Informações do processo 2015/0133244-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.577
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/06/2015 a 04/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

04/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

À fl. 1398, o Tribunal de origem determinou a remessa dos presentes autos a esta

Corte Superior, no pressuposto de que o agravo em recurso especial interposto por Besc S/A
Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR não foi aqui apreciado.

Entretanto, a decisão relativa ao aludido aresp consta à fls. 633/639.

Vide, a propósito, a certidão de fls. 1411, de onde se extrai que "as decisões dos

agravos em recurso especial interpostos por BESC CLUBE - COMPROMISSO SOCIAL COM
OS CATARINENSES e BESC S/A CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE
BENS transitaram em julgado conforme respectivamente as certidões de fl. e-STJ 622 e fl. e-STJ
643
".

Ante o exposto, determino a baixa dos autos à origem.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 22214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por BESC
S/A CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdãos assim ementados:

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO
SEGURADO. DEMANDA INTENTADA PELOS BENEFICIÁRIOS – ESPOSA
E FILHOS. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OMISSÃO DE SEU
ESTADO DE SAÚDE. DOCUMENTOS QUE APONTAM QUE O
CONTRATO FORA CELEBRADO PELAS DEMANDADAS EM NOME DO
SEGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA COM AMPARO
NAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ESTIPULANTES QUE FIRMARAM O PACTO E
CONDUZIRAM O CONSUMIDOR À CONCLUSÃO DE QUE SERIAM AS
RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUANDO
EVIDENCIADA AS HIPÓTESES PREVISTAS NA COBERTURA. AUSÊNCIA
DE EXIGÊNCIA DE EXAMES OU PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO
SOBRE EVENTUAIS DOENÇAS PARA PACTUAÇÃO DO SEGURO. MA -
FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A NEGATIVA E JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DOS

AUTORES PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO (fl. 399).

EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO. AÇÃO CONDENATÓRIA.
INDENIZAÇÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACÓRDÃO QUE
REFORMA POR MAIORIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR
MAIORIA. (1) DOENÇA PREEXISTENTE CARACTERIZADA. MÁ-FÉ NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO
DO TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FATOS
CONHECIDOS DAS RÉS. ANÁLISE DOS RISCOS DEFICITÁRIA. LONGO
INTERREGNO ENTRE A CONTRATAÇÃO E SINISTRO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.

- Impossível afastar a cobertura securitária sob o argumento da omissão de
doença preexistente à contratação se o segurado sequer é questionado sob
sua condição clínica ou outros fatores de risco, medida de cautela mínima da
análise de riscos, ônus da seguradora, mormente se as demandadas tinham
amplas condições de ter ciência do afastamento do trabalho e aposentadoria
por invalidez do segurado (porque empresas integrantes do mesmo grupo
econômico), mas mesmo assim aceitam o risco.

- Ademais, aliado ao exposto, o longo interregno entre a data da contratação
e o sinistro (cinco anos) reforça a ausência de má-fé do segurado.

Acórdão mantido. Embargos rejeitados (fl. 460).

O recurso especial aponta violação dos arts. 421, 422, 722, 757 e 759 do CC, 267,
VI, do CPC e 122 do Decreto-lei 73/66, alegando (a) ilegitimidade passiva da recorrente, ao
argumento de ter figurado no contrato exclusivamente como corretora de seguro, e (b) má-fé do
segurado, por deixar de informar sobre doença preexistente.

Sem contrarrazões (fl. 523).

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O Tribunal estadual, ao rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente,
afirmou o seguinte:

Diante da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor
ao contrato ora examinado, as cláusulas da apólice devem ser interpretadas
em favor do consumidor, a teor do disposto no art. 47, a fim de coibir
eventuais desequilíbrios entre as partes.

Examino, pois, o contrato de seguro de vida em grupo sob esta égide.

Os certificados de seguro apresentados às fls. 13 e 15 apontam como
estipulantes BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens e
BESC CLUBE - Segurança, Assistência e Cultura , segurado João Batista
Guimarães (marido e pai dos autores) e beneficiários os ora apelantes (fl. 14)
e descrevem:

A BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens,
certifica que, de acordo com a aceitação da Cia. Paulista de Seguros,
você está incluído(a) no SEGURO(S) DE VIDA EM GRUPO E/OU DE

ACIDENTES PESSOAIS representado pela apólice emitida por
solicitação do Estipulante, neste indicado, com as características a
seguir especificadas [...] (fl. 13).

