Informações do processo 2014/0139312-9

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.459.640
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/08/2015 a 13/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

13/10/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra decisão de fls. 1.040-1.048 da relatoria
do eminente Ministro Humberto Martins, a qual deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais.

A parte embargante defende estar configurada a divergência jurisprudencial sobre a
possibilidade de reconhecimento da impossibilidade de condenação em dano moral coletivo. No
ponto, indica o seguinte julgado: REsp 598.281/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ
01/06/2006, p. 147).

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do caput  do art. 266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis contra
acórdão proferido pela Turma julgadora, ou seja, contra decisões colegiadas.

No caso, o recurso não merece prosperar, considerando que a parte autora opôs embargos
de divergência contra decisão monocrática. Equivocada, assim, a escolha recursal, em razão do não
cabimento do referido recurso contra decisão unipessoal.

A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA
MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 266,
CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA 316/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO.

1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos pela
Turma julgadora, ou seja, contra decisões colegiadas, conforme disposto no caput
do art. 266 do RISTJ.

2. No caso dos autos, o recorrente opôs embargos de divergência contra decisão
monocrática que negou seguimento ao agravo regimental em agravo em recurso
especial. Equivocada, portanto, a escolha recursal, em virtude do não cabimento de
embargos de divergência contra decisão monocrática.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl nos EAREsp 435.896/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe 19/11/2014);

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PARADIGMA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO
COLEGIADO QUE PROFERIU O JULGADO EMBARGADO.
INADMISSÍVEL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO.

1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ e da iterativa jurisprudência desta
Corte,
não é admissível o manejo de embargos de divergência contra decisão
monocrática de relator,
porquanto "a decisão ensejadora dos embargos de
divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou,
como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra
decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da
controvérsia" (EREsp 470.509/ES, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins,
Corte Especial, DJ de 23/5/2005).

2. Paradigma oriundo do mesmo órgão colegiado que proferiu o julgado
embargado não é apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos
embargos de divergência. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência
entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial.

4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAg 1100952/SP, Rel. Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 06/10/2014).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, nos termos do que dispõem o caput  do
artigo 557 do CPC e o § 3º do artigo 266 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8105 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de outubro de 2015.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/10/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MORTE E SUBTRAÇÃO DE ANIMAIS EM ZOOLÓGICO MUNICIPAL.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE
CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 249, e-STJ):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR -
LITISPENDÊNCIA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO -
AFASTADA - MÉRITO - DANO AMBIENTAL - MORTE E SUBTRAÇÃO DE
ANIMAIS EM ZOOLÓGICO MUNICIPAL - PRECARIEDADE DA SEGURANÇA
LOCAL - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - CONFIGURADA - DANO MORAL
COLETIVO- TRANSINDIVIDUALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO.

Não se fala em litispendência quando ausente a identidade entre a causa de
pedir e os pedidos das ações (art. 301, §2°, do CPC).

Em se tratando de ação civil pública, para tutela do meio ambiente, da qual
não deflui interesse patrimonial direto, não há que se falar em prescrição, sendo
aplicável a regra da imprescritibilidade das ações coletivas.

A Constituição da República elevou o meio ambiente equilibrado à condição de
direito constitucional, garantindo a sua preservação dada a importância desse bem
jurídico à própria sobrevivência humana. Para tanto, assegurou a responsabilização
civil e criminal daqueles que praticarem condutas que lhe sejam lesivas.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade
civil do Estado por omissão é subjetiva, ainda que se trate de responsabilidade por

dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida
sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei.

Deve-se reconhecer a responsabilidade do ente público pela falha na segurança
de zoológico municipal, sabidamente precária, e que teve por conseqüência a morte e
subtração de animais do local, gerando evidente dano ambiental.

O dano moral não é compatível com a idéia de transindividualidade, de modo
que descabida a condenação do poder público ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo, dada à indeterminabilidade dos sujeitos que sofreram o dano,
bem como da indivisibilidade da reparação."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 257/265, e-STJ).

No presente recurso especial, o recorrente alega contrariedade das disposições contidas
no art. 1º, I, da Lei n. 7.347/85.

Defende que " o acórdão reconheceu expressamente a ocorrência do dano ambiental
de grande repercussão popular (fls. 890); logo, não poderia negar o pedido de indenização a título
de dano moral coletivo
" (fl. 983, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 987/983 e 995/1006, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1009/1011,

e-STJ).

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1033/1038, e-STJ, pelo provimento do
recurso especial.

É, no essencial, o relatório.

O recurso merece prosperar.

Cuida-se de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
que, em sede de Ação Civil Pública, que não acolheu o pedido de condenação por danos morais
coletivos.

A pretensão do Parquet  estadual, na ação coletiva, funda-se na comprovada
ocorrência de dano ambiental decorrente da negligência dos apelados, que resultou na subtração,
morte e maus tratos de diversos animais do zoológico existente no Parque Sabiá, no Município de
Uberlândia.

Cito trecho do aresto que analisou a controvérsia (fls. 939/944, e-STJ):

"Haure-se dos autos, notadamente das reportagens de f. 30/32, 34/35 e 39/40,
bem como do boletim de ocorrência de f. 37/38, que, no mês de setembro de 2004,
alguns animais pertencentes ao Zoológico Parque do Sabiá, situado no Município de
Uberlândia, foram vítimas de vandalismo tendo, uma fêmea de veado catingueiro,
que estava prenhe, sido morta, e desaparecido o macho da mesma espécie.

Consta, ainda, a informação de que esta não fora a primeira vez que crimes
ambientais, como este, foram praticados naquela localidade. Em épocas passadas,
um lobo guará - espécie em extinção - fora morto e tivera um olho arrancado: trés
capivaras foram esquartejadas e duas emas foram furtadas.

Há, ademais, a notícia de que apenas duas pessoas fazem a vigilância
desarmada do local, que tem cerca de um milhão e oitocentos e cinqüenta mil metros
quadrados de extensão.

(...)

De se frisar que os atos de violência não foram praticados por funcionários do
zoológico, mas por terceiros que, ao que parece, .até o momento não foram
identificados.

Nos depoimentos prestados ao Ministério Público, às f. 61/67 e 81/82, os
funcionários do zoológico confirmaram a defasagem na segurança, mas também
informaram que, após o ocorrido, houve melhora na segurança em geral, com a
contratação de outros vigias.

Os médicos veterinários do zoológico afirmaram que, em várias oportunidades,
a questão referente à segurança do local foi levada ao conhecimento do diretor e sua
assessoria, os quais, por sua vez, alegaram a falta de verba para a melhoria das
condições de segurança (f. 66 e 75/76).

Após reuniões realizadas com o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente, a Prefeitura Municipal de Uberlândia, juntamente com a FUTEL, se
comprometeram a executar projeto de revitalização do zoológico, segundo se pode
ver do documento de f. 107/109.

(...)

Realizada vistoria no zoológico, o IBAMA elaborou parecer técnico, visto às f.
146/149, do qual se tem a notícia de que o projeto de revitalização não estava sendo
cumprido da maneira em que fora acordado, apresentando algumas deficiências,
mas com certas melhorias.

Ainda, consta do referido parecer que estaria em andamento um processo com
vistas a contratar vigilantes e seguranças específicos para o zoológico, vez que a
vigilância estaria sendo realizada por funcionários do parque.

Posteriormente, em nova vistoria ao local, o IBAMA, por meio de sua analista
ambiental, elaborou novo parecer, constatando, dentre outros pontos, a inadequação
do cercamento do zoológico, que, da maneira como se encontrava, representava
insegurança no período noturno, notadamente pela ausência de um porteiro (f.
160/164).

A análise detida do caderno probatório não permite outra conclusão senão a de
que os problemas com a falta de segurança no zoológico contribuiram para que os
fatos criminosos praticados contra os animais ocorressem.

Ademais, a questão da insegurança, consoante explicitado, era da ciência dos
diretores do zoológico, que, em mais de uma ocasião, foram alertados pelos
funcionários acerca da necessidade de melhoria na vigilância.

(...)

Assim, reconhecida a responsabilidade do Município de Uberlândia e da
FUTEL, pela falha na segurança do zoológico, que importou a morte e subtração de
animais ali encontrados, resta aferir se devida a condenação pelo dano moral
coletivo.

A luz da melhor doutrina e jurisprudência, não me parece possível que o dano
moral alcance indivíduos de maneira indeterminada, que transcenda a pessoa
humana individuada, porquanto se consubstancia em situação que atinge diretamente
os sentidos do homem, ferindo-lhe a alma, sendo, muitas vezes, difícil de provar, dado
o seu caráter personalíssimo e subjetivo.

(...)

Por certo, os atos de vandalismo perpetrados no zoológico geraram indignação
na população uberlandense e devem, sim, ser repreendidos. Todavia, não me parece
crivei que destes atos tenha decorrido grave ofensa aos sentimentos da coletividade
local, a justificar a indenização pretendida, sobretudo porque diz respeito a direitos
difusos, direitos de titularidade indeterminada.

Portanto, dada a impossibilidade de se individualizar o dano moral que
porventura tenha decorrido dos atos descritos nesta ação, julgo descabida a
condenação dos apelados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo."

O recurso especial vindica, portanto, o reconhecimento da ocorrência dos danos
morais coletivos.

Por oportuno, cito a norma objeto da controvérsia:

"LEI Nº 7.347/1985"

"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação
dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

I- ao meio-ambiente;"

Merece prosperar a pretensão recursal.

Ao contrário do entendimento da Corte de origem, o dano extrapatrimonial não se
restringe às pessoas individualmente consideradas. O dano moral coletivo é pacificamente aceito pela
doutrina e jurisprudência.

Tal instituto é configurado pela lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a
violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Tal lesão pode
decorrer de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da
coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (publicidade abusiva, por exemplo), danos ao
patrimônio histórico e artístico, violação da honra de determinada comunidade (negra, judaica,
japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

No caso, ficou configurado o dano moral coletivo, ante o dano ao meio ambiente
equilibrado – direito constitucional difuso expresso no
caput  do art. 225 da Constituição Federal.

O dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Tal lesão, entretanto,
prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. É patente o
dano extrapatrimonial ocorrido em razão da degradação do meio-ambiente, piorando a qualidade de
vida da comunidade local.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO
MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE
SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL -
CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO -
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39,
§ 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO
PREQUESTIONADO.

1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge
uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença
de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das
individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação
jurídica-base.

2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de
sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo,
mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a
procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo
deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, §
1º exige apenas a apresentação de documento de identidade.

4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema
normativo.

5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as
circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do
Idoso, mantém-se a decisão.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão