Informações do processo 2015/0243122-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1558863
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 08/10/2015 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2022 2021 2019 2017 2015

25/06/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Sustentação oral: Assistiu ao julgamento o Dr. RAFAEL BARROSO FONTELLES,
pela parte AGRAVADA: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A e JOÃO JOSÉ ASSAD

A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO E DANO
PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA
PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O
RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.

1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível
em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de
Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000.

2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as
alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda
patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade
livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses
firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo
exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos
causadores de danos ao erário.

3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar
as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário
evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos

prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo
evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao
erário.

4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de
dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de maio de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 3281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 20/05/2025, às 14 horas.



Retirado da página 2072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão