Informações do processo 2015/0079759-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.592
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/04/2015 a 08/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso
especial, ao fundamento de que incidem as Súmulas 7/STJ e 282/STF.

O apelo especial obstado enfrenta acórdão com a seguinte ementa (fls. 179):

APELAÇÕES. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA. TEORIA DA "FAUTE DU SERVICE". ENCHENTE.
INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA
CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO. VOLUME
PLUVIOMÉTRICO ANORMAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REFORMA
DA SENTENÇA.

1. Tratando-se de ato omissivo, indispensável a comprovação da culpa na
ocorrência do evento danoso, sendo imperativa a adoção da teoria da
responsabilidade subjetiva.

2. Se da análise dos fatos não se denota prova nítida do liame causal eficaz entre a
alegada omissão do ente público municipal em assegurar o bom estado de
conservação e escoamento da via pública e o incidente de enchente que provocou a
inundação da residência da autora, inutilizando vários bens móveis que guarneciam
a casa, descabe a condenação do Município no ressarcimento pelos prejuízos de
ordem moral e patrimonial suportados.

3. Dar provimento ao recurso principal para julgar improcedentes os pedidos
iniciais

No recurso especial, o agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao
artigo 20, § 3º, do CPC, pleiteando a majoração do valor fixado à título de honorários advocatícios.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Passo a decidir.

Importa considerar não ser possível, via de regra, rever o valor da condenação em
honorários advocatícios fixados por equidade pelas instâncias ordinárias (art. 20, § 4º, do CPC),
porquanto tal mister pressupõe a análise das circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art.
20 do CPC (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), o que é inviável
ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Entretanto, excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte admite o apelo nobre nos casos
em que o valor é flagrantemente irrisório ou exagerado. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.371.218/RS,

Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.202.305/SP,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/02/2012; REsp 1.179.819/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/2011.

O caso dos autos, ao meu sentir, enquadra-se na aludida exceção à aplicação da Súmula

7/STJ.

Narra o recorrente, que os honorários foram fixados em apenas R$ 500,00 (quinhentos
reais), valor extremamente irrisório, quando considerados os atos processuais até aqui praticados,
como: contestação, apelação e recurso especial. Ainda ressalta que a presente demanda se arrasta
desde 25/10/2011, ou seja, a aproximadamente três anos.

Assim, considerando o trabalho realizado e os valores envolvidos, observa-se que a verba
honorária foi fixada em valor ínfimo e desproporcional, razão pela qual se impõe a sua majoração
para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

A esse respeito, destaco o recente precedente da Corte Especial, segundo o qual, "[é]
possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento
no art. 20, §4º, do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores
manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou
qualquer avaliação quanto ao mérito da lide" (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6/5/2013).

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial
(art. 544, § 4º, II, c, do CPC), com o fim de majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), observada a gratuidade concedida conforme a Lei nº 1.060/50.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 24 de setembro de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/09/2015, quarta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que negou seguimento
ao recurso diante da intempestividade deste.

O agravante alega que quando da interposição do agravo em recurso especial demonstrou e
fundamentou a prova da tempestividade, anexando a Portaria Conjunta nº 387/2014 na qual constava
a suspensão dos prazos processuais em virtude de recesso forense.

É o relatório.

Decido.

Em face do alegado acima pelo agravante, impõe-se a desconstituição da decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para anular a decisão de fls. 299/300,

e-STJ.

Após a publicação, retornem-me os autos conclusos.

Brasília-DF, 15 de setembro de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8080 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/09/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA,
em face da decisão de fls. 299/300, que negou seguimento ao recurso.

Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " demonstrou e fundamentou a
prova da tempestividade no momento da interposição, comprovando, portanto, a ocorrência da
suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso forense
" (fl. 304). Requer o acolhimento
dos embargos para que seja sanado o apontado vício.

Relatados. Decido.

Em razão do caráter infringente dos embargos de declaração e atento ao princípio da
fungibilidade recursal, recebo-os como agravo regimental e determino a distribuição do feito, nos
termos do art. 557, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 3.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de julho de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
19/12/2014 (fl. 264), sendo o agravo somente interposto em 9/2/2015 (fl. 267).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
20 (vinte) dias previsto no art. 544,
caput , c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Registre-se, também, que está pacificado neste Tribunal Superior o entendimento de
que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de
intimação pessoal. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 14/4/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/04/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão