Informações do processo 2014/0094867-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 506.747
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2014 a 13/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

13/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU
DIVERSAMENTE INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÍLVIO ROGÉRIO BORTOLUZZI,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado:

Constitucional e Administrativo. Usucapião. Ausência dos requisitos necessários à
aquisição do domínio. Posse pacífica e o animus domini não configurados.
Barracas localizadas na Praia do Futuro, em Fortaleza/CE. Terreno de Praia.
Bem de uso comum do povo. Lei n.º 7.661/88 (Lei de Gerenciamento Costeiro).
Apelo improvido.

Em seu recurso especial, às fls. 1.668/1.673, o recorrente insurge-se contra o não
reconhecimento da prescrição aquisitiva no caso dos autos.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.683/1.697, 1.701/1.705 e 1.706/1.711.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.

Com efeito, não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal
controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados,
bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.

Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea

a  do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial,
tendo em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação
diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009).

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intime-se.

Brasília (DF), 08 de outubro de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


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