O BESC Clube - Segurança, Assistência e Cultura, certifica que,
de acordo com a aceitação da Santa Catarina Seguros e Previdência
S.A, você está incluído(a) no Seguro(s) de Vida em Grupo e/ou
Acidentes Pessoais representado(s) pela apólice emitida por solicitação
do Estipulante, neste indicado, com as características a seguir
especificadas [...]. (fl. 15).

No verso de ambos os certificados consta:

01. O presente seguro rege-se pelas condições Gerais e Especiais da
apólice em poder da Estipulante.

02. Todas as comunicações relativas ao presente seguro inclusive
alterações e cancelamento do contrato, serão feitas diretamente ao
Estipulante, como representante do segurado, conforme autorização
deste expressa na respectiva proposta. (grifado). (fls. 13/verso e
15/verso).

As cláusulas gerais do contrato de seguro de vida em grupo apontam
que o contrato foi celebrado nos seguintes termos:

2.1. Nos Seguros legalmente obrigatórios, o Estipulante equipara-se
ao Segurado para os efeitos de contratação e manutenção do Seguro e
nos facultativos, ele é mandatário dos Segurados, nesta condição, o
Estipulante fica investido dos poderes de representação dos Segurados
perante a Seguradora, sendo responsável pelo cumprimento das
obrigações do presente contrato e pelo recebimento de todas as
comunicações, avisos e alterações inerentes a este Seguro e referentes a
cada Segurado. (fl. 144).

Diante da análise dos documentos colacionados aos autos e dos trechos
das cláusulas acima transcritas, torna-se evidente que as rés firmaram
contrato de seguro de vida em grupo em nome de João Batista Guimarães,
figurando como mandatárias deste por expressa previsão contratual. Logo,
não há como se caracterizar a sugerida má-fé do marido e pai dos apelantes
por eventual omissão de seu estado de saúde anterior à contratação.

Sequer há de se cogitar que as demandadas figuram no contrato como
meras estipulantes; aplica-se ao caso em exame a teoria da aparência com
amparo nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a apólice
conduz o consumidor à conclusão de que o seguro foi firmado com BESC
S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens e BESC CLUBE -
Segurança, Assistência e Cultura, exteriorizando a situação de que estas
empresas se responsabilizariam pelo pagamento das coberturas, quando
evidenciadas as hipóteses cobertas... " (fls. 402/403).

Como destacado, a Corte de origem concluiu pela legitimidade passiva da recorrente,
com base na análise dos documentos colacionados aos autos e na aplicação da teoria da
aparência, rejeitando a tese de que as demandadas atuaram como mera estipulantes, mas
firmaram o contrato em nome do segurado e conduziram o consumidor à conclusão de que
seriam as responsáveis pelo pagamento da indenização.

Nesse contexto, eventual revisão de tal entendimento exigiria interpretação das
cláusulas contratuais e reexame da matéria probatória, inviáveis em recurso especial (Súmulas 5

e 7 do STJ). A propósito:

CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA
PARA RESPONDER PELO SINISTRO . ACÓRDÃO QUE RECONHECEU
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DOS TERMOS DA APÓLICE E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA
LIDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Assentado pela Corte local a existência de falha na prestação do serviço, a
reforma do julgado, que reconheceu a responsabilidade da corretora pelas
informações fornecidas de forma precária, encontra óbice nas Súmulas 05 e
07 desta Corte.

2. O chamamento ao processo, nos termos do art. 78 do CPC, deve ser
promovido quando da contestação, sendo descabida sua arguição em sede de
recurso especial, ante proibição de inovação da lide.

3. Recurso especial não conhecido (REsp 254427/SE, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16.3.2009)

Ademais, cumpre ressaltar o entendimento desta Corte, no sentido de que " é possível,
excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo
pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas
hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de
legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência )"
(REsp 1673368/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe
22.8.2017).

Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações
excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação
nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento –
teoria da aparência " (AgInt no AREsp 1333196/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 7.12.2018).

No mais, o Tribunal a quo afastou o argumento relativo à inexistência de cobertura
securitária em razão de omissão de doença preexistente e má-fé do segurado, valendo destacar o
seguinte trecho na fundamentação do acórdão recorrido:

Não há dúvidas ou mesmo controvérsia entre o voto vencido e vencedor
acerca da preexistência à contratação de doenças graves, principalmente da
região pulmonar, donde vieram as complicações que resultaram no óbito...

(...)

Todavia, penso que deve prevalecer o voto majoritário, uma vez que, como
consignado no acórdão, não há nos autos sequer prova de que houve a
quesitação ao segurado da existência de fatores de risco ou doenças
anteriores . Não trazem as rés qualquer questionário submetido ao falecido ou
a seus dependentes ou, ainda, qualquer escrito destes a afirmar gozar o
segurado de boa saúde ou não ter qualquer fator de risco. Tudo isso
demonstra a total desídia na análise dos riscos do contrato , no que não se

pode falar em má-fé do segurado, mas sim em negligência da própria
contratada.

Em segundo plano, de se atentar que o segurado foi funcionário do BESC,
banco integrante do grupo econômico das rés, onde exercia a função de caixa
(demonstrativo de pagamento de fl. 17), e foi afastado do trabalho por motivo
de doença em 1996 e posteriormente aposentado por invalidez em 1998.

Mesmo sendo crível que as demandadas tivessem fácil acesso a este
histórico, ofereceram e promoveram a contratação do seguro sem qualquer
tornando ainda mais negligente a análise dos riscos contratados e reforçando
a ausência da alegada má-fé na contratação.

Por terceiro, note-se que a contratação se deu em janeiro de 1998, ao
menos, e seu óbito aconteceu apenas em janeiro de 2003 por causas naturais
(fl. 16), ou seja, 5 (cinco) anos após a contratação. Sem prejuízo do que já foi
exposto, o longo interregno entre a contratação e o sinistro mais uma vez
enfraquece a tese de má-fé.

No caso, apesar de já ter se submetido a cirurgia para a extração de
melanoma (câncer no pâncreas) e ter sido aposentado por invalidez, não há
nos autos demonstração mais concreta de que havia, à época da contratação,
probabilidade grande de que a morte aconteceria em pouco tempo ou que o
quadro não estivesse estabilizado. Nessas hipóteses, inclusive em lapso
temporal idêntico, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já
citados, a assentar a irrelevância da omissão acerca da doença preexistente
anterior para fins de análise da cobertura securitária.

Durante todo o longo interregno, de outra banda, houve o percebimento do
prêmio, o que leva à conclusão de que a contratualidade se desenvolveu de
maneira normal e a ocorrência do sinistro derivou da álea ordinária, sem
agravamento do risco por má-fé do segurado " (fl. 479/480).

A recorrente não impugnou especificamente a motivação do acórdão recorrido,
sobretudo quanto ao fundamento de que o longo interregno entre a data da contratação e o
sinistro reforça a ausência de má-fé do segurado.

Com efeito, a parte não desenvolveu argumentação capaz de refutar a motivação do
acórdão recorrido, porquanto o fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
manteve-se inatacado e incólume nas razões do recurso especial.

Segundo a jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto
a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia " (AgInt no AREsp 1550572/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe
11.6.2021).

Registre-se ainda que, nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura
securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames
médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado ".

Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem implicaria reexame de matéria
fática, aplicando-se, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse linha, é inviável a reforma do acórdão recorrido.

A título ilustrativo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA Nº
609/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Hipótese em que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação
de seguro de vida nem restou efetivamente demonstrada a má-fé da segurada,
sendo, portanto, ilícita a recusa de cobertura sob a alegação de doença
preexistente. Inteligência da Súmula nº 609/STJ.

3. A discussão quanto ao reconhecimento da má-fé do segurado demanda o
reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.

4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1355356/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27.8.2019)

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
DEVIDA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. APÓLICE VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a reanálise de
cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a parte segurada faria jus à
indenização securitária, pois não havia prova de sua má-fé ao contratar a
apólice e não foi

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão