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Movimentações Ano de 2015
08/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A
DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por OI S.A. contra decisão
que, nos autos da ação de indenização ajuizada por BR Telecom Ltda., determinou a intimação da
executada para início da fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a devedora deveria
proceder ao pagamento do débito, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC.
A Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu
provimento à insurgência para tornar sem efeito a decisão do Magistrado de primeiro grau e
determinar a liquidação da sentença antes do cumprimento da mesma.
O acórdão está assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÍCIO DA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MULTA DE 10% E FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO QUANDO JÁ
VERIFICADA A QUANTIA CERTA OU JÁ FIXADA EM
LIQUIDAÇÃO.
1. O cumprimento voluntário da sentença tem espaço quando há condenação
em quantia certa ou já fixada em liquidação.
2. Quando a sentença condenatória em quantia certa é modificada em sede
recursal resultando em condenação em valor incerto que não prescinde a
liquidação do julgado, ante a complexidade dos cálculos, necessário se
mostra a liquidação antes da determinação de pagamento sob pena de
multa.
3. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente se
aplica no caso do devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não efetuar o pagamento devido no prazo de quinze
dias.
4. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Deu-se provimento
ao agravo para tornar sem efeito a r. decisão.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A BR Telecom Ltda. interpôs recurso especial, fundamentado na alínea a do
permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 475-L, 475-M e 535 do CPC.
Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem, bem como a inadmissibilidade da interposição de agravo de instrumento como
substituto da impugnação ao cumprimento de sentença.
Contrarrazões às fls. 344-361 (e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob o fundamento de não haver afronta ao
art. 535 do CPC e de incidirem as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Inconformada, a recorrente apresentou agravo refutando os óbices apontados pela
Corte estadual.
O Ministro Presidente do STJ não conheceu do recurso ante a ausência de
impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
A insurgente apresenta agravo regimental alegando ter enfrentado todos os
argumentos adotados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial, não havendo que
se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sem impugnação.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, do reexame dos autos constata-se que, nas razões do agravo em recurso
especial, a insurgente enfrentou os argumentos adotados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o
processamento do recurso especial, notadamente ao impugnar a suposta ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais.
Dessa forma, imperiosa a reconsideração da decisão monocrática que deixou de
conhecer do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Passo à análise do agravo em recurso
especial.
No tocante à ofensa ao art. 535 do CPC, entendo correta a decisão que rejeitou os
aclaratórios, porquanto inexistentes quaisquer vícios no aresto combatido, parecendo-me evidente o
intuito infringente do inconformismo, notadamente em relação ao instrumento correto para se debater
o tema aduzido nas razões do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 317-319).
De mais a mais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão alcançada, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe
sobre omissões, obscuridades ou contradições existentes nos julgados.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em
que se verifica a existência dos vícios na lei indicados. 2. Afasta-se a violação
do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente
fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. [...] 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 1.176.665/RS, Relator o Ministro
João Otávio de Noronha, DJe de 19/5/2011)
Em relação à utilização do agravo de instrumento para debater matéria afeta à
impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem asseverou que a discussão trazida no
agravo de instrumento não diz respeito aos valores devidos, mas sim à legalidade da decisão judicial
que determinou o cumprimento de sentença ilíquida, e concluiu que o decisum agravado havia
desrespeitado as regras processuais.
Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
A insurgência da parte agravante diz respeito à determinação do início da
fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se determinou o
pagamento do valor devido sob pena e aplicação da multa prevista no
art.475-J do CPC além da fixação de honorários da fase executiva.
A discussão trazida a esta instância não diz respeito aos valores devidos, mas
se a determinação judicial se encontra amparada na legislação processual.
Nos termos do dispositivo em referência, o início da fase de cumprimento de
sentença deve ocorrer quando o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetua o pagamento no prazo de
quinze dias, ocasião em que o montante da condenação é acrescido de multa
no percentual de dez por cento e são fixados honorários advocatícios.
Portanto, se a decisão judicial não observou a regra processual, especialmente
no caso em que houve mudança do julgado em sede de apelação, e
representa prejuízo para a parte litigante, que pretende evitar a aplicação da
multa e a fixação dos honorários antes de se definir o valor devido, pertinente
se mostra o recurso não havendo que se falar em supressão de instância.
Todavia, verifica-se que tais fundamentos não foram objeto de impugnação nas razões
do recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna
inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO,
PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO
CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O
REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. A ausência de
impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a quo deixou de
conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1443474/CE,
Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 15/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS NºS 283 E
284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias
fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de
impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por
analogia, dos enunciados das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal. 3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do
valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem
dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa,
com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental
não provido. (AgRg no AREsp 572.823/SC, Relator o Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/04/2015)
Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida para negar provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
23/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/09/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão,
súmula 211/STJ, súmula 282/STF e segundo agravo da mesma parte - preclusão consumativa.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, súmula 211/STJ e súmula 282/STF.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
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