado
da Aeronáutica, em igualdade de condições com o pessoal de Taifa, para efeito
de promoção às graduações seguintes, independentemente da realização do
estágio de aperfeiçoamento, previsto no art. 49 do Decreto n. 68.951/71.
Entretanto, é justamente nesse passo, que o v. Julgado recorrido contraria o
dispositivo do Decreto acima citado, uma vez que referido normativo é taxativo
ao exigir a prévia aprovação em estágio de aperfeiçoamento, cuja realização
subordina-se aos critérios administrativos de oportunidade e conveniência.
Desse modo, tendo em vista que os ora Recorridos não se submeteram ao
procedimento legal de estágio de aperfeiçoamento, não têm eles direito
adquirido ao ingresso no Quadro Regular do Corpo Graduado da Aeronáutica,
muito menos acesso à promoção.
E prossegue:
A criação do Quadro Complementar de Terceiro-Sargento, de caráter transitório
e de existência limitada, teve como finalidade maior aproveitar e estimular os
Cabos da ativa amparados pela estabilidade no serviço militar e que não
dispunham de condições necessárias à prestação do concurso de seleção para o
ingresso no Curso de Formação de Especialistas da Aeronáutica (EEAR).
Nessa vertente, evidenciou-se que os ora recorridos ficaram enquadrados numa
situação restritivamente posicionada na legislação que lhe deu origem, a qual
teve por objetivos principais ampará-los e prestigiá-los, dando-lhes oportunidade
de alcançar a graduação de Sargento, com vistas ao eventual ingresso nos
Quadros Regulares do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, nos termos
do artigo 5º do Decreto n. 68.951/71.
Assim sendo, o Comando da Aeronáutica passou a contar com duas categorias
de Sargentos: sendo uma especializada, com formação adquirida por intermédio
do Curso EEAR; outra, sem o Curso Regular, composta por Sargentos do
Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos.
Alega ter havido ofensa ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto considera
exagerado montante de 10% sobre o valor da condenação, estipulado a título de honorários
advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 532/541.
É o relatório.
A omissão do antigo Ministério (hoje Comando) da Aeronáutica, consubstanciada em não
realizar o estágio de aperfeiçoamento preconizado pelos Decretos n. 68.951/71 e 83.394/84,
caracteriza violação do direito do Terceiro- Sargento do Quadro Complementar, na medida em que o
militar teve impedido o ingresso no Quadro Regular, com as subsequentes promoções.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO AO QUADRO COMPLEMENTAR. DECRETO N.
68.951/71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. A norma trazida pelo Decreto n. 89.394 de 1984 estabelece que "só poderão
ser promovidos à graduação imediata se ingressarem nos Quadros regulares do
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, mediante aprovação em estágio de
aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da Aeronáutica".
2. A Administração Pública nunca implementou o estágio de aperfeiçoamento.
Omissão que viola o direito adquirido às promoções e a seus consectários
(EREsp 79.761/DF, Rel. Ministro Edson Vidigal, Terceira Seção, julgado em
28/6/2000, DJ 14/8/2000, p. 136).
3. Por essa razão, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento
de que, "os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta
graduação por força do Decreto 68.951/71, têm direito às promoções
subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento."
(AgRg no AgRg no REsp 549.980/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 17/2/2009, DJe 2/3/2009; AgRg no Ag
1.072.986/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2009,
DJe 9/3/2009; AgRg no Ag 1.317.024/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010.)
4. Não sucede, por isso, a tese de que a parte agravada não incorporou ao seu
patrimônio jurídico o direito de promoção, vez que não realizou o curso de
aperfeiçoamento - pressuposto fático da norma, na qual seria forçoso reconhecer
a prescrição do fundo de direito, pois estar-se-ia diante do reconhecimento de
nova relação jurídica. Pelo contrário, considerado implementado o direito do
autor à promoção, prescritas estão apenas as parcelas relativas ao quinquênio
anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.257.716/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIROS-SARGENTOS
INTEGRANTES DO QUADRO COMPLEMENTAR DA
AERONÁUTICA. PROMOÇÃO PARA O QUADRO REGULAR DE
SARGENTOS DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE
APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao
exame de eventual afronta aos pressupostos desta (art. 485 do CPC), e não aos
fundamentos do julgado rescindendo" (EDcl no REsp 949.868/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 17/5/2010).
