Informações do processo 2015/0240867-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 783400
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/10/2015 a 10/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M D
  • Agravante
    • E G
  • Agravante
    • M R G
  • Agravante
    • R L G T de F

Movimentações Ano de 2015

10/11/2015

  • M D
  • E G
  • M R G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R L G T de F
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por E G e outros contra decisão que inadmitiu recurso
especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL ^ AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ^
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ^ INSURGÊNCIA DAS
REQUERIDAS ^ ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO, POR
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, E AUSÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL ^ MAGISTRADO QUE, NA
AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA, NÃO OBSTANTE A DISPENSA MÚTUA
DO DEPOIMENTO PESSOAL DO LITIGANTE ADVERSO, OUVE UMA
DAS PARTES, DE OFÍCIO ^ INTERROGATÓRIO PESSOAL QUE SE
INSERE NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO,
EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA (ART. 130 DO CPC) ^ UNIÃO
ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS ^ RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO ^ RECURSO ADESIVO ^ DISCUSSÃO
EXCLUSIVAMENTE ACERCA DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA ^ IMPRESCINDIBILIDADE DO PREPARO ^ DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO ^ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA QUE NÃO SE ESTENDE AO PROCURADOR DA PARTE ^
RECURSO DESERTO ^ NÃO CONHECIDO.

Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 128, 332, 333, I, 340, 342, 343 e
349 do Código de Processo Civil e 1.723 do Código Civil.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, observa-se que a matéria relativa ao art. 128 do CPC não foi objeto de

análise pelo acórdão recorrido.

A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada
na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento
pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição
de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do CPC (Súmula 211/STJ), o que, no caso, não
ocorreu.

3. Outrossim, o Tribunal de origem consigna a inexistência de cerceamento do direito
de defesa ante a ausência de produção da prova pretendida - depoimento das partes -, uma vez que os
elementos colacionados aos autos estavam aptos a formar o convencimento do magistrado. Portanto,
a reforma do aresto neste aspecto demanda inegável necessidade de reexame do acervo
fático-probatório do caso, intento inviável de ser adotado em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 desta Corte.

3.1. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser o
magistrado o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre o indeferimento de produção de
provas, se entender que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos
indispensáveis à formação de seu convencimento.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA.
ABSOLUTA. MANEJO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. cerceamento de
defesa. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Omissis.

2. Omissis.

3. Omissis.

4. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o
julgamento antecipado da lide demanda o reexame fático-probatório dos
autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias.

5. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos
elementos necessários à formação do próprio convencimento.

6.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1162469/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 09/05/2012)

4. Ademais, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso, demonstre de
plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo acórdão recorrido.

Entretanto, no caso em apreço, o recorrente limita-se a arguir violação dos arts. 333, I,
340, 342, 343 e 349 do CPC sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tais dispositivos teriam
sido violados.

Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF.

5. Por fim, o Tribunal Estadual consigna a comprovação dos elementos
configuradores da união estável havida entre a recorrida e o falecido irmão dos recorrentes.

A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de
provas, providência vedada em recurso especial, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula 7
desta Corte.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2015

  • M D
  • E G
  • M R G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R L G T de F
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8105 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/10/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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