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05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não havendo a indispensável similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os
arestos confrontados, sobretudo porque dois dos três acórdãos paradigmas nem sequer
ultrapassaram o juízo de admissibilidade recursal, revela-se impossível o processamento dos
embargos de divergência.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
20/08/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Maurício Antônio de
Souza e Márcio Grappegia contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte,
assim ementado:
DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO
ESPECIAL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE OBRA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE
NORMA REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. IDEIA MATERIALIZADA EM
ESBOÇO. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO. FORMATO
NOVO. UTILIZAÇÃO COMERCIAL ADMITIDA. PLÁGIO AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe
foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os
fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
2. "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias,
resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se
enquadre no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 325.019/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/12/2018, DJe de 13/12/2018).
3. No caso dos autos, debate-se a utilização não autorizada, pela promovida,
de formato gráfico concebido pelos promoventes, inicialmente apresentado
em esboço de site idealizado para criar plataforma de conexão ágil e
facilitada entre internautas, fornecedores, anunciantes e consumidores. Esse
esboço fora levado pelos autores a prévio registro perante Cartório de Títulos
e Documentos e, após apresentado à ré, teria sido por esta incorporado às
suas ferramentas de busca, em formato gráfico semelhante, denominado
"RODA MÁGICA", consistindo nisso o alegado plágio.
4. O ordenamento jurídico brasileiro protege as obras intelectuais, em regra,
pela via dos Direitos de Autor, quando prevalece o interesse estético da
obra; ou pela via dos Direitos de Propriedade Industrial, quando o interesse
prevalente é utilitário (comercial ou industrial).
5. Os projetos e as ideias subjacentes não são objeto de proteção pelas
regras de direito autoral, podendo ser reutilizados tanto para novas obras
autorais como para fins industriais e comerciais (Lei 9.610/98, art. 8º).
6. Os formatos gráficos, resultado do "[...] conjunto ornamental de linhas e
cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual
novo e original na sua configuração externa [...]" (Lei 9.279/96, art. 95),
configuram desenho industrial, cuja proteção legal depende de registro
perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
7. No caso dos autos, não se cogita de registro de desenho industrial, razão
pela qual a obra intelectual sub judice não goza de proteção legal, impondo-
se o afastamento da alegação de plágio.
8. Recurso especial provido.
Os embargantes sustentam, em síntese, que "o acórdão ora embargado
acabou por decidir, equivocadamente, que 'a obra dos Embargantes não atende o
conceito de obra autoral, seja porque descreve o funcionamento de um site em tese,
compreendendo mera ideia não protegida pelo Direito de Autor, seja porque seu valor –
reconhecido pelas instâncias ordinárias – vincula- se à forma gráfica, o que implica a
necessidade de registro perante o INPI para alcançar a tutela jurídica dos desenhos
industriais', decisão que afastou à exploração do trabalho intelectual e artístico dos
autores e inventores em geral e, ao fazê-lo, divergiu frontalmente do entendimento
unânime manifestado pela e. Terceira Turma do STJ no acórdão paradigma - Recurso
Especial n.º 1.943.690 /SP, bem como do entendimento adotado no Recurso Especial
nº 655.035/PR e no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.010.417/SP" (e-
STJ, fl. 1329).
Aduzem que "o acordão paradigma é cogente em afirmar a possibilidade de
proteção de obras que compartilham funções estéticas e utilitárias, reconhecendo que
qualquer criação que configure uma exteriorização de determinada expressão
intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original, é passível de
proteção pelo direito autoral, possibilitando a invocação das normas de direito autoral
para a tutela das criações intelectuais não previstas no art. 7º da LDA " (e-STJ, fls.
1331).
Os embargantes pleiteiam, assim, o "provimento destes embargos de
divergência, com a consequente reforma do acórdão embargado, para que seja negado
provimento ao recurso especial dos embargados, fixando-se a tese adotada pelos
acórdãos paradigmas " (e-STJ, fl. 1343).
Brevemente relatado, decido.
O acórdão embargado está assim fundamentado:
Cotejando a RODA MÁGICA da empresa recorrente com o esboço de sítio
eletrônico dos recorridos, o Tribunal de origem, por maioria, adotou a
fundamentação da sentença, reconhecendo que "o caráter inovador não está
no traçado do círculo, mas na forma de apresentar os resultados de busca
na Internet. Essa é a inovação trazida pelos autores que impõe a análise de
proteção ou não da Lei Autoral. A inovação está em apresentar uma forma
gráfica nova e original para apresentação de resultados na Internet que não
existia antes" (e-STJ, fl. 538). Daí a conclusão da Corte estadual de que a
recorrente plagiou a criação dos recorridos.
Do fundamento central adotado para reconhecer o plágio, verifica-se de
plano, data venia, uma confusão conceitual entre a proteção de obras
autorais e obras utilitárias.
De fato, as obras decorrentes da atuação intelectual podem ser
exteriorizadas para satisfação de interesses estéticos, mesmo que mediante
a produção de bens materiais, atraindo a incidência das regras do Direito de
Autor; ou para satisfação de interesses utilitários, gerando obras protegidas
pelo Direito de Propriedade Industrial (patente, modelo de utilidade, desenho
industrial e marca).
Por isso, Carlos Alberto Bitar define o Direito de Autor como a disciplina legal
das relações jurídicas entre criador e sua obra, "desde que de cunho
estético" (in Direito de Autor. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 43). O
professor complementa sua lição esclarecendo que o termo estético
expressa um valor intrínseco, encerrado na consideração da obra em si
mesma, e independente de sua destinação ou uso efetivo (idem, p. 45).
Já as obras utilitárias, alvo de proteção pelo Direito de Propriedade
Industrial, têm por objetivo a consecução de utilidades materiais diretas,
ainda que possam guardar relação com elementos estéticos incorporados
em seus produtos (e.g., desenho autoral utilizado para compor uma marca
mista).
Tendo em vista a finalidade precípua de proteção da atividade criativa,
valorada por si mesma, o legislador nacional agasalhou sob o art. 7º da Lei
9.610/98 a proteção de quaisquer criações do espírito, nomeando
expressamente entre elas os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e ciência (LDA, art. 7º, X). Veja-se:
(...)
Por outra via, o art. 8º da referida Lei declara não serem objeto de proteção
dos direitos autorais as ideias e projetos, ressalvando expressamente a
possibilidade de aproveitamento industrial e comercial de ideias subjacentes
às obras autorais. Observe-se, in verbis (com destaques):
(...)
Fica clara, portanto, a distinção intencional entre aquilo que é objeto do
Direito de Autor e aquilo que poderá ser protegido enquanto propriedade
industrial. Com efeito, essa distinção informa também o sistema internacional
de proteção das obras intelectuais, que estabelece o caráter supletivo dos
Direitos Autorais para obras industriais, quando estas não forem protegidas
por normas nacionais específicas.
(...)
Aliás, a ausência de proteção das ideias subjacentes a obras autorais já foi
objeto de apreciação desta Corte Superior, que enfatizou a ausência de sua
proteção legal. É o que se extrai de acórdão assim ementado:
(...)
Se a ideia pode ser utilizada para a produção de novas obras autorais,
justamente por não se inserir no objeto de proteção da legislação autoral,
também não pode ela ser impedimento para criações utilitárias. Desse modo,
tomando por base todo esse arcabouço legal e doutrinário, evidencia-se que
o fundamento do acórdão recorrido utilizado para reconhecer a reprodução
de obra autoral no caso concreto não encontra amparo na legislação
específica.
Extrai-se do v. acórdão recorrido, com a fundamentação reproduzida da
sentença, que "o caráter inovador não estaria no traçado do círculo, mas na
forma de apresentar os resultados de busca na Internet [..] A inovação está
em apresentar uma forma gráfica nova e original para apresentação de
resultados na Internet que não existia antes". Desse trecho, as instâncias
ordinárias afastaram qualquer valoração intrínseca à obra, assentando
claramente que o traçado não é relevante na "obra" sub judice.
A proteção da criação dos recorridos ficou assim apoiada exclusivamente no
reconhecimento de uma inovação que, além de ser conceito próprio da
proteção industrial no ordenamento jurídico brasileiro, evidencia que a
disputa se dá em torno de uma forma gráfica utilizada para finalidade
específica de exploração comercial. A relevância reconhecida ficou
claramente adstrita a esse formato de apresentação dos resultados da busca
reputado novo, ou seja, refere-se à aplicação comercial utilizada pela
recorrente.
Registra-se que a "obra", previamente registrada em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, consiste em esboço e descrição de
um site idealizado pelos recorridos para possibilitar o encontro entre
cliente (anunciante), de um lado, e seus possíveis consumidores e
fornecedores, de outro, com espaço para anúncios e propagandas.
Essa ideia materializada no referido esboço, uma vez que não consta
dos autos nenhuma utilização concreta, é distinta da atividade da
empresa recorrente, bem como de sua efetiva aplicação no caso
concreto.
Embora a atividade da recorrente seja sabidamente remunerada por
anúncios disponibilizados e direcionados aos internautas que acessam sua
ferramenta de buscas, seu modelo de negócio não se destina a exibir
anúncios ou promover encontros entre comerciantes e fornecedores.
É fato notório que a atividade da empresa recorrente se origina em sua
ferramenta de busca disponibilizada em ambiente da rede mundial de
computadores, sob a missão inicial declarada de tornar acessíveis aos
internautas os conteúdos esparsos disponíveis na rede mundial. Ainda
que seu modelo de negócio tenha-se modificado ao longo do tempo,
sua ferramenta de busca continua desempenhando papel fundamental
na navegação e localização de informação na web, bem como na
criação de novos serviços e expansão de negócios da recorrente.
Noutros termos, a recorrente se dedica à exploração comercial de sua
ferramenta de busca, de modo que qualquer inovação operada na forma
de apresentação ou de filtragem de resultados configura claramente a
utilização comercial da ferramenta. Seu propósito é facilitar, cada vez
mais, o encontro de informações relevantes para os critérios de busca
informados.
Portanto, a eventual aproximação entre os formatos utilizados por cada
parte em aplicações comerciais notadamente diversas poderia, quando
muito, caracterizar, em termos técnicos, a utilização de mesmo
desenho industrial, um design desenvolvido e inovado para ajudar o
internauta a alcançar melhor os resultados mais relevantes. Isso,
todavia, não se confunde com a apropriação de obra autoral, visto que,
no direito pátrio, o formato ou os gráficos utilizados em um serviço,
enquanto não valorados em si por razões estéticas, são passíveis de
proteção apenas nos termos do art. 95 da Lei 9.279/96:
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental
de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa
ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e
original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de
fabricação industrial.
Fechando o sistema brasileiro de proteção a bens imateriais, complementa o
art. 98 da Lei 9.279/96 que os bens sujeitos ao regime dos direitos autorais
não podem ser simultaneamente desenhos industriais, ainda que estes
possam eventualmente conter em sua composição elementos estéticos
autonomamente protegidos por direitos autorais. Dispõe o referido dispositivo
legal:
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter
puramente artístico.
Outrossim, para se alcançar a proteção dos desenhos industriais, não
se faz suficiente o registro em Cartório de Títulos e Documentos, como
o realizado pelos recorridos. O sistema de proteção industrial impõe o
registro perante o órgão competente, o Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI), o qual deverá avaliar a novidade e
originalidade, a fim de conceder o registro e, por consequência, a
atribuição do direito de exclusividade. Porém, nesses autos, não se
verifica nenhuma alegação de propriedade industrial.
Vê-se, portanto, que a obra dos autos não atende o conceito de obra
autoral, seja porque descreve o funcionamento de um site em tese,
compreendendo mera ideia não protegida pelo Direito de Autor, seja
porque seu valor – reconhecido pelas instâncias ordinárias – vincula-se
à forma gráfica, o que implica a necessidade de registro perante o INPI
para alcançar a tutela jurídica dos desenhos industriais.
Por consequência lógica, afastada a caracterização da "criação
intelectual" como obra autoral, tampouco se pode cogitar de plágio,
impondo-se o afastamento das condenações ao pagamento de
indenizações correlatas.
Como visto, a Quarta Turma desta Corte Superior, ao analisar o recurso
especial subjacente, entendeu que a ideia dos autores - " esboço e descrição de um site
idealizado para possibilitar o encontro entre cliente (anunciante), de um lado, e seus
possíveis consumidores e fornecedores, de outro, com espaço para anúncios e
propagandas" - não poderia ser considerada como "obra autoral", mas sim como
"desenho industrial", que necessitava de registro perante o INPI para alcançar a tutela
jurídica correspondente, o que não se verificou no caso.
Essa conclusão foi embasada levando em consideração a atividade principal
desempenhada pela empresa recorrente, ora embargada, - Google Brasil Internet Ltda.
-, a qual consiste em disponibilizar uma " ferramenta de busca em ambiente da rede
mundial de computadores, sob a missão inicial declarada de tornar acessíveis aos
internautas os conteúdos esparsos disponíveis na rede mundial ".
Partindo dessa premissa, a Turma julgadora entendeu que "qualquer
inovação operada na forma de apresentação ou de filtragem de resultados configura
claramente a utilização comercial da ferramenta ", pois " seu propósito é facilitar, cada
vez mais, o encontro de informações relevantes para os critérios de busca informados ".
Assim, concluiu a Quarta Turma que " a eventual aproximação entre os
formatos utilizados por cada parte em aplicações comerciais notadamente
diversas poderia, quando muito, caracterizar, em termos técnicos, a utilização de
mesmo desenho industrial, um design desenvolvido e inovado para ajudar o
internauta a alcançar melhor os resultados mais relevantes . Isso, todavia, não se
confunde com a apropriação de obra autoral, visto que, no direito pátrio, o
formato ou os gráficos utilizados em um serviço, enquanto não valorados em si
por razões estéticas, são passíveis de proteção apenas nos termos do art. 95 da
Lei 9.279/96".
Os acórdãos apontados como paradigmas, contudo, não possuem qualquer
semelhança fática com o julgado embargado, a fim de permitir o processamento dos
embargos de divergência.
No REsp 1.943.690/SP e AgInt no AREsp n. 1.010.417/SP, apontados como
paradigmas, além de não terem qualquer similitude fática com o acórdão embargado, a
Terceira Turma desta Corte nem sequer conheceu do mérito recursal, tendo em vista a
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento.
Confiram-se, a propósito, as ementas dos referidos
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?