Informações do processo 2010/0160221-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1210378
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2014 a 09/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • R C
  • Embargante
    • W M

Movimentações 2015 2014

09/11/2015

  • R C
  • W M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO,
MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por W. M. contra decisão da minha
relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial, assim resumida (e-STJ, fl. 424):

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
1. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA
CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.
2. IMPUGNAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO TARDIA QUE NÃO PREJUDICOU A ANÁLISE
DO FATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
3. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

Em sua irresignação, o embargante sustenta que "as partes transacionaram na ação
principal, compondo-se amigavelmente, para pôr fim a todos os processos onde discutiam as relações
pessoais havidas entre si ou direitos dessas relações decorrentes" (e-STJ, fl. 434).

Afirma, ainda, que em decorrência do acordo sobreveio "homologação por sentença
proferida pela Excelentíssima Juíza da Terceira Vara de Família e Sucessões de Santa André, isto no
ano de 2013, sobrevindo nova decisão de extinção da execução, no ano de 2015, por conta de
discussão de acessórios do crédito" (e-STJ, fl. 435).

Desse modo, "todos os remédios legais interpostos e decorrentes de pedidos
subjacentes a ação principal, perderam o objeto, requer ficar declarado no v. Acórdão que os
alimentos outrora fixados provisoriamente, não mais subsistem, em face ao acordo entabulado pelas
partes" (e-STJ, fl. 435).

Intimada, a parte embargada alegou que "efetivamente o presente recurso perdeu o
objeto uma vez que as partes transacionaram em primeira instância pondo fim ao litígio, e assim
deverá ser declarado" (e-STJ, fl. 469).

É o relatório.

Tendo em vista as alegações trazidas nos presentes embargos de declaração, os recebo
como agravo regimental, aplicando, ao caso, o princípio da fungibilidade.

Em razão da informação sobre a realização de acordo entre as partes, inclusive com
homologação pelo Juízo de primeiro grau, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls.
424-428 (e-STJ) e julgo prejudicado o presente recurso especial, ante a perda do seu objeto.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2015

  • R C
  • W M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2015

  • R C
  • W M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
1. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA
CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.
2. IMPUGNAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO TARDIA QUE NÃO PREJUDICOU A ANÁLISE
DO FATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
3. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por R. C., com base no art. 105, III, a , da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
338):

Agravo de Instrumento – Alimentos provisórios deferidos em sede liminar
por meio de Agravo de Instrumento no curso da demanda em primeira
instância – Sentença de mérito da ação de reconhecimento e dissolução de
união estável que desacolheu o pleito de fixação de alimentos devidos pelo
réu à autora – Demandando que deixou de pagar a pensão a partir da
prolação da sentença – Execução pela autora – Decisão que, após
justificativa do devedor, revogou decreto de prisão e determinou a suspensão
da execução até julgamento dos apelos interpostos em face da sentença e
recebidos no duplo efeito – Autora, ora agravante, que pretende a percepção
dos alimentos – Abrandamento da regra do artigo 13, § 3º, Lei nº 5.478/68
(Lei de Alimentos), que prevê a manutenção da prestação dos alimentos
provisórios até trânsito em julgado da sentença definitiva – Alimentos outrora
fixados em sede de cognição sumária e provisória – Sentença que, ao
indeferir tal pleito, fundou-se em elementos mais robustos que as existentes
na época do deferimento liminar e, portanto, merece ser prestigiada – Decisão
mantida – Agravo desprovido.

Foram, ainda, opostos embargos de declaração que acabaram rejeitados (e-STJ, fls.

354-358).

Na origem, o recorrido interpôs agravo de instrumento decorrente de decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos. O Tribunal estadual decidiu pelo
provimento em parte para fixar em dois salários mínimos os alimentos pleiteados pela agravante, em
caráter provisório.

No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 13, § 3º, da Lei n.

5.478/68.

Aduz que o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja mantido os alimentos
fixados provisoriamente, a fim de que "continuem sendo devidos mesmo em face da sentença que
julgou a ação de reconhecimento de união estável parcialmente procedente, e desacolheu o pedido de
fixação de pensão alimentícia, uma vez que ainda não operou-se o trânsito em julgado da referida
decisão" (e-STJ, fl. 364).

Pugna, também, para que seja "confirmada a intempestividade da petição de fls. 175 a
187 dos autos em questão com o consequente desentranhamento da referida petição dos autos e
concomitantemente ser decretada a prisão civil do recorrido" (e-STJ, fl. 377).

Contrarrazões apresentadas às fls. 388-395 (e-STJ), na qual a parte recorrida pretende
a manutenção da decisão impugnada, por falta de prequestionamento, assim como pela alegação de

que a cobrança dos alimentos dizem respeito a lapso temporal, posterior a decisão prolatada na
sentença, que levou a suspensão da execução e a revogação da prisão do devedor.

O recurso foi admitido à fl. 413 (e-STJ), vindo os autos a este Tribunal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso às fls. 415-421 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Extrai-se do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ, fls. 339-340):

Deveras, a prestação de alimentos pelo devedor, quando deferida em sede
liminar, merece análise peculiar do caso concreto.

É verdade que a agravante logrou perceber alimentos provisórios por conta
de fixação desta Turma em sede de agravo de instrumento no valor
correspondente a dois salários mínimos (fls. 64/66). Não há esquecer,
contudo, que o acórdão ressaltou que o deferimento da medida objetivada
suprir as necessidades básicas da autora, ora agravante, até comprovação do
binômio possibilidade-necessidade, praticamente ausente naquela precoce
fase processual. Consabido, pois, que a decisão foi proferida em sede de
cognição sumária e provisória.

