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Movimentações 2015 2014
14/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA IMPOSTO DE
RENDA RETIDO SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SEU TERÇO. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Conforme orientação que se consagrou na jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, os valores recebidos por servidores a título de férias gozadas e o
respectivo terço, possuem natureza remuneratória, e por isso, sobre eles incide imposto
de renda. Precedentes do STJ.
2. Recurso de apelação conhecido, porém improvido (fl. 207 e-STJ).
Embargos de declaração rejeitados. Daí o recurso especial, em que se alega violação do art.
535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no sentido de que o terço constitucional de
férias, independente de serem gozadas ou não, tem natureza indenizatória e, por isso, não deve incidir
o imposto de renda.
II. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, o acórdão recorrido não padece de
omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e
fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de
declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 22 de abril de 2015, ao
concluir o julgamento do REsp nº 1.459.779/MA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, por
maioria, Relator p/acórdão o Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento de que incide
o imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas, porquanto tal importância
configura acréscimo patrimonial.
Naquele julgamento, destacou-se que "a conclusão acerca da natureza do terço
constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só,
não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com
a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de
percepção dessa verba, mas sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como
visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas".
Tendo em vista que o acórdão do recurso repetitivo ainda se encontra pendente de
publicação, cito outros julgados recentes que seguem o entendimento da Primeira Seção:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL
DE UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS GOZADAS.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção deste STJ, na sessão de 22/4/2015, ao julgar o REsp
1.459.779/MA, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o
qual incide o imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas.
Considerou-se, ainda, que "A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de
férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só,
não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está
relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou
com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de
acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional
de férias gozadas".
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS nº 46.662/MS,
Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 02/06/2015).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS.
1. No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n.
1.459.779 - MA (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel.
p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22.04.2015) esta Corte reafirmou, na
forma do art. 543-C do CPC, a sua jurisprudência no sentido de que o Imposto de
Renda incide sobre o adicional de 1/3 incidente sobre as férias gozadas. Registro que
fui vencido no julgado e faço a ressalva de minha posição pessoal.
2. Recurso ordinário não provido (RMS nº 45.619/SC, Segunda Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2015).
Tal o contexto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/06/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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