Informações do processo 2009/0177440-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.446
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/04/2014 a 08/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO " PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA". EFEITO
TRANSLATIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.

I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão
do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC
 (EDcl
na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).

II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão
embargado
, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na
via dos embargos de declaração
 (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta
Turma. DJe de 3/6/2014).

III - Não cabe o enfrentamento do mérito diretamente nesta Corte, uma vez que o "princípio da
causa madura" (art. 515, § 3º, do CPC) não se aplica ao recurso ordinário em mandado de
segurança, conforme entendimento da Sexta Turma, firmado por ocasião do julgamento do
AgRg no RMS n. 27.278/RS.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO "PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA".

I - Não cabe o enfrentamento do mérito diretamente nesta Corte, uma vez que o "princípio da
causa madura" (art. 515, § 3º, do CPC) não se aplica ao recurso ordinário em mandado de
segurança, conforme entendimento da Sexta Turma, firmado por ocasião do julgamento do
AgRg no RMS n. 27.278/RS.

II - Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de
decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário, reconhecendo o direito de o recorrente
receber o pagamento dos valores reclamados na inicial, sob a fundamentação de que os limites
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode impedir o cumprimento de direitos subjetivos
do servidor.

Em sua razões, alega o agravante que a pretensão do recorrente não pode prosperar, uma
vez que objetiva a) a atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, fora do patamar
permitido; b) a auferição da estabilidade financeira, quando o ordenamento jurídico permite a
alteração da forma de cálculo de vantagem; e, por fim, c) diante da ausência de previsão no
orçamento estadual, acarretando excesso no limite de gasto.

É o relatório.

DECIDO.

A decisão agravada assim dispôs:

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por
OLÍVIA ADNA SOARES BARATA, com fulcro no art 105. inciso II. alínea "b", da Cana
Maior, objetivando a reforma de acórdão prolatado pelo Pleno do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, que negou provimento a agravo regimental por ela intentado 110
bojo de mil ali impetrado.

Consta dos autos que a ora recorrente, na condição de servidora pública do
Poder Judiciário estadual, impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo da então
Presidente do TJ/RO, consistente na não incorporação imediata e devidamente atualizada.
na remuneração da impetrante, de vantagem pessoal proporcional à fração 5/5 (cinco
quintos) do cargo em comissão de Assistente de Desembargador, código DAS-3, vantagem
esta já reconhecida administrativamente como sendo-lhe devida.

Na origem, o então Relator do writ, por decisão monocrática, indeferiu a
inicial da impetração, julgando extinto o feito sem resolução meritória. nos termos do art.
267. I. do CPC (fls. 104/109).

Inconformada, interpôs a impetrante recurso de agravo regimental. O Pleno
do TJ/RO, como inicialmente relatado, negou provimento ao referido recurso, ao
fundamento central de que "a implementação da vantagem em folha está condicionada à
circunstância estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não foi demonstrado,
de modo que não foi possível reconhecer o direito líquido e certo alegado" (fl. 128).
Mantida restou, assim, a r. decisão primeva, que concluirá pela impossibilidade de êxito
das pretensões da impetrante em razão da ausência de previsão orçamentária para tanto.

Dai a interposição do recurso ordinário que ora se afigura.

Em suas razões ( fls. 134/153). insiste a recorrente na alegação de ser
possuidora do direito líquido e certo a ter incorporada, cm sua remuneração, a vantagem
pessoal dos quintos devidamente atualizada, na proporção de 5/5 de DAS-3. Sustenta, neste
particular, que não poda ser invocado, como óbice ao recebimento da aludida parcela
pecuniária, o fundamento de falta de dotação orçamentária para tanto.

Apresentadas contrarrazões pelo Estado de Rondônia (fls. 161/169), foi o
recurso ordinário admitido (fls. 175).

O Ministério Público Federal, cm parecer subscrito pelo
Subprocurador-Geral da República. Dr. Geraldo Brindeiro. opinou pelo conhecimento e
provimento do recurso (fls. 181/185).

Brevemente relatados, DECIDO.

A pretensão recursal merece prosperar.

De inicio, impende asseverar que esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses
análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que "o servidor
publico do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por
período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos - a titulo de vantagem
pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - a diferença entre o
vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a
vantagem seria devida a partir da dispensa da função", conforme "inteligência do art. 100
da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela lei Complementar Estadual 221 ¹"
(RMS 21.570/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. DJ 22.10.2007).

Ressalte-se que. in casu, tanto o Tribunal de origem quanto a Administração
Pública reconheceram o direito do recorrente à incorporação dos quintos, bem como das
atualizações monetárias dai decorrentes. Todavia, deixaram de implementar o efetivo
pagamento tia aludida vantagem, sob a alegação de que obstado tal proceder pela falta de
previsão orçamentária, considerando ser o orçamento ato discricionário da Administração.

Ocorre que tal posicionamento, externado nas razões de decidir do aresto
ora hostilizado, se encontra cm evidente dissonância com a jurisprudência sedimentada
deste Superior Tribunal de Justiça, que proclama que os limites previstos nas normas da
Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não
podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor
público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. tampouco essas restrições
incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19. § I.', IV. da LC
101/2000).

Isso porque "condicionar o direito do servidor - já reconhecido pela
autoridade coatora - ao 'poder discricionário' da Administração Publica em editar a
respectiva programação orçamentária que contemple os valores correspondentes constitui
uma abertura temerária à desídia do gestor público, assim como uma afronta à eficácia da
prestação jurisdicional frente à violação de um direito reconhecido pela lei (confira-se, sob
essa perspectiva, o disposto no art. 5". inciso XXXV. da CF/88)" (RMS 30.428,RO, Rel.
Min. FF.LIX FISCHER. DJe 15.03.2010).

