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Movimentações Ano de 2015
14/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 1º de outubro de 2015(Data do Julgamento)
08/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 919/922)
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 833):
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TELOS.
REDUÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO
OCORRIDA NO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DESCABIMENTO. EC 20/98
QUE DETERMINOU A AUTONOMIA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO.
Benefício complementar pago, inicialmente, em conformidade com o Regulamento do
Plano Previdenciário da ré, correspondendo à diferença entre o valor pago a título
previdenciário pelo INSS e a renda global estabelecida, sendo inversamente
proporcional ao primeiro e reajustado pelo mesmo indexador monetário aplicado aos
aumentos salariais concedidos pela Embratel, patrocinadora da fundação Telos.
Emenda Constitucional 20/98 que determinou a autonomia da previdência privada em
relação ao INSS. Alteração do plano de previdência privada em 1999, optando a
beneficiária para que fosse adotado reajuste de forma independente daquele realizado
na Previdência Social, seguindo a aplicação do IGP-DI.
Descabimento da redução da previdência complementar Telos, com base na revisão
judicial do benefício do INSS.
Pretensão contida na reconvenção de devolução de valores supostamente pagos a
maior estaria prescrita, tendo em vista que a desvinculação da Telos com a previdência
do INSS ocorreu em outubro de 1999 e a reconvenção data de 23.10.2006, quando já
esgotado o prazo quinquenal.
Reforma da sentença.
1º RECURSO PREJUDICADO E 2º RECURSO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas
para corrigir erro material e sanar omissão relativa à correção monetária e aos juros (e-STJ fls.
847/851).
No recurso especial (e-STJ fls. 865/874), interposto com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 884 do
CC/2002.
Sustentou ser possível a revisão retroativa do benefício complementar pago à
recorrida, pois, caso não haja o reajuste, haverá enriquecimento sem causa da beneficiária, "haja vista
que passará a receber além da renda global contratada, que é composta pelo somatório dos benefícios
TELOS e INSS" (e-STJ fl. 868).
No agravo (e-STJ fls. 933/938), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 951/957).
É o relatório.
Decido.
A tese apresentada no recurso especial – violação do art. 884 do CC/2002, em virtude
do suposto enriquecimento sem causa da recorrida – não foi analisada pelas instâncias ordinárias,
que, mesmo depois de opostos os embargos de declaração, não se manifestaram, ainda que
implicitamente, sobre a matéria versada nesse dispositivo.
Ressalte-se que a agravante não cuidou de suscitar, em seu recurso excepcional,
possível violação da regra do art. 535 da lei processual.
Em tal circunstância, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por falta de
prequestionamento, óbice que se aplica, também, ao recurso interposto com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional.
Sobre essa questão, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL E ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO. LICC. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ . AGRAVO
IMPROVIDO.
(...)
3. Da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese da violação dos arts.
113, 422 e 82 do CC/1916 - correspondente ao art. 104 do CC/2002 - não foi
debatida pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, mesmo após a interposição dos embargos de
declaração. Incidência dos enunciados nos 282 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, por analogia, e 211 deste Tribunal Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 439.089/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 794, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ.
APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do
recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art. 535 do CPC, incidente o
enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela não aplicação de juros sobre juros e a revisão
do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 531.031/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,
"a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 22 de junho de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?