2. Hipótese em que a União sequer deduziu nas razões do recurso especial
ofensa ao art. 485, V, do CPC, o que importa em deficiência de fundamentação,
nos termos da Súmula 284/STF.
3. Fundada a ação rescisória na suposta violação literal ao art. 49 do Decreto
68.951/71, e não em dispositivos constitucionais, não há falar no afastamento da
Súmula 343/STF.
4. "Os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta
graduação por força do Decreto 68.951/71, têm direito às promoções
subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento"
(AgRg no AgRg no REsp 549.980/CE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2009).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.317.024/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 12/11/2010)
De outra parte, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância
ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
4. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à revisão do valor dos
honorários advocatícios sucumbenciais, com a consequente reversão do julgado
impugnado, depende de reexame de matéria fática-probatória, o que não é
possível em sede de recurso especial, em face do óbice preconizado na Súmula
7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.150/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 18/8/2015)
Em casos excepcionais, os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância
especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, (REsp 1.127.886/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 5/10/2009), o que não ocorre na espécie.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial adesivo interposto por Aldir Garcia Goulart e outros, com amparo
no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO
DO QUADRO COMPLEMENTAR. PROMOÇÃO. ESTÁGIO DE
APERFEIÇOAMENTO. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Afastada a prescrição do denominado fundo do direito, reconhecida pelo
juízo de primeiro grau, o tribunal pode prosseguir no julgamento da causa,
máxime quando a demanda versa questão de direito e está em condições de
imediato julgamento.
2. A omissão do Ministério da Aeronáutica, que não realizou estágio de
aperfeiçoamento e impediu a integração dos Terceiros-Sargentos do Quadro
Complementar ao Quadro Regular do Corpo de Pessoal Graduado da
Aeronáutica e subsequentes promoções, violou direito adquirido dos autores.
3. Os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica que foram promovidos a essa
graduação por força do Decreto n. 68.951/71, têm direito às promoções
subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento.
4. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010.
5. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.072.986/DF, REsp 665.104/RJ, AgRg
no REsp 382.542/SC) e deste Tribunal (AC 2005.33.00.0031 00-5/BA).
6. Apelação a que se dá provimento para, afastando a preliminar de prescrição,
reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
Sustentam os recorrentes a existência de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil,
uma vez que, apesar da oposição de embargos declaratórios, não houve pronunciamento sobre a
aplicabilidade do art. 24 do Decreto n. 68.951/71, que prevê o interstício de dois - e não de três - anos
para os Sargentos do Quadro Complementar.
Caso superada a preliminar de nulidade do aresto, apontam ofensa aos arts. 50, IV, "m", da Lei
n. 6.880/80 e 24 do Decreto n. 68.951/71.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 554/564.
É o relatório.
A alegativa de violação do art. 535 do CPC não merece êxito, porquanto o Tribunal de origem
emitiu pronunciamento expresso sobre o interstício aplicável aos insurgentes, conforme se extrai do
seguinte trecho do julgado proferido em sede aclaratória (e-STJ, fl. 506):
Ora, o acórdão foi expresso em afirmar a intenção do legislador de
aproveitar os Cabos alçados ao posto de Terceiro-Sargento, tendo sido,
inclusive, assegurada a possibilidade de ascensão na carreira após a
realização do estágio de aperfeiçoamento e de curso dos períodos
exigidos, nos termos da Portaria n. 57/71, que regulamentou o Decreto n.
68.951/71.
Em sendo aplicada a Portaria n. 57/71, que previu que "o interstício
mínimo para matrícula no estágio de aperfeiçoamento é de 3 (três) anos,
contados da data da promoção a 3º Sargento, no Quadro Complementar
de 3 os Sargentos, e caráter transitório e de existência limitada", não há que
se falar em erro material, no caso, e sim em pretensa rediscussão da lide, o
que é vedado.
Ademais, o magistrado não
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?