Nessa mesma esteira, faz-se oportuno trazer à colação, à guisa de exemplo,
os seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. CORREÇÃO
SALARIAL CONCEDIDA POR MEIO DA LEI ESTADUAL N.º 7.885/2003. A SER
IMPLEMENTADA PARECE L A DA MENTE. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA
PROVISÓRIA N." 01/2004. DIREITO ADQUIRIDO A IMPLEMENTAÇÃO
INTEGRAL DO REAJUSTE. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A teor do entendimento consolidado na Suprema Corte, o
servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada.
apenas. pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.
Nessa esteira, não há impedimento que a Administração promova alterações na
composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes ou,
ainda, modificando a forma de cálculo de parcela da remuneração, desde que não
acarrete decesso remuneratório. Precedentes.

2. Na hipótese, a Lei Estadual n.° 7.885, de 29 de maio de 2003.
fixou, em seu art. 3. u . a tabela de vencimentos para o Grupo Ocupacional Magistério
de 1.º e 2." Graus, concedendo reajuste aos respectivos servidores, a ser
implementado parceladamente. a partir de junho de 2003 até dezembro de 2004.

3. Assim, na data de publicação da aludida lei. o reajuste passou
a integrar o patrimônio jurídico dos professores, razão pela qual não poderia a
Administração te-lo revogado, por meio da Medida Provisória n." 01/2004, em
desrespeito aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

4. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal c no
sentido de que a Lei Complementar n." 101/2000, que regulamentou o art. 169 da
Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes

públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos.
Precedentes.

5. Ordem concedida. para que seja assegurado aos servidores
públicos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de l.° c 2." Graus do Estado
do Maranhão o direito à implementação integral do reajuste concedido pela Lei n."
7.885/2003, deduzindo-se as parcelas já adimplidas." (RMS 20915 MA. Rel. Ministra
LAURITA VAZ. QUINTA TURMA, julgado cm 04/12/2009. DJe 08.02/2010)

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DF.
GRATIFICAÇÃO. OFENSA AO ART. 21. I. DA LEI COMPLEMENTAR ¹
101/2000. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 19. § 1*. IV. DESSE
MESMO DIPLOMA LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO CONFRONTO ANALÍTICO.

I. Esta Casa possui orientação firme, referida na decisão
atacada (AgRg na SS 1231/SC. Rei. Min. Edson Vidigal. Corte Especial), no sentido
de que não incidem as restrições de despesa com pessoal previstas na I.ei de
Responsabilidade Fiscal quando estiver em jogo o cumprimento de decisões
Judiciais, a teor do seu art. 19, § 1º, IV.

(...)

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 757.060/PB.
Rei. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 30.06.2008)

Merecem destaque, ainda, as seguintes decisões monocráticas, proferidas
em casos análogos: RMS n.° 30.454 RO. Rei. Min. ADILSON VIEIRA MACABU. DJe de
19.04.2012: AG n " 1.149.943/MA. Rei. Min. OG FERNANDES. DJe de 17.08.2010; REsp
n.° 961.151/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DF. ASSIS MOURA. DJe de 03.08.2010; c
AC. n.° 1.149.979/MA, Rei. Min. CELSO LIMONGI. DJe de 05.10.2009.

Por tais fundamentos, nos termos do art. 557. § 1°-A. do Código de
Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso ordinário, a fim de conceder a
segurança, reconhecendo o direito de o recorrente receber o pagamento dos valores
reclamados na inicia), com efeitos patrimoniais contados da impetração. nos termos da
Súmula n.° 271 do STF.

Custas ex lege: sem condenação em honorários advocatícios (Súmula

512/STF).

Assiste razão ao agravante, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo  indeferiu a petição inicial,
extinguindo o feito sem resolução do mérito, não cabendo, dessa forma, a esta Corte de Justiça, o
referido exame, suprimindo a análise que caberia ao Colegiado Estadual, haja vista a matéria de
fundo já conter jurisprudência deste Sodalício.

Isso porque, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o art. 515, § 3º, do
CPC, que consagra a teoria da Causa Madura, não é aplicável ao recurso ordinário em mandado de
segurança. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23
DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
PRECEDENTES. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

[...]

III. Impossibilidade de aplicação do art. 515, § 3º, do CPC: "Este Tribunal
já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de
Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada 'teoria da causa
madura' no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de
instâncias judiciais" (STJ, RMS 33.640/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).

IV. Recurso Ordinário provido, para afastar a decadência para a
impetração da segurança e determinar que os autos retornem ao Tribunal de origem, para
prosseguimento.

(RMS 44.408/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DIVERSOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO
MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE
DA TESE DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO
DO WRIT.

[...]

2. Ultrapassada a questão do cabimento de writ extinto sumariamente, sem
resolução do mérito, o STJ não pode avançar para analisar a questão de fundo, uma vez
que não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança a regra da causa
madura.

3. Recurso provido.

(RMS 38.559/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRECATÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE
PEDIDO DE SEQUESTRO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CONFIRMAÇÃO
DA DECISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.

[...]

2. Impossibilidade de aplicação do princípio da causa madura (art. 515, §
3º, do CPC) ao recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte e do
STF.

3. Recurso ordinário provido, para afastar a preliminar de decadência.

(RMS 35.234/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão