Informações do processo 2011/0265497-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 113.805
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Distribuidora de Produtos
Alimentícios Solat Ltda com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tem a
seguinte ementa (e-STJ, fl. 589):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONTRATO DE
REPRESENTAÇAO COMERCIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE E
ENTREGA DE PRODUTOS. COMPRA E VENDA. COMISSÕES.
DESCONTOS. DANOS MATERIAS E MORAIS. LUCROS
CESSANTES. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Manda a lei
processual que o demandante prove os fatos constitutivos da pretensão de
direito material, sob pena de derrota. Não se desincumbindo a contento desse
encargo, improcede a demanda.

Agravo retido e apelo desprovidos.

A agravante alega violação dos arts. 400 do Código de Processo Civil e 31, parágrafo
único, da Lei 4.886/95.

Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido não cuidou dos referidos
dispositivos, nem foram opostos embargos de declaração a fim de agitar discussão sobre a matéria.
Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, de acordo com o que dispõem as
Súmulas 282 e 356 do STF.

Ressalte-se que, embora o Tribunal de origem tenha feito menção ao art. 31 da Lei
4.886/95, não o fez sob a ótica apresentada nas razões do recurso especial, nas quais a agravante
discute os meios de prova para a demonstração da exclusividade de representação comercial.

O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, pois não destacadas as
circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


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