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04/12/2018 Visualizar PDF
(S) -
RS014877
KARINA VALESCA FERREIRA LINS - RS053016
LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA - RS095649
AGRAVADO : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU E OUTRO(S) -
SP117417
LISANDRA COLETTI LISBOA - RS061745
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANESSA HACK GATTELI e OUTRO,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (e-STJ, fl. 200):
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE DE VIAGEM.
DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM PASSEIOS E
DESÁGIO DA MOEDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Apelo parcialmente provido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos arts. 535 do
CPC/73, 186, 389, 421, 422, 475, 884 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Alegam ser inequívoca a ocorrência de dano moral, diante do inadimplemento de
compra de um passeio de Ferry-Boat para Colônia do Sacramento, simplesmente por não poderem
usufruir do bem solicitado, não obstante o desconto mensal havido na sua fatura de cartão de crédito.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que os recorrentes
fizeram apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente
que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).
No mérito, cabe ressaltar que o simples inadimplemento contratual não gera em regra,
danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de
surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não
desejável nos negócios contratados.
Com efeito, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples
ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja
indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera
da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência
têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não
se revela, por si só, bastante para gerar dano moral." (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Na hipótese, os autos tratam de mero descumprimento contratual relativo a pacote de
viagem adquirido com passeio pago antecipadamente que não foi usufruído, sem configurar nenhum
excesso apto a violar a dignidade dos autores.
Desse modo, ao condenar a ré ao pagamento dos danos materiais postulados, mas
negar o reconhecimento dos danos morais, o v. acórdão recorrido coadunou-se ao entendimento desta
Corte no sentido de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor,
vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que
se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero
descumprimento contratual que embora tenha acarretado aborrecimentos não gerou maiores danos
aos recorrentes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA
CONTRATUAL CONTROVERTIDA.
1. O mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a
condenação por dano moral.
2. Embora a jurisprudência tenha posteriormente se consolidado no sentido da
invalidade de cláusula que exclua a cobertura de stent, no caso em exame, a
circunstância de o contrato não ter sido adaptado à Lei 9.656/98 emprestava,
na época em que ocorridos os fatos, relevância à discussão travada pelo réu,
tese acolhida pelo relator originário da apelação 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(AgRg no REsp 1457475/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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