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Movimentações Ano de 2015
08/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao impetrante para manifestação
acerca dos documentos juntados aos autos, conforme decisão de fls. 118.:
DECISÃO
Trata-se de petição ajuizada por MARISA LOJAS S/A, suscitando embargos de
divergência nos autos do recurso em mandado de segurança, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante
os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o
controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a
análise do mérito do processo subjacente.
2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da
ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos,
em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não
será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do
excedente.
3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela
antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da
condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40
salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
(RMS 38.884/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)
Nas razões do presente inconformismo, alega divergência jurisprudencial, apontando o
acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no RMS n.º 33.155/MA, quanto à incompetência dos
juizados especiais para a apreciação e julgamento de execução de astreintes no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de divergência são manifestamente incabíveis.
1. Nos termos do inc. I, do art. 546 do Código de Processo Civil, os embargos de
divergência destinam-se expressa e exclusivamente à uniformização de teses enfrentadas em recurso
especial, razão pela qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico
quanto ao descabimento da interposição de embargos de divergência em face de acórdão proferido
em recurso ordinário em mandado de segurança.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente a uniformização de
teses enfrentadas em recurso especial, conforme se pode verificar na legislação de
regência: artigo 546 do CPC; artigo 29 da Lei n. 8.038/90; e artigo 266, caput, do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Por isso, descabida a interposição de embargos de divergência contra acórdão
proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes da Corte
Especial.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na Pet 10.132/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA
E DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Os julgados proferidos na sede de mandado de segurança são imprestáveis para
viabilizar a oposição dos Embargos de Divergência, sendo certo que este tipo de
recurso se presta à uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de recurso especial. Precedentes.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido,
que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Pet 9.755/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno desta Corte, das decisões da
Turma, proferidas em sede de recurso especial, poderão ser interpostos embargos
de divergência.
II - Não são cabíveis embargos de divergência em sede de recurso ordinário em
mandado de segurança. Precedente.
III - Agravo interno desprovido.
(AgRg na Pet 8.477/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/12/2011, DJe 02/02/2012)
Igual posicionamento é adotado pela Colenda Segunda Seção:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E
ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de divergência apenas são oponíveis contra acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial, não se admitindo,
assim, em face de aresto exarado em recurso ordinário em mandado de segurança.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl na Pet 10.107/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/11/2013, DJe 19/12/2013)
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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