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Movimentações Ano de 2015
13/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por STACK EVENTOS ESPORTIVOS S.A. contra
decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO em apelação nos autos de ação de inadimplemento contratual pelo rito ordinário.
O julgado traz a seguinte ementa:
"APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE TORNEIO DE PÔQUER.
Agravo retido. Prova oral que se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Mérito. Inadimplemento por culpa da contratante. Não obtenção das licenças
administrativas necessárias para a realização do evento. Impossibilidade de
imputação de qualquer culpa ao hotel contratado. Salvo conduto concedido à
pessoa física do diretor-presidente da recorrente que não tem o condão de autorizar
a realização do evento organizado pela pessoa jurídica que ele preside. Existência
de proibição expedida pela Autoridade Policial. Impossibilidade de devolução dos
valores pagos, já que não houve cancelamento da reserva feita pela autora e durante
todo o período no qual o evento seria realizado o hotel permaneceu com todo
aparato de prontidão para uma eventual necessidade de cumprimento imediato do
contrato, haja vista, que a apelante continuava buscando na Justiça a liberação do
torneio de pôquer por ela organizado. Litigância de má-fé caracterizada. Honorários
advocatícios fixados de acordo com a orientação do art. 20, § 3º, do CPC.
Correção da sentença. Improvimento do apelo" (e-STJ, fl. 545).
No recurso especial, aduz a parte recorrente violação aos seguintes artigos:
a) 885 do CC visto que a não devolução dos valores pagos à parte recorrida demandaria
seu enriquecimento ilícito, na medida em que não ocorreu a realização do evento contratado;
b) 20, §§3º e 4º do CPC diante do valor exorbitante atribuído a título de honorários
advocatícios; e
c) 17, II, do CPC uma vez que todas as alegações aduzidas foram claras e verdadeiras, o
que afasta a condenação nas penas de litigância de má-fé.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
I - Art. 885 do CC
O Tribunal de origem, com base no conjunto instrutório dos autos, entendeu por bem
afastar a alegação de enriquecimento sem causa, na medida em que a parte recorrida cumpriu com
todas as suas obrigações, respeitando as reservas efetuadas e permanecendo de prontidão para a
eventual realização do evento. Ressaltou que o torneio de pôquer não ocorreu por culpa exclusiva da
parte recorrente, que não buscou as autorizações administrativas e judiciais em tempo hábil nem
cancelou as reservas efetuadas no hotel da recorrida. Por esses motivos, não há falar em devolução
dos valores pagos.
Corroborando com o acima exposto, confira-se o seguinte trecho do acórdão:
"No entanto, o que se observa, é que o réu respeitou a reserva feita pela
autora e durante todo o período no qual o evento seria realizado permaneceu com
todo aparato de prontidão para uma eventual necessidade de cumprimento imediato
do contrato, haja vista, que a apelante continuava buscando na Justiça a liberação
do torneio de pôquer por ela organizado.
A tese da recorrente de que o hotel poderia ter dado nova destinação aos
quartos reservados, bem como ao centro de convenções e demais serviços não
prospera, eis que para isto seria necessário que houvesse um cancelamento da
reserva, bem como a desistência de se alcançar uma medida judicial liberatória do
evento, o que não ocorreu, impedindo o hotel contratado de realizar novos
negócios jurídicos em relação a todos os itens envolvidos naquele contrato
celebrado com a autora" (e-STJ fl. 553).
Rever tal entendimento demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o
que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II - Art. 20, §§3º e 4º do CPC
Segundo entendimento firmado pelo STJ, o redimensionamento de verba honorária exige
a revisão de fatos e provas dos autos, providência vedada no especial, em virtude do óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Tal compreensão é relativizada apenas
quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie visto que
o percentual de 10% foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho desenvolvido pelo
patrono da parte, nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de
verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência
vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se
mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na espécie em que o
percentual de 10% foi fixado em razão da natureza do feito e do trabalho
desenvolvido.
2. Ademais, a fixação da verba honorária, com fulcro no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, é tarefa das instâncias ordinárias, por decorrer da
avaliação equitativa e subjetiva do julgador. Assim, reverter o entendimento obtido
pelo Tribunal a quo, após minucioso exame dos autos, esbarra no já referido
enunciado da Súmula n. 7.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 596.348/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/6/2015.)
III - Art. 17, II, do CPC
O Tribunal a quo entendeu que a parte recorrente incorreu na conduta descrita no art. 17,
II, do CPC, visto que desde o ajuizamento da presente demanda, insiste em sustentar alegações
inverídicas e impertinentes ao caso. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"[...] A autora incorreu na conduta descrita no inciso do II do art. 17 da lei do
processo, vez que, desde o ajuizamento da demanda, insiste na alegação de que
obteve todas as licenças administrativas necessárias para a realização do evento, e
que na data marcada para o seu início não existia nenhuma ordem formal de
autoridade que pudesse justificar a recusa do réu em dar cumprimento ao contrato,
fatos comprovadamente inverídicos" (e-STJ fl. 553).
Rever tal entendimento, de acordo com a jurisprudência do STJ, demandaria a incursão
ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula
n. 7/STJ. É o que se depreende dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS
PAGAS, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO ENVOLVENDO RELAÇÃO
DE CONSUMO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Descabe a esta Corte Superior de Justiça apreciar as razões que levaram as
instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (arts. 16, 17 e 18 do
CPC), porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, o que
se revela inviável face a incidência do óbice da súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 664.753/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 15/6/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que as instâncias ordinárias entenderam, com base nas
provas e nos fatos dos autos, caracterizada a litigância de má-fé, em razão da
conclusão de que os agravantes teriam ofertado resistência injustificada ao
andamento do processo e provocado incidentes manifestamente infundados,
infirmar esta compreensão encontra óbice do enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça. Assim, acatar as alegações de que havia justificativa
idônea para a discussão proposta pelos agravantes com a finalidade de
sobrestamento da execução e de que existiam fatos novos não apreciados
anteriormente, invertendo a conclusão do julgado de origem, é vedado a esta Casa
por necessitar do reexame dos fatos e das provas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
691.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
22/6/2015.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
03/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/07/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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