Informações do processo 2010/0163262-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.346.885
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2014 a 14/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

14/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental (fls. 351/358e), interposto pelo MUNICÍPIO DE
CAMUTANGA, contra decisão de fls. 345/347e, proferida pelo Ministro CÉSAR ASFOR
ROCHA, que reconsiderou o
decisum  agravado de fls. 333/334e para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

A questão da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, será
apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, no
julgamento dos Recursos Especiais 1.492.221-PR, 1.495.144-RS e 1.495.146-MG.

Com efeito, a admissão de recurso especial, como representativo da controvérsia,
impõe o sobrestamento dos recursos interpostos na origem, cuja matéria identifique-se com o tema
afetado, para que, uma vez concluído, nesta Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na
forma do art. 543-C, § 7º e § 8º, do CPC.

Nesse contexto, por medida de economia processual, os presentes autos devem ser

devolvidos ao Tribunal de origem, com baixa na distribuição, para oportuno reexame da causa, por
aquele Tribunal, após a conclusão dos julgamentos referidos feitos feitos paradigmas, dotados de
especial eficácia vinculativa.

Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão agravada (fls.
345/347e), e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o presente Recurso
Especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser
firmada pelo STJ; ou (b) tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir
do entendimento a ser firmado por esta Corte.

I.

Brasília (DF), 05 de outubro de 2015.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


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