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Movimentações Ano de 2015
05/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
72/74).
O acórdão do TJMS está assim ementado, resumidamente (e-STJ fl. 47):
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
EXECUÇÃO (...) DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA APRESENTE PLANILHA DE CÁLCULOS ACERCA DO
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL – MATÉRIA DECIDIDA EM
SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO – INTIMAÇÃO PARA
CUMPRIMENTO DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA
PARTE – MATÉRIA PRECLUSA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS – RECURSO IMPROVIDO.
(...)
O arbitramento de multa diária é plenamente cabível para dar efetividade à decisão,
mormente se cominada em consonância com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade."
Nas razões do especial (e-STJ fls. 54/62), fundamentadas no art. 105, III, alínea "a",
da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 461, §§ 4º e 6º, do CPC, pleiteando o afastamento das
astreintes ou a redução do seu valor.
Os autos foram atribuídos a minha relatoria por prevenção do AREsp n. 435.472/MS.
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, da qual não destoou a instância a quo , é
cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais
que imponham obrigação de fazer ou não fazer. Sobre a questão: AgRg no AREsp n. 225.862/MS,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 18/4/2013.
No mais, melhor sorte não assiste à recorrente, pois a verificação da insurgência
recursal em torno do valor da multa diária fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula n.
7/STJ.
Convém registrar que, apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisório ou exorbitante o arbitramento das astreintes , a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
Não é o que ocorre no caso.
Conforme se depreende do acórdão recorrido (e-STJ fls. 32/33), o magistrado de
primeira instância intimou a recorrente para dar cumprimento a obrigação de fazer imposta em
sentença (adequação de cédula de crédito bancário com o valor de compra e demais características do
veículo adquirido pelo recorrido), fixando a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia
que não se afigura excessiva a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES .
POSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO.
1. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente
comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.340.688/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.)
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 13 de outubro de 2015.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
08/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 435472 (2013/0386436-3) em 06/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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