Dessarte, transcorrido o curso processual, inegável que a sentença de mérito
foi proferida com supedâneo em elementos mais robustos dos que aqueles
trazidos à época do julgamento daqueloutro Agravo de Instrumento (AI nº
428.597-4/9-00), merecendo, pois, prestígio.

É verdade que em casos de alimentos provisórios dissentem doutrina e
jurisprudência acerca da cessação da obrigação alimentar antes do trânsito em
julgado da sentença de mérito, especialmente em virtude do teor do artigo 13
da Lei nº 5.478/68:

(...)

No entanto, suposta rigidez da regra - em especial, do parágrafo 3º do
dispositivo transcrito - vem sofrendo abrandamento consoante demande o
caso específico, já que, imputar caráter absoluto a dever "provisório" até
eventual revogação transitada em julgado seria onerar injustamente o suposto
devedor por tempo indeterminado, haja vista as inúmeras possibilidades
recursais a estenderem o curso da demanda, independentemente do efeito em
que se recebem os recursos.

(...)

Por tais motivos, a decisão agravada merece ser mantida, já que a execução
refere-se somente à cobrança de alimentos devidos posteriormente à prolação
da sentença (julho/2007, fls. 67/70), a partir de quando, consoante noticia a
própria agravante, o réu cessou com o pagamento da pensão (fls. 06/07).
Portanto, aclarada a situação por meio de justificativa do devedor, ainda que
tardia (fls. 192/204), viável a determinação de suspensão da execução e da
revogação da determinação da prisão do devedor até julgamento do apelo.

Com efeito, o Tribunal estadual, em que pese os argumentos utilizados, acabou
decidindo de forma contrária ao posicionamento adotado pela jurisprudência desta Corte Superior,
que se firmou no sentido de que, "conforme determina o artigo 13, § 3º, da Lei de Alimentos, fixados
os alimentos provisórios, estes serão devidos até o trânsito final da decisão, inclusive do recurso
extraordinário e especial".

A propósito os seguintes julgados:

ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO E CANCELAMENTO
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS
INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13, 3º DA LEI 5.478/1968.
MEDIDA CAUTELAR QUE EMPRESTA EFEITO SUSPENSIVO AO
ACÓRDÃO E RESTABELECE OS ALIMENTOS ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE OS LIMITOU E REDUZIU.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. Conforme determina o artigo 13, § 3º, da Lei de Alimentos, fixados os
alimentos provisórios, estes serão devidos até o trânsito final da decisão,
inclusive do recurso extraordinário e especial.

Neste contexto, é desinfluente, para que sejam devidos até o trânsito em
julgado, que o recurso especial tenha sido interposto da decisão que reduziu a
verba alimentar antes provisoriamente fixada ou da sentença de mérito
prolatada em ação de alimentos.

2. Na hipótese vertente, os alimentos foram restabelecidos por meio de
medida cautelar concedida neste STJ, que emprestou efeito suspensivo aos
recursos especiais até o trânsito em julgado do acórdão que dirimiu a questão.
3. Por esse motivo, recurso especial julgado prejudicado. (REsp
660.151/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 7/10/2010)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. TERMO FINAL. DECISÃO FINAL. ART. 13, § 3º, DA
LEI 5.478/68. DECISÃO EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
PRECEDENTES.

I. Nos termos do art. 13, § 3º, da Lei 5.478/68 e da jurisprudência pacificada
do STJ, os alimentos provisórios são devidos até a decisão final. Precedentes.
II. Situação, todavia, em que já houve decisão extintiva dos alimentos, sem
pendência de recurso com efeito suspensivo, tendo inclusive transitado em
julgado, o que afasta a incidência da referida norma. Precedentes.

III. Recurso especial não conhecido. (REsp 709.470/RS, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
, QUARTA TURMA, julgado em
27/4/2010, DJe 24/5/2010)

CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM
JULGADO.

1. A orientação pretoriana é no sentido de que havendo fixação de
alimentos provisórios, na forma do disposto no art. 13, § 3º, da Lei
5.478, de 1968, serão eles devidos até decisão final (trânsito em julgado)
.
2. A responsabilidade dos avós quantos aos alimentos é complementar e deve
ser diluída entre todos eles (paternos e maternos).

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para estabelecer que,
até o trânsito em julgado, o pensionamento deverá ser no valor estabelecido
provisoriamente, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o quantitativo
estabelecido em definitivo. (REsp 401.484/PB, Rel. Ministro
FERNANDO
GONÇALVES
, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ
20/10/2003 p. 278 - grifou-se)

Desse modo, o acórdão merece ser reformado para que os alimentos provisórios sejam
devidos até o trânsito em julgado da ação.

No que concerne à intempestividade da impugnação apresentada pelo recorrido o
acórdão também asseverou que: "A manifestação tardia do réu também foi examinada no acórdão (fl.
320) e não prejudicou a análise do fato ali indicado" (e-STJ, fl. 357).

Todavia, verifica-se que as razões lançadas na peça do recurso especial não
impugnaram esse fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a de que a
manifestação tardia não prejudicou a análise do fato, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer os
alimentos provisórios fixados até o trânsito final da decisão.

Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão