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Movimentações 2015 2014
13/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SV JACOB EMERICH
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso
especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Atraso na entrega da unidade.
Alegação de excesso de chuvas e falta de mão de obra. Fatos previsíveis. Risco do
empreendimento. Indenização devida. Dano moral configurado. Sentença
mantida. Recurso improvido (fl. 400).
Em seu recurso especial, às fls. 407/426, a recorrente alega ofensa aos arts. 389, 393, 396,
413, 461, § 6º, 884 e do Código Civil; 3º, I, da Constituição Federal, sob os seguintes fundamentos:
a) ocorrência de caso fortuito e força maior, visto que "tanto as chuvas excessivas quanto a escassez
de mão-de-obra supervenientes à assinatura do contrato constituem causas excludentes de
responsabilidade"; b) o descumprimento do prazo contratual "não dá margem para o dano moral, não
tendo dimensão para constranger à honra e reputação das partes", e c) o valor da indenização por
dano moral, caso mantida, deve ser reduzida, a fim de adequar-se a extensão do dano.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 435/440.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta.
Com efeito, para se elidir as conclusões do aresto impugnado, no tocante à inexistência de
causa excludente da responsabilidade civil da recorrente - caso fortuito e fora maior, bem como
acerca da configuração do dano moral na espécie tratada nos autos, seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula
07/STJ.
Da mesma forma, no tocante à pretensão de redução do montante indenizatório, é cediço que
a intervenção desta Corte Superior para modificação do quantum indenizatório somente é admitida
para as hipóteses de arbitramento ínfimo ou exagerado. Ocorre, que esta não é a hipótese dos autos,
pois o Tribunal de origem, levando em consideração os aspectos peculiares do caso concreto, arbitrou
a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, uma vez constatado, no caso concreto, que não houve desrespeito à razoabilidade na
fixação do quantum indenizatório, o conhecimento do recurso especial, novamente, esbarra no óbice
da Súmula 07/STJ, pois seria necessária a revaloração do conteúdo fático-probatório dos autos para
acolher a redução pretendida.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada
a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em
recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos
morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 728.848/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLEITO
PARA QUE SE REAVALIE A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS.
QUANTUM QUE NÃO DESTOA DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte estadual, cotejando o contrato entabulado em conjunto com o acervo
probatório, concluiu que inexistiu fato capaz de justificar o atraso da construtora
na entrega do imóvel e que a consumidora sofreu danos morais, não havendo
falar em mero descumprimento contratual. Entendimento diverso demandaria
incursão nas cláusulas contratuais e no acervo probatório, medida obstada pela
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. No
caso, o valor fixado (R$ 8.000,00) não destoa dos parâmetros da razoabilidade e
da proporcionalidade.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 717.967/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
27/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL
CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem concluído pela caracterização da culpa e do dano
moral, a revisão desse entendimento demanda a reapreciação de matéria
probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 180.955/SE, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/08/2015, DJe 14/08/2015)
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intime-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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