Informações do processo 2014/0174019-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 554.721
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/08/2014 a 08/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a intempestividade do apelo especial.

Alega a parte agravante que " o despacho denegatório de recurso especial foi
publicado em 22.04.2014, terça-feira, sendo o prazo legal de 10 (dez) dias contados no primeiro dia
útil subsequente, qual seja 23.04.2014. Desta forma o prazo para a interposição do agravo se
esgotaria em 02/05/2014, sexta-feira.
" (na fl. 507). Entretanto, conclui o recorrente, " o dia
01/05/2014, quinta-feira, é feriado nacional (Dia do Trabalho), e como é sabido, diversos Tribunais
suspenderam o expediente forense também no dia 02/05/2014, sexta-feira. Não foi diferente com
o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por meio do Provimento CSM nº 2.137/2013
(Doc. Anexo), suspendeu o expediente no dia de término do prazo (02/05/2014)
. " (Grifou-se, na fl.
507).

Em razão da plausibilidade das alegações do agravante, reconsidero a decisão

recorrida.

Desse modo, passa-se ao exame do agravo do art. 544 do CPC.

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra
acórdão, proferido pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

" Ação de cobrança - contrato de prestação de serviços - processamento
eletrônico de dados para implantação de folha de pagamento - início do
contrato a contar da assinatura - rescisão seis meses após - multa contratual
correspondente a 50% dos valores vincendos - cláusula expressa - depósito
efetuado - pedido reconhecido pela ré - sucumbência repartida e honorários
advocatícios compensados - artigo 269 II do Código de Processo Civil -
apelação provida em parte.
" (na fl. 411)

Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente veicula, além de dissídio pretoriano,
ofensa ao art. 535, II, do CPC, bem como ao art. 397,
caput  e parágrafo único, do CC.

Com efeito, afirma que o Tribunal local, apesar de provocado, não sanou a omissão
em seu
decisum  quanto ao termo inicial dos juros moratórios.

Além disso, pugna que ao montante condenatório seja " acrescido de juros de mora
desde 8 de janeiro de 2010 e não da data da citação, uma vez que a mora foi constituída no
momento do recebimento da primeira notificação extrajudicial e não quando da citação para
responder à presente ação (artigo 397 do Código Civil).
" (na fl. 445).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre salientar não se vislumbrar a alegada violação ao art. 535, II, do
CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro
JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO
, DJ de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência desse Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.

CASTRO FILHO
, DJ de 21.10.2001).

Quanto à suposta afronta ao art. 397 do CC, observe-se que igualmente sorte não
socorre o recorrente.

É importante ressaltar, primeiramente, que, segundo disposto na r. sentença, de piso, o
valor exigido pela parte autora, ora recorrente, era de
R$ 587.347,20 (na fl. 328). Entretanto, após
analisar o pacto entabulado, o magistrado
a quo  chegou, efetivamente, " ao montante indicado pela
ré, de
R$ 282.253,53 , conforme demonstrativo de fls. 292 e 293 " (grifou-se, na fl. 331). Assim,
consignou que, "
ante o pagamento já efetuado, nada mais há a ser pago pela ré pelo desfazimento
do contrato
, não assistindo razão à autora na sua pretensão de receber, em acréscimo, a quantia de
R$ 482.959,15.
" (Grifou-se, na fl. 332).

Dessa forma, o pleito da parte recorrente, para que se reconheça a mora a partir da
notificação extrajudicial e não da citação, não merece acolhimento. Com efeito, convém lembrar que,
"
não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. " (Redação literal do
art. 396 do CC). No caso, a recusa de pagamento decorreu de conduta, segundo as instâncias
ordinárias, ilegítima do credor, que buscava o pagamento de valor equivalente a mais do que a dobra
do valor efetivamente devido.

Observe-se que a doutrina moderna ensina que, " em uma visão mais atual do direito
das obrigações, há de se admitira a possibilidade do devedor afastar as nefastas consequências da
mora, sob o pálio da onerosidade excessiva. Se o credor impõe ao devedor exigências superiores ao
valor real do crédito, não incidem os efeitos da mora sobre o devedor até que seja apurado o real
montante do débito.
" (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito
Civil: obrigações.
JusPODIVM, 2012). Nesse mesmo sentido, o enunciado n. 354 da Jornada de
Direito Civil diz que "
A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a
caracterização da mora do devedor.
"

Nesse mesmo espírito, esta Corte Superior vem decidindo que " o reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descaracteriza a mora.
" (AgRg no REsp 1321170/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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