Informações do processo 2015/0236394-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 782972
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2015 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GLACIANO ALCIONE CONCER em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO
RECURSO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. UNÂNIME. RECURSO DESACOLHIDO. " (fl. 258)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
535, II, 128, 460, 557, § 1°, do CPC/73, 7°, parágrafo único e 25, § 1°, da Lei n°
8.078/90, 2°, § 1°, da Lei n° 2.313/54, sustentando, em síntese, (a) o Tribunal de origem
“não analisou a questão relacionada com a conclusão obtida do saque dos valores da
conta poupança pelo próprio recorrente (por) meio da presunção, quando o Primeiro
Poder Jurisdicional reputou que a conta poupança da parte recorrente não foi
transferida à parte recorrida pelo fato de ter sido encerrada no ano de 1990" (fls.
269/270), (b) “ a conclusão de ocorrência de saque pelo próprio recorrente foi obtida
SEM a presença de prova documental contendo a sua autorização" (fl. 272), (c) “ao
considerar que a parte recorrente sacou os valores de sua conta poupança, o egrégio
Tribunal "a quo" agravou a sua situação", incorrendo em reformatio in pejus e (d)
necessidade de afastamento da prescrição da demanda.

Apresentadas contrarrazões às fls. 311/325.

É o relatório.

Em princípio, não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/73, pois a parte insurgente não opôs embargos de declaração em face do acórdão
recorrido para insistir no exame dos temas apontados como omitidos. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APONTADA
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a parte não opôs
Embargos de Declaração na origem, para requerer da Corte
estadual o exame da questão supostamente omitida. Incidência da
Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

2. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1676534/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)"

De igual modo, não merece exame a parte do especial relativa à
prescrição, uma vez que essa matéria não foi debatida na origem, restando obstada pela
Súmula n. 282/STF, ante a ausência de prequestionamento.

A tese de reformatio in pejus não merece acolhida, tendo em vista que a
demanda foi rejeitada tanto pela 1 a quanto pela 2 a instância, embora o Tribunal de
origem tenha se utilizado de fundamentos distintos para extinguir a ação . Isto é,
inexistiu prejuízo ao insurgente. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REFORMATIO
IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. Hipótese em que a adoção de fundamentos distintos para a
inversão do ônus da prova - seja em virtude da aplicação do
disposto no art. 373, § 1°, do CPC/2015, seja em função da
incidência das normas consumeristas - não implicou reformatio in
pe jus, pois não houve piora da situação da parte que, pela adoção
de um ou outro fundamento , permaneceu responsável pela
comprovação da inexistência de vícios no imóvel objeto da lide,
capazes de comprometer a sua solidez e segurança.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1293126/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe
14/12/2018)"

Por fim, a Corte a quo extinguiu a demanda por falta de interesse de agir,

pois, segundo o exame dos documentos juntados aos autos pelo próprio autor, os valores
objeto da lide foram regularmente sacados da conta bancária, a qual foi extinta em agosto
de 1990.

Superar esse entendimento, como fica óbvio, demandaria novo exame das
provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão