Informações do processo 2011/0289001-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 93.933
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO CONCESSIVA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
FORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA FORMA DO ART. 542, § 3o.
DO CPC. PRESSUPOSTOS EXCEPCIONAIS PARA AFASTAMENTO DA
RETENÇÃO: POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO, OU PERSPECTIVA DE INOCUIDADE DO PROVIMENTO
RECURSAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela PETROBRAS,
objetivando afastar a retenção prevista no art. 542, § 3o. do CPC de Recurso Especial interposto
contra a Decisão Monocrática de fls. 133/141 e os acórdãos de fls. 268/270 e 282/284, em que se
deu provimento a Agravo de Instrumento atacando decisão interlocutória, reformando o Tribunal a
decisão e concedendo antecipação de tutela para que o candidato prosseguisse nas demais fases do
concurso.

2.    No presente Agravo, requer o agravante o afastamento da regra contida no §

3o. do art. 542 do CPC, para que ocorra o processamento do feito, ao argumento, em suma, de não
ser o caso de retenção do Recurso Especial, pois busca o recurso a reapreciação da antecipação de
tutela, medida apta a gerar dano grave de difícil reparação a ora Agravante.

3.    É o relatório. Decido.

4. De início, esclareça-se que a pretensão almejada neste Agravo cinge-se,
tão-somente, a destrancar o Recurso Especial que ficou sobrestado na origem por imposição do
contido no art. 542, § 3o. do CPC, a fim de que o Tribunal de Justiça realize o exame de
admissibilidade do especial.

5. Desse modo, a análise, neste momento, não deve levar em consideração o
conteúdo do Recurso Especial e sua probabilidade de êxito, mas sim a situação da própria retenção
nos autos do Recurso Especial, sua legalidade (da retenção) e o dano que isso causa.

6. Dispõe a lei adjetiva que o Recurso Extraordinário, ou o Recurso Especial,
quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou
Embargos à Execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões
 (CPC, art.
542, § 3o).

7. Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça fixou o entendimento de que somente em situações excepcionais é possível se destrancar, por
meio do Agravo de Instrumento, o Recurso Especial retido na forma do art. 542, § 3o. do CPC, uma
vez que, em regra, o Agravo é inadmissível. Haveria a possibilidade excepcional de destrancamento
apenas se demonstrada a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a perspectiva de
inocuidade do provimento jurisdicional perquirido a esta Corte nos limites de sua competência
constitucional.

8. No caso dos autos, objetiva o recurso especial retido combater decisão
concessiva de antecipação de tutela consistente em determinar a participação do candidato nas etapas
seguintes do concurso público, assegurando que o ora agravado comprovasse o atendimento ao
requisito de escolaridade previsto no edital somente quando da eventual posse, acaso aprovado nas

etapas pendentes do certame.

9. Nas razões deduzidas pelo agravante este se limita a alegar genericamente
que a medida de antecipação de tutela é apta a gerar dano grave de difícil reparação, sem tecer
qualquer consideração em relação a tutela específica concedida, e qual gravame particularizado esta
lhe traria.

10. Diante desta cenário, não restaram demonstrados os requisitos necessários para
destrancar o recurso, quais sejam, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a
perspectiva de inocuidade do provimento jurisdicional perquirido, sendo firme a jurisprudência desta
Corte pela impossibilidade do pleito. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART.
544, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
ALEGADO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.

I - Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso
especial, interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e será processado se
houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão
final, ou para as contrarrazões. Excepcionalmente, esta Corte adota o
posicionamento segundo o qual é possível o destrancamento do recurso, quando
demonstrados, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de
dano irreparável.

II - In casu, nada obstante as alegações, a parte Agravante não demonstra a
necessidade de processamento imediato do recurso especial, bem como o dano
irreparável ou de difícil reparação advindo da manutenção da retenção.

III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido  (AgRg no AREsp 212169/RJ, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 21.5.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO.
DESTRANCAMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

1. Determina o art. 542, § 3º, do CPC que o recurso especial, quando
interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou
embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para
contrarrazões.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, somente em situações
excepcionais admite-se o agravo de instrumento para determinar o destrancamento
do recurso especial, quando retido nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, ou seja,
apenas quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação jurisdicional
requerida Precedntes.

3. Hipótese em que não se verifica a circunstância excepcional que justifique
o pretenso destrancamento do recurso especial.

4. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp 597.508/RS, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.2.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO, PELA ORIGEM, DO ART. 542, § 3º, DO CPC.
AGRAVO COM OBJETIVO DE VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA MEDIDA
DE IMPUGNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA
DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E DE FUMUS BONI IURIS.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.

1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que manteve retido o
especial protocolado contra acórdão que entendeu pela manutenção de liminar em
mandado de segurança a fim de garantir a participação da parte agravada em etapa
de processo seletivo (curso de formação).

2. Nas razões de agravo, sustenta a parte interessada que encontram-se
plenamente caracterizados os pressupostos que autorizam o processamento do
especial.

3. A parte interessada não conseguiu demonstrar a caracterização de perigo
na demora provocado pela retenção de seu especial, notadamente porque, se a
reserva de vaga é levada a cabo inclusive para eventuais fins de remuneração da
recorrida, não é menos verdade que, pela remuneração, a contraparte corresponderá
com a prestação de serviços, de modo que não há efetivamente um dano a ser
suportado pela ora agravante.

4. Além disso, o curso de formação já será disponibilizado para os demais
candidatos aprovados em etapa anterior do certame, motivo pelo qual não haverá
nenhum dispêndio além do que a Petrobrás normalmente teria a esta altura dos fatos.

5. Não configurado, ainda, o requisito das chances de êxito final do especial,
em razão da jurisprudência sumulada desta Corte Superior em seu Verbete n. 266.

6. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp 56203/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2012).

11. Diante do exposto, com esteio no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se
provimento ao Agravo.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 06 de outubro de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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