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07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. OFENSA REFLEXA
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 1.162-1.163):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO
CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO
EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, por
omissão do acórdão recorrido quanto à nulidade da cláusula
contratual que previu cumulação de comissão de permanência e
juros moratórios, atualização monetária e multa. Isso porque a
matéria alegada não foi objeto de julgamento em primeiro grau
de jurisdição, não tendo constado da petição inicial, consistindo
em violação ao princípio do juiz natural e inovação recursal,
segundo assentado pelo Tribunal de origem.
2. Proferida a sentença, competia ao Tribunal apreciar e julgar o
recurso de apelação nos limites da impugnação e das questões
efetivamente suscitadas e discutidas no processo (CPC, art. 515,
caput e § 1º). Ademais, ao contrário do que afirmou as ora
agravante nas razões do agravo interno, a abusividade de
cláusula contratual não pode ser conhecida de ofício, nos termos
da jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
3. Na hipótese, entendeu a Corte estadual que não havia
conveniência e oportunidade para o processamento de incidente
de uniformização de jurisprudência, sobretudo porque não foi
demonstrada a tese jurídica, tampouco a desarmonia de
interpretações, fundamentos baseados em aspectos
eminentemente fáticos que, para serem refutados, teriam de ser
reexaminados por este Tribunal Superior, providência inviável
em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7
do STJ.
4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso
regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e
a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a
norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do
agente em desconformidade com o ordenamento jurídico.
5. Sendo as alienantes pessoas dotadas de capacidade civil, que
livremente optaram por dar seu único imóvel, residencial, em
garantia a um contrato de mútuo de empresa jurídica da qual
uma das recorrentes é única sócia, tenho que não lhes é
permitido contrariar seu comportamento anterior pretendendo
alijar a garantia no momento em que deixaram de adimplir o
débito, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se
esse amparo significar o alijamento da ética e a boa-fé,
indispensáveis em todas as relações negociais.
6. Agravo interno não provido.
Não se conheceram dos embargos de divergência opostos (fls. 1.365-
1.366) e os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (fls.
1.425-1.426).
As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação dos arts. 1º,
III, 6º, 226, § 4º, e 105, III, c, da Constituição Federal e aduzem haver
repercussão geral da matéria tratada.
Nesse sentido, argumentam ter havido ofensa aos princípios
constitucionais, por entender que não é possível a penhora do único bem imóvel
de família dado em garantia em contrato de mútuo.
Requerem, ainda, a aplicação ao caso do Tema n. 961 do STF,
destacando que, "em que pese o caso paradigma versar sobre a pequena
propriedade rural, o entendimento deve ser estendido a todo o qualquer bem de
família" (fl. 1.454).
Requerem, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.469-1.479.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Quanto ao mais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
possibilidade de penhorado único imóvel residencial em razão de ter sido dado
como reforço de garantia a uma dívida contraída por pessoa jurídica, estando o
acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 1.185):
Por conseguinte, malgrado seja o imóvel, cuja propriedade está
sendo transferida ao credor fiduciário, o único de domínio das
recorrentes, constituindo bem de família, não vislumbro razões
para permitir sua intangibilidade, uma vez que, sendo as
recorrentes pessoas dotadas de capacidade civil, que livremente
optaram por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um
contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa
jurídica da qual uma das recorrentes é única sócia, tenho que
não lhes é permitido contrariar seu comportamento anterior
pretendendo alijar a garantia no momento em que deixaram de
adimplir o débito.
Como assentado, a boa-fé contratual é cláusula geral imposta
pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar
com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente
criadas pela sua própria conduta.
Destaque-se que, as instâncias ordinárias, amparadas na
análise dos elementos fático-probatórios dos autos, assentaram
que, no presente caso, a entidade familiar foi beneficiada pelo
empréstimo concedido, consignando "Sem razão as autoras
quando afirmam que o dinheiro obtido pelo empréstimo não
reverteu à entidade familiar, tendo em vista que a segunda
autora se qualificou como empresária (fl. 02) e, de acordo com
os documentos que trouxe aos autos, é a única sócia da primeira
autora (fl. 63 dos autos da ação principal - alteração contratual
mais atualizada trazida aos autos). Assim, a formação de capital
de giro para a primeira autora reflete diretamente no sustento da
entidade familiar da segunda autora". A revisão desse
entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende o exame dos
artigos da Lei n. 8.009/1990, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").
Em caso semelhante assim já decidiu o STF:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. IMÓVEL
DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
5º, XXII e XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
28.10.2011. Divergir do entendimento do acórdão de origem
quanto à ilegitimidade para invocar o benefício da
impenhorabilidade e a impossibilidade de penhora de imóvel de
terceiro - o imóvel constrito não é da ora agravante, mas da
empresa que representa -, demandaria a reelaboração da
moldura fática e análise da legislação infraconstitucional que
regula a matéria, art. 1º da Lei 8.009/90, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário, considerada a
disposição do art. 102, III, “a", da Constituição Federal.
Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE n. 768.082-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 9/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
Por fim, inviável a incidência do Tema n. 961 do STF ("É impenhorável
a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno,
desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do
município de localização"). Observa-se que a tese delimitada pelo referenciado
tema abrange especificamente as pequenas propriedades rurais, o que não é o
caso dos autos.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, e, quanto às demais
alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO
DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o
julgador (art. 1.022 do NCPC).
2. Não configura vício de omissão a ausência de pronunciamento a
respeito do mérito recursal na hipótese em que não superados os
requisitos de admissibilidade do próprio recurso.
3. Sob o pretexto de que há ponto omisso no acórdão embargado, as
embargantes pretendem, por via transversa, alterar o resultado da
decisão para que sejam conhecidos e providos os embargos de
divergência, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGADO
ADVOGADOS
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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