Informações do processo 2015/0164838-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 740581
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/09/2015 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SIGN PLUS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL

LTDA - ME

ADVOGADO : VIVIANE PATRÍCIA SCUCUGLIA LITHOLDO E OUTRO(S) -

SP165517

AGRAVADO : MARIA RITA PEREIRA DE FREITAS

PROCURADOR : EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA - SP297164

INTERES. : MURILO LEÃO FERREIRA DE SÁ

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SIGN PLUS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL

LTDA - ME
ADVOGADO : VIVIANE PATRÍCIA SCUCUGLIA LITHOLDO E OUTRO(S) -

SP165517

AGRAVADO : MARIA RITA PEREIRA DE FREITAS
PROCURADOR : EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA - SP297164
INTERES. : MURILO LEÃO FERREIRA DE SÁ
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo
n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

2. No caso, é de se aplicar o entendimento vigente à época da publicação da
decisão recorrida, segundo o qual, é necessária a demonstração do recesso
forense estabelecido pelo Tribunal local, no período de 20 de dezembro a 6 de
janeiro, para fins de comprovação da tempestividade recursal, uma vez que a

Resolução n. 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados

regulamentem o expediente forense. Precedentes.

3. A interposição do agravo em recurso especial, ainda que endereçado a esta
Corte Superior, deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local,
não podendo ser alegada suspensão de prazo com base no Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão