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19/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO.
DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO
EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SEGUNDO
AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp
137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, ao interpretar o CPC/73,
passou a adotar o entendimento de que a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode
ocorrer posteriormente, em agravo regimental.
2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta
Corte, para fins de demonstração da tempestividade do recurso,
incumbe à parte comprovar, por meio de documento oficial
idôneo ou certidão expendida pelo Tribunal de origem, a
ocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos processuais
que impliquem a prorrogação do termo final para a interposição,
não bastando a mera afirmação da parte, como ocorreu no caso
dos autos.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja
vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade
das decisões.
4. Segundo agravo interno não conhecido e primeiro agravo
interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do segundo agravo
interno e negar provimento ao primeiro agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
11/12/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo interno e negou
provimento ao primeiro agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator.
27/11/2019 Visualizar PDF
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