Informações do processo 2013/0395644-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 446.116
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/11/2014 a 14/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

14/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2015. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
PETROBRÁS contra decisão que conheceu em parte do agravo e, nesta parte, negou provimento.

O agravo ataca decisão denegatória do recurso especial, interposto com fundamento no art.
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA
AFASTADAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(fl.
810).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 833).

Nas razões do especial, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por omissão da
análise das seguintes questões:

1) Da não participação da PETROBRAS S/A no mercado de distribuição de
derivados de petróleo diretamente aos postos de combustíveis. (...) Atuação que é
realizada pela BR DISTRIBUIDORA e não pela PETROBRAS S/A.

2) A analise do Estatuto Social da PETROBRAS S/A e do Estatuto Social da
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (BR DISTRIBUIRORA) para se verificar a
diferença na atuação das referidas pessoas jurídicas, sendo que a BR é que tem
como objeto social a distribuição de combustível em postos de serviços e não a
PETROBRAS S/A.

3) A análise dos artigos 60 e 61 da Lei 9.478/97 que corrobora a atuação da BR e
da PETROBRAS em diferentes segmentos do mercado.

Além disso, sustenta contrariedade aos arts. 6º e 61 da Lei nº 9.478/97, bem como ao art. 267,
VI, do CPC ao argumento de ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, não tendo

vinculação contratual direta com os integrantes da categoria representada pelo autor da demanda.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno/STJ,
reconsidero a decisão de fls. 937/939 para, conhecendo integralmente do agravo, passar à análise do
recurso especial.

No entanto, a irresignação não merece prosperar.

Para análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, extrai-se do acórdão recorrido os
seguintes fundamentos (fl. 834):

Primeiramente, diga-se que se trata de questão superada. A decisão nos autos é
clara:

A legitimidade passiva da apelante também está presente na medida em que sendo
responsável pela pesquisa, lavra, refinação, processamento, comércio e transporte
de petróleo, verifica-se que sua atividade está ligada com o objeto da lide, qual
seja, produção de prova no sentido de verificar a regularidade dos preços na
gasolina no período entre 01.03.2003 e 20.03.2003, justificando, assim, sua
legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

No entanto, ainda que considerada a alegação, apesar de terem razões sociais
diferentes, tratam-se de empresas do mesmo grupo econômico e, portanto,
legítima para responder no pólo passivo.

Assim, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 458
e 535 do CPC, posto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada
sobre a legitimidade passiva da agravante.

Ademais, alterar o fundamento acima transcrito do acórdão recorrido demandaria
necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial ante o
óbice da Súmula nº 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal local concluiu que o recorrente pertence ao
mesmo grupo econômico da entidade operadora do plano de saúde e que, por
isso, é parte legítima para responder pela indenização. Alterar esse entendimento
demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, além da

reinterpretação do contrato social da empresa, o que é vedado em recurso
especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 433.617/CE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 9/9/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPOS EMPRESARIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS GERADORES DE
INTERESSE COMUM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese em exame, a Corte originária, a partir do exame do conjunto
probatório, reconheceu a prática de atividades comuns entre as empresas
integrantes do grupo econômico, de forma a justificar a legitimidade passiva (fls
633-634 e 723/STJ). Dessarte, a modificação do julgado é obstada pelo disposto
na Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. Ademais, com razão o tribunal de origem ao consignar que, quanto à
possibilidade de penhora on line, a controvérsia já se encontra pacificada pela via
de julgamento de Recurso Repetitivo. Precedentes.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 520.056/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 10/10/2014)

Ante o exposto, após reconsiderar a decisão agravada, conheço do agravo para, desde
logo, negar seguimento ao recurso especial por fundamento diverso.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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