Informações do processo 2015/0113223-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 713.911
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2015 a 29/05/2020
  • Estado
  • Brasil

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29/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pela PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS
COMBUSTÍVEIS - POSTO DE GASOLINA - RESCISÃO
CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA -
DESCABIMENTO - NULIDADE DE CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DA
ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE
- NULIDADE DECLÁUSULA PREVENDO AQUISIÇÃO
MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS - DESCABIMENTO - LICITUDE
RECONHECIDA - CLÁUSULA PREVENDO MULTA
COMPENSATÓRIA COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE A
QUANTIDADE MÍNIMA DE AQUISIÇÃO PROMETIDA E
QUANTIDADE EFETIVAMENTE ADQUIRIDA -
ABUSIVIDADE RECONHECIDA - NULIDADE DECLARADA
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fl.385)

Os embargos declaratórios restaram desacolhidos.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 104, 107,
110, 113, 413 e 422 do CC/02, sustentando, em síntese, a impossibilidade de afastamento
dos critérios do cálculo da penalidade em questão, visto tratar-se de negócio jurídico
válido, convencionado pelas partes, ou seja, em perfeito equilíbrio contratual.

Aduz, ainda, que, caso seja mantido o afastamento do aludido critério de
cálculo da penalidade, mister a necessidade de que seja fixado o critério que se entenda
devido.

Apresentadas contrarrazões às fls. 424-429.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não colhe o recurso.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Além disso, quanto à alegada violação dos arts. 104, 107, 110, 113 e 422
do CC/02, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha
oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo
suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia
à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça.

Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM PEDIDO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS.
538 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que 'não tendo a demandada
retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada
entre as partes à época, nada impede que o contratante postule e
veja reconhecido seu direito em ver o valor investido devidamente
devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5
e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos
de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e
211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
28/08/2015, g.n.)

No que tange à alega afronta ao art. 413 do CC/02, o Tribunal de origem
concluiu, por cuidar-se de ação de conteúdo declaratório, ser descabido já estabelecer
qualquer outro parâmetro para determinar um eventual valor da multa em comento, até
pela razão de não haver sequer notícia de alguma iniciativa da recorrida em promover a
rescisão do contrato (fl. 393). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial
pela insurgente, a qual cingiu-se a aduzir a necessidade de que seja fixado o critério que
se entenda devido, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a
qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão