Informações do processo 2014/0115382-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 517.004
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2014 a 08/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A de M M
  • Agravante
    • A C R M MENOR
  • Repr. por
    • M M R

Movimentações 2015 2014

08/10/2015

  • A de M M
  • A C R M MENOR
  • M M R
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N°S 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO interposto por A C R M (MENOR) em face da decisão que negou
seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

A parte agravante infirma os fundamentos da decisão agravada.

No recurso especial, alega a recorrente violação aos artigos 20, caput, inciso II, e, 458, inciso
III, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

Alega, em síntese, error in judicando  praticado pelo TJRS, "o qual declarou prejudicado o
mérito recursal do apelo do autor, ora recorrente"
 (e-STJ Fl. 477). Por fim, insurge-se contra a
fixação do ônus de sucumbência.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial não merece prosperar.

Inicialmente, ausente o prequestionamento da matéria relativa ao error in judicando ,
porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos
das Súmulas 282 e 356/STF.

Por fim, em relação à distribuição dos ônus da sucumbência, esta Corte tem entendimento
assente no sentido de que a verificação da proporção em que cada parte restou vencedora ou vencida,
bem como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte
por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice
contido na Súmula 7/STJ.

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE LISTA DE INADIMPLENTES. ATO
ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

4. O STJ já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em
que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda e a existência de
sucumbência mínima ou recíproca demandam revolvimento de matéria fática,
obstado pela Súmula 7/STJ.

(...)

6. Agravo Regimental não provido"

( AgRg no AREsp 14364/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 12/09/2011
)

"PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 21, "CAPUT",
DO CPC.

I - Se restou consignado no aresto recorrido que em face da extensão das
sucumbências cada parte arcaria com os honorários de seus patronos,
rateando-se as custas, foi aplicado o contido na norma do art. 21, "caput", da
legislação processual, reconhecida a sucumbência recíproca. Discussão acerca do
percentual ou em que proporção devem tais verbas serem deferidas, por implicar
em reexame de matéria fática, é vedada em sede de Especial.

(...)

III - Recurso não conhecido"

( REsp 127611/DF, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER, DJ 14/12/1998, p. 228
)

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de outubro de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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