Informações do processo 2015/0240729-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 783168
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 08/10/2015 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2018 2017 2015

29/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/08/2023, às 14 horas.



Retirado da página 14912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BIC – ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“Apelação cível. Ação de cobrança. Anterior ação revisional de contrato de
arrendamento mercantil. Liquidação de sentença. Inocorrente a prescrição.
Código Civil, art. 206. Sentença desconstituída. Apelo provido." (fl. 317)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 535, II, do CPC/73, 189, 206, § 3º, IV, 206, § 5º,
I, do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) “ deixaram os eméritos julgadores do TJRS de se
manifestar, mesmo depois de instados a tanto através dos embargos declaratórios, sobre qual a
razão da utilização da data do trânsito em julgado da liquidação da ação revisional, que
prosseguiu somente com relação aos honorários sucumbenciais, como marco inicial da
contagem do prazo prescricional da pretensão da cobrança do indébito, que nada tem a ver com
honorários advocatícios " (e-STJ Fl.343) e (b) “a pretensão de haver os valores pagos a maior
surgiu quando do trânsito em julgado da decisão proferida na ação revisional, com o que
estaria inapelavelmente prescrita a demanda ajuizada somente em 01/07/2010. Isso se
depreende de leitura meramente perfunctória da inicial " (e-STJ Fl.344).

Contrarrazões às fls. 363/375.

É o relatório.

Não se observa omissão no acórdão recorrido, mas tão somente decisão contrária à
pretensão da parte, uma vez fixado o termo inicial da prescrição a partir do trânsito em julgado

do procedimento de liquidação, e não da formação do título judicial na ação revisional.

Rejeita-se, portanto, a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73.

No mérito, a parte recorrente possui razão.

Ao apontar o transcurso do prazo da prescrição, contada a partir do trânsito em
julgado da ação revisional (e não do término do respectivo procedimento de liquidação de
sentença), a recorrente explicou:

“Como bem destacado pela magistrada de primeiro grau de jurisdição, o
trânsito em julgado da fase de liquidação da ação revisional não pode ser
tomado, validamente, como marco inicial da pretensão de reaver aquilo que
a recorrida pagou a maior, pois a liquidação prosseguiu, por decisão
transitada em julgado do Tribunal de Justiça, somente com relação aos
honorários advocatícios e não quanto ao pedido de devolução .

Se a liquidação prosseguiu apenas com relação à quantificação dos
honorários sucumbenciais, não interferiu de forma alguma no direito, na
pretensão, de devolução de valores baseada na revisão contratual operada.
(...)

Por outro lado, quanto à pretensão de devolução de valores porventura
pagos a maior em razão da revisão contratual operada, essa ou nasceu
quando do trânsito em julgado da decisão que revisou o contrato
(03/09/1998), o que se afigura o mais correto na visão do recorrente, ou,
em última hipótese, surgiu na data em que transitou em julgado a decisão
que excluiu da liquidação de sentença da ação revisional o pedido de
devolução (24/05/2004 - fl. 132), marco esse eleito pela sentença de
primeiro grau de jurisdição.

Em qualquer uma das duas hipóteses ventiladas, a prescrição se operou de
forma inequívoca e irrevogável ." (e-STJ Fl.346/347)

De fato, pela narrativa constante do aresto, verifica-se que a parte liquidável do título
judicial referiu-se única e exclusivamente aos valor dos honorários de sucumbência, tendo em
vista que, relativamente à pretensão de indébito, o eg. TJRS nem sequer reconheceu a formação
de coisa julgada, exigindo da ora recorrida o ajuizamento de nova demanda com conteúdo
condenatório.

Cita-se do aresto:

“Houve decisão assentando crédito à autora, fls. 98-100.

Foi interposto recurso de apelação pela arrendadora, onde restou extinta a
liquidação quanto à repetição de indébito e provida acerca dos honorários
advocatícios, fls. 101-109.

Foram parcialmente acolhidos os embargos declaratórios opostos pela
demandante, para aplicação de novo critérios nos cálculos, fls. 110-115.

O STJ negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão dos
embargos de declaração, fl. 130, transitando em julgando a decisão em 08
de junho de 2004.

O perito contábil apresentou laudo, fls. 133-152, constantes das
determinações dos acórdãos, fls. 101-109 e 110-115.

Houve a homologação dos cálculos, fl. 153, com posterior interposição de
embargos declaratórios, sendo acolhidos, fls. 154-155, com trânsito em 26
de maio de 2008, fl. 155, verso.

Do trânsito em julgado dos embargos, inicia-se a contagem do prazo
prescricional.

Assim, não há se falar na ocorrência de prescrição ." (e-STJ Fl.319)

Como, porém, a pretensão de repetição de indébito não integrou os cálculos da
liquidação, consoante já apontado, o prazo prescricional não poderia ser contado do término da
liquidação de sentença, mas sim do trânsito em julgado da ação revisional e pelo prazo de 3 (três)
anos, na forma do 206, § 3º, IV, do CC/2002.

Acerca do prazo prescricional aplicável, aplica-se, por analogia, o entendimento
firmado pelo STJ (e reafirmado recentemente pela Segunda Seção) de que a pretensão de
repetição de indébito, fundada na alegação de nulidade (ou abusividade) de cláusulas contratuais,
prescreve em 3 (três) anos, pois tem por base a vedação ao enriquecimento ilícito. É o conteúdo
do Tema n. 610/STJ, no âmbito qual restou fixada a seguinte tese:

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a
pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula
de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em
3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do
art. 2.028 do CC/2002.

Ajuizada a demanda, portanto, apenas em 2010, tem-se consumada a prescrição
trienal.

Ante o exposto, conheço do agravo para restabelecer a sentença às fls. 284/288,
inclusive em relação à distribuição e arbitramento das verbas de sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão