Informações do processo 2015/0128442-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.531
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/06/2015 a 14/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

14/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A reforma do julgado quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de
medicamento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PAULO MANOEL FERNANDO

PADOVAN com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Plano de Saúde - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência da
Súmula 95 deste Tribunal de Justiça - Previsão contratual de tratamento oncológico -
Medida mais econômica à operadora - Sentença mantida - Medicamentos

experimentais - Descaraterização - Danos morais afastados - Recurso parcialmente
provido'
(e-STJ fl. 259).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 284).

Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 186 e 927 do Código
Civil (CC), 14, 17, 516 e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 3º, §§ 2º e 6º, VI, do Código
de Defesa do Consumidor (CDC)

Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão proferido em embargos declaratórios
por negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar
acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados na petição recursal.

Sustenta, em síntese, que a recusa de atendimento pelo plano de saúde configura ato
ilícito suficiente para autorizar a indenização por dano moral.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. SEGURO,
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULA
Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A tese recursal vinculada aos artigos do código consumerista, apontados como
violados, não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao
caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.

3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a
indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado. Precedentes.

(...)" (AgRg no REsp nº 1.386.843/RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 24/2/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal se pronuncia suficientemente
sobre as questões relevantes, sem incorrer em nenhum
dos vícios elencados na referida norma.

2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria
fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no REsp nº 1.322.497/DF,
Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado
em 13/3/2014, DJe 18/3/2014).

Quanto ao dano moral, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fático-probatórias dos autos, assim se pronunciou:

"(...)

O apelado, apesar de ter afirmado ter ocorrido uma piora em seu
estado de saúde, como decorrência da atuação da apelante, não delimitou fatos
pontuais e persiste a contraditória noticia de que não houve prejuízo para realizações
da sessão de quimioterapia programada, de maneira não há a identificação de um
evento que pudesse ter vilipendiado a dignidade ou causado sofrimento psiquico
efetivo.

A tutela antecipada concedida pelo Juízo foi prontamente atendida
pela ré, no qual a ré autoriza o tratamento determinado (fls.138).

Não há, portanto, dano moral para ser reconhecido e, por isso, está
ausente o dever de indenizar"
(e-STJ fl. 266).

Com efeito, para alterar os fundamentos citados e reconhecer que os aborrecimentos
do recorrente configuram dano moral seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, por incidir o teor da Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/06/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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