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Movimentações 2018 2015
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SIGN PLUS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL
LTDA - ME
ADVOGADO : VIVIANE PATRÍCIA SCUCUGLIA LITHOLDO E OUTRO(S) -
SP165517
AGRAVADO : MARIA RITA PEREIRA DE FREITAS
PROCURADOR : EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA - SP297164
INTERES. : MURILO LEÃO FERREIRA DE SÁ
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : SIGN PLUS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL
LTDA - ME
ADVOGADO : VIVIANE PATRÍCIA SCUCUGLIA LITHOLDO E OUTRO(S) -
SP165517
AGRAVADO : MARIA RITA PEREIRA DE FREITAS
PROCURADOR : EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA - SP297164
INTERES. : MURILO LEÃO FERREIRA DE SÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo
n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. No caso, é de se aplicar o entendimento vigente à época da publicação da
decisão recorrida, segundo o qual, é necessária a demonstração do recesso
forense estabelecido pelo Tribunal local, no período de 20 de dezembro a 6 de
janeiro, para fins de comprovação da tempestividade recursal, uma vez que a
Resolução n. 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados
regulamentem o expediente forense. Precedentes.
3. A interposição do agravo em recurso especial, ainda que endereçado a esta
Corte Superior, deve observar o calendário de funcionamento do tribunal local,
não podendo ser alegada suspensão de prazo com base no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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