Informações do processo 2015/0086477-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 698.427
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2015 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2015

05/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MEGA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA-ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
assim ementado:

"EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR SUSCITADA NAS
CONTRARRAZÕES - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
REJEITADA.

1. Se o recorrente impugna especificamente a decisão, contrastando seus fu
ndamentos com os ali motivados, não há defeito que imponha o não
conhecimento do recurso, uma vez que devidamente observado o princípio da
dialeticidade. Preliminar rejeitada.

EMBARGOS MONITÓRIOS - IMPROCEDÊNCIA - JUROS DE MORA
INDEVIDOS, NO CASO, PELA PARTE SUCUMBENTE ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - ART. 20 DO CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
PARCIALMENTE PROVIDO.

Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento das custas e
honorários aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.

Muito embora os embargantes não tenham quitado a segunda parcela do
contrato quando da entrega das chaves, é certo que tiveram justo motivo para
assim não o fazer, porque o imóvel passou a apresentar danos que
comprometiam sua estrutura e segurança, caso em que, embora
permanecessem devedores da importância correspondente ao principal, não
podem sofrer a incidência dos juros de mora, eis que o credor concorreu e
deu causa para o atraso do pagamento.

Recurso conhecido e parcialmente provido para exonerar os réus apelantes
do pagamento dos encargos correspondentes aos juros de mora em relação à
prestação não paga, a qual apenas sofrerá a incidência da correção
monetária, até a data do efetivo pagamento, com possibilidade de
compensação do respectivo valor sobre o valor que lhes é também devido
pela apelada, em ação contida em autos em apenso, em que se apura os danos
sofridos no imóvel e a serem objeto de reparação em razão de defeitos na
construção.

Recurso conhecido parcialmente provido."(e-STJ, fl. 118)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 144/148)

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 394 e 397, do
CC, sustentando, em síntese, que" a única condição ajustada entre as partes para que pudesse
ser exigida dos Recorridos a 2' parcela, objeto da monitória, seria tão somente a entrega das
chaves, e esta condição foi cumprida pela Recorrente, não se podendo falar então em exceção de
contrato não cumprido." (e-STJ, fl. 162)

É o relatório. Decido.

No que concerne à aplicação da regra do exceptio non adimpletis, concluiu a Corte de
origem o seguinte:

"Neste ponto é que têm razão os apelantes, no tocante aos juros de mora.

O "habite-se" foi expedido e entregue em data posterior àquela prevista em
contrato, e, outrossim, tendo recebido o imóvel, os réus embargantes, aqui
apelantes, constataram a existência de falhas estruturais na construção , que
compromete sua segurança, ajuizando, em razão, disso, ação para reparação
de danos, que tramitou em apenso e que está sendo objeto de julgamento
também nesta sessão (processo 0054142-29.2009.8.12.0001).

Aquela ação foi, em parte, julgada procedente e a condenação imposta à
vendedora está sendo ampliada no acórdão do mesmo feito, conforme se vê
de julgamento também exarado nesta mesma Sessão.

Ora, em casos assim, de rigor, incide a regra exceptio non adimpletis
contratas, no sentido de que se o vendedor e construtor do imóvel entregou o
bem, mas o entregou com defeitos que o tornem inapropriado ou
comprometem a segurança dos moradores, não pode exigir o pagamento do
saldo do preço, integralmente, com juros, como se os devedores tivessem
dado causa, exclusivamente, à falta de pagamento.

Os réus desta ação monitória, a meu modo de ver, deveriam ter feito a
consignação em pagamento do valor devido , para se forrar, do ponto de vista
legal, dos efeitos da mora.

Mas o credor também está em mora, porque não entregou um produto com
aptidão para pleno uso dele por parte dos adquirentes da unidade
imobiliária.

A meu modo de ver, em caso assim, a melhor solução é a de considerar que os
réus são devedores do saldo do preço do contrato, mas, em contrapartida,
não devem arcar com os juros de mora, porque para a falta de pagamento, e
com certa justiça por parte dos réus, também concorreu o credor, talvez até
em maior proporção de que a dos apelantes réus.

Assim, muito embora os apelantes não tenham quitado a segunda parcela do
contrato quando da entrega das chaves, é certo que tiveram justo motivo
para assim não o fazer, porque o imóvel passou a apresentar danos que
comprometiam sua estrutura e segurança, caso em que, embora
permanecessem devedores da importância correspondente ao principal, não
podem sofrer a incidência dos juros de mora, eis que o redor concorreu e
deu causa para o atraso do pagamento. " (e-STJ, fl. 122, g.n)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido para
afastar a regra da exceção do contrato não cumprido por entender que o descumprimento foi
parcial/mínimo, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse

sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca de que a parte
recorrida estaria em mora e, assim, estaria impossibilitada de exigir
indenização por lucros cessantes, com base na exceção do contrato não
cumprido, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e do reexame
do contrato, o que é inviável, devido aos óbices das Súmula 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1750886/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VERIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Hipótese em que o agravante alega, em Recurso Especial, ofensa aos arts.
475 e 476 do Código Civil, uma vez que "...está sendo compelido a efetuar o
pagamento dos móveis, sem que os Recorridos tenham entregado na forma e
com a qualidade que foram contratados".

2. Ocorre que constou do acórdão recorrido a categórica afirmação de que é
fato incontroverso que houve a prestação dos serviços de marcenaria,
havendo insurgência tão somente quanto à marca das corrediças utilizadas
na fabricação dos armários planejados e que os supostos vícios do serviço
contratado não seriam capazes de configurar prática ilícita nem tampouco
responsabilização civil.

3. Sob qualquer ângulo de análise, verifica-se que a controvérsia a ser
enfrentada é eminentemente fática e não jurídica, havendo nítida colisão
entre premissas de natureza fática ? no caso, a existência ou não do
inadimplemento da parte contratada, a justificar a aplicação da exceção do
contrato não cumprido ?, as quais não podem ser revistas neste momento
processual, pois, para que se acolha alegação trazida pelo recorrente, seria
necessário reanalisar os elementos fático-probatórios constantes do presente
processo, bem como cláusulas contratuais, o que não se admite nesta estreita
via recursal, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1653887/GO, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe
23/11/2020)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão