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Movimentações Ano de 2015
14/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de
medicamento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
14/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
24/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
07/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO MANOEL FERNANDO
PADOVAN com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Plano de Saúde - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência da
Súmula 95 deste Tribunal de Justiça - Previsão contratual de tratamento oncológico -
Medida mais econômica à operadora - Sentença mantida - Medicamentos
experimentais - Descaraterização - Danos morais afastados - Recurso parcialmente
provido' (e-STJ fl. 259).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 284).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 186 e 927 do Código
Civil (CC), 14, 17, 516 e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 3º, §§ 2º e 6º, VI, do Código
de Defesa do Consumidor (CDC)
Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão proferido em embargos declaratórios
por negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar
acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados na petição recursal.
Sustenta, em síntese, que a recusa de atendimento pelo plano de saúde configura ato
ilícito suficiente para autorizar a indenização por dano moral.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO,
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados como
violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao
caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado. Precedentes.
(...)" (AgRg no REsp nº 1.386.843/RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 24/2/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia suficientemente
sobre as questões relevantes, sem incorrer em nenhum
dos vícios elencados na referida norma.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria
fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp nº 1.322.497/DF,
Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado
em 13/3/2014, DJe 18/3/2014).
Quanto ao dano moral, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fático-probatórias dos autos, assim se pronunciou:
"(...)
O apelado, apesar de ter afirmado ter ocorrido uma piora em seu
estado de saúde, como decorrência da atuação da apelante, não delimitou fatos
pontuais e persiste a contraditória noticia de que não houve prejuízo para realizações
da sessão de quimioterapia programada, de maneira não há a identificação de um
evento que pudesse ter vilipendiado a dignidade ou causado sofrimento psiquico
efetivo.
A tutela antecipada concedida pelo Juízo foi prontamente atendida
pela ré, no qual a ré autoriza o tratamento determinado (fls.138).
Não há, portanto, dano moral para ser reconhecido e, por isso, está
ausente o dever de indenizar" (e-STJ fl. 266).
Com efeito, para alterar os fundamentos citados e reconhecer que os aborrecimentos
do recorrente configuram dano moral seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, por incidir o teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/06/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?