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Movimentações Ano de 2015
09/10/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 37/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 20 de outubro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: AC - 00388741820088030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que o agravo foi interposto
em 28.01.2015 (eDOC 2, p. 125), ao passo que a intimação da decisão que
inadmitiu o apelo extraordinário ocorreu em 19.12.2014 (eDOC 2, p. 107),
sexta-feira, data da publicação da decisão agravada. Assim, o dies a quo para
contagem do prazo é 22.12.2014, segunda-feira, e o termo final é 31.12.2014,
quarta-feira. Intempestivo, portanto, o agravo.
Ressalto que as causas de suspensão do prazo recursal de natureza
local devem ser comprovadas por documento idôneo, no momento da
interposição do recurso, conforme jurisprudência desta Corte:
“ HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS . ORDEM
DENEGADA. 1. Não configura constrangimento à liberdade de locomoção
decisão que não conhece agravo de instrumento, pela ausência de seus
requisitos, não se prestando o habeas corpus ao reexame dos pressupostos
de admissibilidade recursal. 2. Habeas corpus não é substitutivo recursal. A
prova de causa local de prorrogação de prazo deve ocorrer no momento da
interposição do recurso próprio contra a decisão que reconhecer a sua
intempestividade. 3. Ordem denegada." (HC 109.004, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 1º.08.2013).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Instrumento de
mandato juntado por cópia, sem autenticação. Validade, a permitir o
conhecimento da insurgência. Apelo interposto fora do prazo legal, em razão
de suposta suspensão dos prazos por causa do recesso forense de final de
ano. Necessidade de comprovação. Precedentes. 1. Conhece-se de agravo
interposto por advogado cuja procuração é juntada aos autos na forma de
mera cópia reprográfica, sendo dispensável a autenticação. 2. A comprovação
da tempestividade do recurso extraordinário é requisito essencial à sua
admissibilidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva
sobre o ponto, devendo essa tempestividade ser demonstrada e comprovada
pelo agravante mesmo que não haja controvérsia a respeito do tema no
Tribunal de origem. 3. A jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de admitir
a comprovação desse requisito em agravo interposto contra a decisão em que
se tenha reconhecido a intempestividade, mas isso, tampouco, ocorreu na
espécie. 4. Agravo regimental não provido." (AI-AgR 741.616, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.12.2013).
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos dos arts. 544, §
4º, I, CPC, e 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 06 de outubro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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