Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022 2018 2017 2015
27/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE EM PARTIDA
DE FUTEBOL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDUTA ANTIDESPORTIVA E
CULPA DE JOGADOR E DO CLUBE AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se
o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada,
não há que se falar em nulidade do julgamento. Nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp
1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
2. As instâncias ordinárias, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela
ausência de culpa do jogador envolvido no acidente ocorrido em campo e que causou lesões
graves no autor, consignando que o impacto que gerou os danos noticiados ocorrera em virtude
de lance ocasional, comum na prática futebolística, não se tratando de agressão separada do
contexto da partida ou que importasse conduta antidesportiva por parte do requerido. Afastou,
outrossim, eventual responsabilidade por parte do clube esportivo, noticiando que 'do conjunto
probatório também não se infere que tenha contribuído para a ocorrência das lesões sofridas
pelo apelante' .
3. No caso, a alteração das conclusões adotadas, a fim de reconhecer a responsabilidade dos
recorridos e o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 06 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00:00 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?